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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a desclassificação da falta disciplinar de grave para média é cabível quando a conduta do apenado não afeta a ordem prisional ou o bom andamento da execução, conforme art. 45, VII, da Resolução SAP 144/2010?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a desclassificação da falta disciplinar de grave para média é cabível quando a conduta do apenado não afeta a ordem prisional ou o bom andamento da execução, conforme art. 45, VII, da Resolução SAP 144/2010.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 258 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de um recurso em habeas corpus interposto por um detento contra decisão que reconheceu a prática de falta grave durante o cumprimento de pena. A defesa argumenta pela absolvição ou desclassificação da falta para uma mais branda, alegando insuficiência de provas e que a sanção foi coletiva. O procedimento administrativo disciplinar, que resultou na condenação, foi considerado válido, com provas testemunhais e materiais que sustentam a prática da falta grave, conforme o art. 52 da Lei de Execução Penal. A defesa busca reavaliar a interpretação dada pelos tribunais sobre a individualização da conduta e a validade das provas apresentadas. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus relacionado à execução penal, onde o agravante, um reeducando, não retornou de saída temporária na data prevista, configurando falta grave conforme o art. 50 da Lei de Execução Penal. A defesa argumenta que o atraso de um dia foi justificado e que a conduta não deveria ser considerada falta grave, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta média. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, pela configuração da falta grave, e a revisão desse entendimento demandaria análise fático-probatória, inviável no âmbito do habeas corpus. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um reeducando em regime semiaberto que, durante o trabalho externo, ausentou-se do local de trabalho sem autorização e utilizou celular além das permissões legais, configurando falta disciplinar grave conforme a Lei de Execução Penal. A defesa argumenta que não houve comunicação formal sobre as restrições do uso do celular e que o apenado foi perseguido, justificando suas ausências. O Ministério Público e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sustentam que a conduta do reeducando violou as regras do trabalho externo, justificando a falta grave e as sanções aplicadas. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus relacionado à execução penal, onde o agravante, preso em regime fechado, contesta a classificação de sua conduta como falta grave, alegando constrangimento ilegal pela ausência de oitiva judicial. O agravante argumenta que a infração não configurou desobediência grave, mas sim uma atitude inconveniente, e requer a desclassificação para falta média. A defesa sustenta que a falta grave foi reconhecida sem a devida oitiva judicial, apesar de o procedimento administrativo ter assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus, no qual a defesa de um apenado contesta a apuração de falta grave por posse de bateria de celular em unidade prisional. A defesa alega nulidade no procedimento administrativo disciplinar PAD) devido à inversão na ordem dos depoimentos e ausência de provas suficientes para caracterizar a falta grave, além de questionar a necessidade de perícia técnica. Argumenta ainda que a falta deveria ser classificada como de natureza média, conforme regimento interno dos estabelecimentos penais. O Tribunal, no entanto, considerou as declarações dos agentes penitenciários suficientes para caracterizar a falta grave, dispensando a perícia. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus no contexto de execução penal, onde o agravante busca a desclassificação de uma falta grave para média, alegando que a questão deveria ser reavaliada devido à preclusão. A falta grave, consistente em dano ao patrimônio público, foi reconhecida há quase dez anos, o que, segundo o tribunal, inviabiliza a reavaliação da classificação da infração devido à preclusão temporal. O agravante argumenta que a interrupção do prazo para progressão de regime não deveria ser aplicada retroativamente, pois a súmula que fundamenta tal interrupção foi publicada após o fato. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da impugnação de uma falta grave de desobediência em um estabelecimento prisional, onde o reeducando se recusou a obedecer a ordem de retornar à cela após o término da recreação. A defesa argumentou a ausência de dolo e a desclassificação da falta para média, alegando que a conduta não gerou lesividade significativa. No entanto, as instâncias ordinárias consideraram as provas, especialmente os depoimentos dos agentes penitenciários, suficientes para caracterizar a falta como grave, conforme os artigos da Lei de Execução Penal. 7

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus, onde a agravante, em regime semiaberto, foi acusada de cometer falta grave ao ultrapassar o perímetro de monitoramento eletrônico durante saída temporária. A defesa argumenta que a conduta não se enquadra nos incisos do art. 50 da Lei de Execuções Penais, buscando a absolvição ou desclassificação da falta grave. Alega-se que a sentenciada descumpriu as condições impostas por razões familiares, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera tal descumprimento como falta grave, conforme o art. 50, VI, da referida lei. 8

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus relacionado à execução penal, onde a defesa busca a desclassificação de uma falta grave para média, conforme o art. 50, I e VI, da LEP. A defesa argumenta que a conduta do paciente não se enquadra como falta grave, pleiteando a desclassificação para infração de natureza média, conforme o art. 45, I, do RIP dos Estabelecimentos Prisionais de São Paulo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, baseou-se em provas de procedimento administrativo para manter a classificação como falta grave, destacando a inobservância dos deveres do sentenciado ao liderar um movimento que subverteu a ordem prisional. 9

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus relacionado à execução penal, onde o agravante, preso, contesta a decisão que reconheceu falta disciplinar grave por desobediência, conforme procedimento administrativo disciplinar. A defesa argumenta que não houve provas suficientes para a condenação e que a conduta do agravante não justifica a classificação como falta grave, pleiteando absolvição ou desclassificação para falta leve. As instâncias ordinárias, no entanto, sustentam que a conduta do agravante, ao não acatar ordem de permanecer no centro da cela, configura desobediência, conforme o art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, inviabilizando a revisão do caso sem reexame de provas. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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