Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a aplicação da Súmula 340 do TST é correta para comissionista misto, sendo devido apenas o adicional de horas extras sobre a parte variável da remuneração, conforme OJ nº 397 do TST.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 91 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um empregado comissionista misto que questiona a aplicação da Súmula 340 do TST no cálculo de horas extras. O Tribunal Regional concluiu que as atividades internas do empregado estão diretamente ligadas às vendas, justificando a aplicação da referida súmula. Paralelamente, o reclamante argumenta que os prêmios recebidos por cumprimento de metas possuem natureza distinta das comissões, o que afastaria a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1, pois tais prêmios não se confundem com a remuneração variável decorrente de vendas. 1
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um empregado comissionista misto que, durante horas extras, realizava atividades internas relacionadas à otimização de vendas, mas que não geravam pagamento de comissões. A controvérsia gira em torno da aplicação da Súmula 340 do TST, que determina que as horas extras de comissionistas sejam pagas apenas com o adicional, pressupondo que as comissões já remuneram a hora simples. A parte reclamante argumenta que, nas horas extras sem a realização de vendas, a remuneração deve incluir a hora integral mais o adicional, pois as atividades internas não se enquadram como vendas, contrariando o entendimento do Tribunal Regional. 2
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute a aplicação da Súmula 340 do TST a motoristas de caminhão com remuneração mista, onde a parte recorrente argumenta que a súmula deve ser aplicada ao cálculo das horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho negou a aplicação, alegando que a natureza do trabalho do motorista não se compatibiliza com a remuneração por comissão, o que gerou a controvérsia. Além disso, a questão do adicional noturno foi analisada, sendo que o acórdão regional considerou que o reclamante não cumpria integralmente a jornada noturna, resultando na não aplicação do adicional sobre as horas prorrogadas. 3
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da forma de cálculo das horas extras de um empregado comissionista misto, cuja atividade durante a sobrejornada não gerava comissões. O reclamante argumenta que o cálculo deve incluir tanto a parte fixa quanto a variável da remuneração, em razão de decisões conflitantes em instâncias inferiores. A controvérsia central envolve a inaplicabilidade da Súmula 340/TST para as horas extras, com a necessidade de esclarecimento sobre a metodologia de cálculo a ser adotada na liquidação. 4
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso envolve a discussão sobre diferenças salariais e a natureza das verbas pagas ao reclamante, que alega que as comissões recebidas foram indevidamente classificadas como participação nos lucros. O Tribunal Regional concluiu que as verbas sob a nomenclatura de participação nos lucros eram, na verdade, comissões, e que pagamentos extrafolha também integravam a remuneração do empregado. Além disso, discute-se o direito à indenização por danos morais devido ao transporte de valores sem o devido treinamento e segurança, configurando exposição a risco. 5
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da base de cálculo das horas extras de um empregado comissionista misto que, durante a jornada extraordinária, realizava apenas atividades internas burocráticas, sem efetuar vendas. A controvérsia gira em torno da inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST, que prevê que o pagamento das horas extras deve ser feito apenas com o adicional, quando o empregado está realizando vendas. As partes discutem se as atividades burocráticas realizadas durante a sobrejornada devem ser consideradas para o cálculo das horas extras, com o reclamante argumentando que não estava recebendo comissões nesse período. 6
Caso julgado pelo TST em 2022: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7
Caso julgado pelo TST em 2022: O caso envolve um trabalhador que recebia remuneração mista, composta por parte fixa e comissões, e busca o reconhecimento de horas extras e seus reflexos. O Tribunal Regional reconheceu a existência de pagamentos de comissões "por fora" e a inidoneidade dos cartões de ponto apresentados pela empresa. A controvérsia gira em torno da aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SBDI-1, que determinam o pagamento apenas do adicional de horas extras sobre a parte variável da remuneração. O reclamante argumenta que as parcelas variáveis têm natureza de prêmio, o que exigiria reexame de provas, vedado nesta instância. 8
Caso julgado pelo TST em 2021: O caso trata de uma ação rescisória baseada no art. 485, V, do CPC de 1973, onde a parte autora alega omissão do juízo na sentença original, que não abordou a prescrição quinquenal e a aplicação da Súmula 340 do TST, referente ao cálculo de horas extras para comissionistas. A controvérsia gira em torno da violação dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, caracterizando julgamento citra petita, pois o juiz não se manifestou sobre questões essenciais levantadas na contestação. A parte ré argumenta que a ausência de recurso na ação original implicaria renúncia à prescrição, mas a jurisprudência permite a rescisória mesmo sem embargos de declaração, conforme a OJ 41 da SBDI-2 do TST. 9
Caso julgado pelo TST em 2020: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por um reclamante que questiona a decisão sobre o cálculo de horas extras para um empregado com remuneração mista, composta por parte fixa e variável. O reclamante argumenta que a parcela variável de sua remuneração, vinculada ao atingimento de metas, deveria ser tratada como prêmio e não como comissão, o que impactaria na aplicação da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1. A controvérsia gira em torno da correta aplicação dessas normas para definir a base de cálculo das horas extras devidas. 10
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