Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a limitação da dedução do PAT deve ser de 4% do imposto de renda devido, conforme os arts. 5º e 6º, I, da Lei 9.532/97, sem considerar o adicional do imposto de renda, em conformidade com o art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/95.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 149 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul, buscando o direito à dedução das despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do lucro tributável para apuração do IRPJ, sem as limitações impostas pelo Decreto n. 10.854/2021. A controvérsia central reside na limitação de 4% do IRPJ devido para a dedução das despesas do PAT, conforme previsto na Lei n. 9.532/1997. A Fazenda Nacional recorreu, alegando violação de diversos dispositivos legais, mas o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade das limitações impostas pelo decreto, destacando a hierarquia das normas. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve a discussão sobre a legalidade das restrições impostas pelo Decreto no 10.854/2021 ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que limita a dedução fiscal a trabalhadores com renda até cinco salários-mínimos. A Fazenda Nacional defende a legalidade dessas restrições, argumentando que o poder regulamentar permite tais limitações. Contudo, a empresa recorrida sustenta que tais limitações não estão previstas na Lei no 6.321/76, que institui o PAT, e que a dedução deve ocorrer sobre o lucro tributável, não sobre o imposto de renda devido, conforme precedentes do STJ. A controvérsia gira em torno da correta interpretação e aplicação das normas legais relacionadas ao PAT. 2
Caso julgado pelo STF em 2023: O caso trata da controvérsia sobre o cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e a dedução de valores pela União, incluindo incentivos e parcelas de outros fundos constitucionais, conforme o art. 159, I, b, da Constituição. Os Municípios alegam que a base de cálculo deve ser o Balanço Geral da União, contestando as deduções referentes ao Programa de Integração Nacional e ao Programa de Redistribuição de Terras, além de questionar a dedução de 5,6% para o Fundo Social de Emergência e as restituições do imposto de renda. A União, por sua vez, defende a legalidade das deduções e a utilização das portarias da Secretaria do Tesouro Nacional para o cálculo do FPM. 3
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso discute a legalidade de limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021 à dedução de despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no Imposto de Renda. A Fazenda Nacional argumenta que o regulamento estabelece critérios válidos para a dedução, enquanto a parte recorrida sustenta que tais restrições não estão previstas na Lei nº 6.321/76, que instituiu o PAT. A controvérsia central reside na interpretação da legalidade das limitações estabelecidas pelo decreto em relação aos direitos garantidos pela legislação original do programa. 4
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve a discussão sobre a dedutibilidade das contribuições extraordinárias para planos de previdência complementar na base de cálculo do imposto de renda de pessoas físicas. A Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal de Alagoas busca a exclusão dessas contribuições da base de cálculo, argumentando que não configuram acréscimo patrimonial. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que tais contribuições não são isentas e que a dedução deve respeitar o limite legal de 12% dos rendimentos tributáveis, conforme previsto na legislação vigente. A controvérsia gira em torno da interpretação das normas tributárias e da possibilidade de dedução sem previsão legal específica. 5
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de uma ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional visando rescindir acórdão que determinou a reinclusão de uma empresa no parcelamento especial previsto na Lei 10.684/2003, alegando erro de fato e violação a dispositivo legal. A Fazenda argumenta que a empresa não se enquadrava como de pequeno porte devido à sua inatividade e à insuficiência de receita, o que a impediria de usufruir das condições do parcelamento. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade de sua inclusão no programa, sustentando que a exclusão não poderia ocorrer apenas pela irrisoriedade das parcelas pagas. 6
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve um pedido de tutela provisória incidental feito pelo Instituto Semear, buscando atribuir efeito suspensivo ativo a um recurso especial relacionado ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). A controvérsia gira em torno da insuficiência das parcelas pagas para quitação do débito, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, equivale à inadimplência, justificando a exclusão do programa. O Instituto argumenta que o acórdão recorrido foi omisso e que a exigência de valores elevados para quitação do débito é indevida, impactando a capacidade de adimplemento do REFIS. 7
Caso julgado pelo STF em 2021: O caso trata da controvérsia sobre a possibilidade de deduzir a Desvinculação de Receitas da União (DRU) do montante a ser transferido a estados e municípios, conforme as normas constitucionais de repartição de receitas. A União argumenta que a repartição da CIDE-combustível deve seguir o artigo 1o-B da Lei no 10.336/2001, e que a questão constitucional é reflexa, dependendo de interpretação legal. O Tribunal Regional Federal da 5a Região havia decidido que não há correlação entre a inconstitucionalidade da DRU e o direito à desoneração tributária proporcional à desvinculação. 8
Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10
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