Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme Súmula 340 do STJ, aplicando-se, portanto, os artigos 14 e 23 da Lei Complementar 1.354/20.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 73 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da revisão do entendimento estabelecido no Tema Repetitivo 692/STJ sobre a devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos em decorrência de decisão liminar que foi posteriormente revogada. A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, que foi alterado pela Lei nº 13.846/2019, e se a nova redação esclarece a obrigatoriedade de devolução dos valores. As partes discutem a necessidade de reafirmar ou alterar a jurisprudência em face das mudanças legislativas e da interpretação do STF sobre a matéria. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata do pedido de pensão por morte, onde a parte autora busca o pagamento de parcelas retroativas desde o óbito de seu genitor. A controvérsia central reside na aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a pensionista completou 18 anos antes do requerimento administrativo, estando sujeita ao prazo previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991. A parte agravante argumenta que a maioridade civil, conforme o Código Civil de 1916, deveria ser considerada, mas a instância ordinária decidiu que a legislação vigente à época do requerimento era a do Código Civil de 2002, que estabelece a maioridade aos 18 anos. 2
Caso julgado pelo STJ em 2013: O caso envolve a discussão sobre a manutenção de pensão por morte a um filho maior de 21 anos e não inválido, conforme a Lei 8.213/91. O recorrido, estudante universitário, buscava o restabelecimento do benefício, cessado após completar 21 anos, alegando dependência econômica e direito à educação. O INSS, por sua vez, argumenta que a legislação previdenciária não prevê a extensão do benefício para estudantes universitários após a maioridade, defendendo a aplicação estrita da lei vigente na data do óbito dos segurados. 3
Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso trata de um recurso especial envolvendo a concessão de pensão por morte a um menor designado como dependente de sua tia, falecida antes da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o rol de dependentes no Regime Geral da Previdência Social. A controvérsia gira em torno da comprovação da dependência econômica do menor em relação à segurada, com base no art. 16, IV, da Lei n. 8.213/91, na redação anterior à referida lei. O Ministério Público Federal e o menor recorrente argumentam que a dependência econômica foi comprovada por documentos como declarações e recibos, contestando a decisão que negou o benefício. 4
Caso julgado pelo TNU em 2023: O caso trata de um pedido de uniformização de interpretação de lei, onde a requerente busca a revisão da pensão por morte de ex-combatente, alegando que o benefício deve ser calculado com base na remuneração que o instituidor receberia se estivesse ativo, conforme a legislação anterior à Lei nº 5.698/71. A decisão da Turma Recursal manteve a improcedência do pedido, argumentando que a pensão foi deferida sob a vigência da Lei 5.698/71, que estabelece a aplicação do teto do RGPS. A requerente sustenta a existência de dissenso jurisprudencial com o Superior Tribunal de Justiça, mas a Turma Nacional de Uniformização não admitiu o incidente, considerando a falta de similitude fático-jurídica. 5
Caso julgado pelo STJ em 2010: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata do levantamento de indenização do seguro DPVAT, onde a autora alega ser a última companheira do falecido, que morreu em acidente de trânsito. A seguradora depositou a quantia de R$ 6.750,00, correspondente a 50% da indenização, mas o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito devido à dúvida sobre os beneficiários, uma vez que havia outra companheira e filhos maiores. A autora argumenta que, conforme a legislação, tem direito ao recebimento da quantia, uma vez que foi reconhecida como beneficiária de pensão por morte. 7
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de uma ação de revisão de benefício previdenciário movida por uma pensionista contra o Rioprevidência, visando a correção do valor da pensão por morte de seu falecido marido, servidor público estadual. A autora argumenta que o benefício está sendo pago em percentual inferior ao devido, devendo corresponder a 100% dos vencimentos do ex-servidor, conforme a legislação vigente à época do óbito. A controvérsia gira em torno da aplicação da lei previdenciária vigente em 1981, ano do falecimento, que asseguraria a integralidade e paridade do benefício, conforme o art. 40 da Constituição Federal, antes das alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais no 41/2003 e 47/2005. 8
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata da concessão de pensão por morte, onde o requerente alegou ser companheiro do instituidor do benefício, mas a sentença de primeira instância negou o pedido, afirmando a inexistência de união estável. A Goiás Previdência argumentou que o autor não estava inscrito como dependente e que o início do recebimento da pensão deveria ser a data do reconhecimento da união estável, não do óbito. A controvérsia central gira em torno do marco temporal para o início do recebimento da pensão, conforme a legislação aplicável. 9
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata da concessão de pensão por morte, requerida em razão do falecimento de um segurado. O Instituto Nacional do Seguro Social INSS) recorreu da sentença que deferiu o pedido, alegando que a autora não apresentou a tradução do atestado de óbito, o que configuraria a ausência de requerimento administrativo. A parte autora, por sua vez, argumentou que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, e que a exigência de tradução de documento redigido em português é desarrazoada, conforme recomendações do CNJ e jurisprudência. 10
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