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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o corte indevido de fornecimento de água sem notificação prévia configura dano moral, pois viola o direito do consumidor a um serviço essencial, conforme o Código de Defesa do Consumidor?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o corte indevido de fornecimento de água sem notificação prévia configura dano moral, pois viola o direito do consumidor a um serviço essencial, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 124 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2013: O caso trata da possibilidade de corte no fornecimento de água em razão de inadimplemento do usuário, com a necessidade de notificação prévia. A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo argumentou que o corte seria legítimo, mas o acórdão recorrido não mencionou a existência de aviso prévio ao usuário, o que inviabiliza a análise do cumprimento desse requisito. A controvérsia central gira em torno da interpretação da legislação pertinente e da aplicação da jurisprudência sobre a necessidade de notificação antes da interrupção do serviço. 1

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve uma apelação interposta por uma concessionária de água contra decisão que a condenou por danos morais devido à suspensão indevida do fornecimento de água a um consumidor, sem notificação prévia. O autor alegou que a interrupção ocorreu por um débito não cobrado em sua conta, apesar de ter cadastro de débito automático. A concessionária defendeu a regularidade da suspensão, afirmando ter notificado o consumidor, mas não apresentou provas disso. A controvérsia gira em torno da caracterização do dano moral, do valor da indenização e do termo inicial para incidência dos juros de mora. 2

  • Caso julgado pelo TJ-AL em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, onde a autora alega interrupção indevida do fornecimento de água sem notificação prévia. A concessionária de água, por sua vez, defende que a interrupção ocorreu devido à suspeita de ligação clandestina (by-pass), mas não conseguiu comprovar a irregularidade, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A autora busca a majoração do valor da indenização por danos morais, enquanto a concessionária pleiteia a exclusão ou redução da condenação. 3

  • Caso julgado pelo TJ-RO em 2024: O caso envolve uma ação de indenização por danos morais devido à suspensão do fornecimento de água na residência da autora sem notificação prévia e sem débitos em aberto. A concessionária de água alegou que a suspensão ocorreu após aviso de débito e antes do pagamento, mas a autora comprovou que a fatura foi quitada antes da interrupção. A controvérsia gira em torno da responsabilidade objetiva da concessionária, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, pela falha na prestação do serviço essencial, resultando em abalo moral pela falta de água e demora na religação. 4

  • Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto pela Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN) contra sentença que reconheceu parcial procedência dos pedidos do autor, determinando a desvinculação de faturas de água e indenização por danos morais. A CORSAN alega que o corte no fornecimento de água foi legal devido ao inadimplemento do autor e nega a existência de danos morais. O autor, por sua vez, afirma ter quitado os débitos e busca a declaração de inexistência do débito e indenização, argumentando que o corte foi indevido e sem notificação prévia, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e legislação específica sobre serviços essenciais. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de indenização por danos morais proposta por um locatário contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP) devido à interrupção do fornecimento de água. O autor alega falha no serviço, pois o corte ocorreu sem aviso prévio e sem débitos pendentes, buscando compensação de R$ 20.000,00. A SABESP argumenta que a falta de notificação prévia se deve à inércia do usuário em atualizar o cadastro, sendo sua responsabilidade comunicar a mudança de titularidade, e que o débito cobrado refere-se ao período em que o autor já residia no imóvel. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação indenizatória contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP) por corte indevido no fornecimento de água, sem notificação prévia aos consumidores. Os autores alegam que a interrupção do serviço foi injustificada, pois a notificação de cobrança foi enviada ao vizinho e o hidrômetro foi retirado sob alegação de encerramento de contrato não formalizado. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da SABESP em restabelecer o serviço e indenizar por danos morais, com base na falha na prestação do serviço e na ausência de notificação prévia, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor. 7

  • Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso envolve a suspensão do fornecimento de água pela Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN) sem notificação prévia, apesar do autor estar com os débitos quitados. O autor alega dano moral e busca a religação do serviço e indenização, argumentando que a suspensão foi indevida. A CORSAN defende que a interrupção ocorreu devido à dificuldade de acesso ao hidrômetro e cadastro desatualizado, mas não comprovou a notificação prévia exigida pelo artigo 109 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, o que fundamenta a discussão sobre a falha no serviço essencial e a necessidade de indenização por danos morais. 8

  • Caso julgado pelo TJ-AM em 2024: O caso trata de uma ação de nulidade de multa e danos morais em relação a um serviço de abastecimento de água, onde a parte recorrente questiona a aplicação de multa por suposta ligação irregular após o corte do abastecimento. A parte ré alega que o corte foi regular devido à inadimplência da autora, mas não apresentou prova de notificação prévia, conforme exigido pela legislação estadual. A controvérsia central envolve a ausência de notificação e a responsabilidade da concessionária, que, segundo a legislação, deve comunicar previamente ao consumidor sobre a realização de vistorias e cortes no fornecimento. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SE em 2024: O caso envolve a suspensão do fornecimento de água pela Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) devido à inadimplência da consumidora, sem a devida notificação prévia, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de notificação previsto na Lei 11.445/2007. A consumidora alega que, mesmo após o pagamento das faturas, o serviço foi interrompido sem aviso, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando dano moral. A empresa, por sua vez, não conseguiu comprovar o envio da notificação, sustentando apenas ter cumprido o dever de informar, sem apresentar provas documentais. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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