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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a Súmula 479 do STJ não se aplica em casos de fortuito externo, quando a fraude não está intrinsecamente relacionada à atividade econômica da instituição financeira, afastando a responsabilidade objetiva do banco?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a Súmula 479 do STJ não se aplica em casos de fortuito externo, quando a fraude não está intrinsecamente relacionada à atividade econômica da instituição financeira, afastando a responsabilidade objetiva do banco.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 46 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por um banco contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo e operações financeiras realizadas fraudulentamente na conta de um cliente. O banco argumenta que não houve falha na prestação de serviços, pois o cliente forneceu dados a golpistas que utilizaram engenharia social, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Alega-se que as transações foram realizadas após o cliente repassar informações sensíveis, configurando fortuito externo, o que excluiria a responsabilidade objetiva do banco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 1

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata de uma ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais, movida por duas partes contra uma instituição financeira, após serem vítimas de um golpe que resultou em transferências fraudulentas. Os autores alegam que, após receberem uma ligação de um suposto funcionário do banco, foram induzidos a instalar um aplicativo que permitiu o acesso remoto aos seus dispositivos, resultando em perdas financeiras significativas. A instituição financeira, por sua vez, defende que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que as transações foram realizadas com a senha pessoal dos autores, caracterizando a culpa exclusiva deles e a ausência de nexo de causalidade. 2

  • Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer e danos morais proposta por uma consumidora contra duas instituições financeiras, após ter sido vítima de um golpe conhecido como "Golpe da Falsa Central de Atendimento". A autora, ao receber ligações de supostos atendentes dos bancos, forneceu seus dados pessoais e, em decorrência, foram realizados empréstimos fraudulentos em seu nome, resultando em prejuízos financeiros. As instituições financeiras, em suas defesas, alegaram ilegitimidade passiva e fortuito externo, mas a autora sustentou que houve falha na prestação de serviços, o que gerou a responsabilidade objetiva das instituições. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação indenizatória em que a autora alega falha na prestação de serviços por parte de um banco e uma instituição de pagamento após o roubo de seu celular desbloqueado. A autora afirma que, apesar de não ter repassado suas senhas, foram realizadas transações via Pix antes que pudesse comunicar o roubo às instituições financeiras. Os réus argumentam que as transações foram realizadas dentro dos limites permitidos e que não houve falha na prestação de serviços, caracterizando o evento como fortuito externo, conforme a Súmula 479 do STJ. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto por uma instituição financeira contra decisão que a condenou a restituir valores decorrentes de um golpe conhecido como "golpe do motoboy". O autor, acreditando receber um presente, realizou uma transação em uma maquineta portada por um suposto entregador, resultando em uma compra não reconhecida de R$ 19.000,00. A instituição financeira argumenta que não houve falha na prestação de serviços, atribuindo a responsabilidade ao autor por falta de cautela ao utilizar seu cartão magnético, caracterizando a situação como culpa exclusiva da vítima, conforme o artigo 14, § 3o, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação indenizatória em que o autor alega ter sido vítima do "golpe da troca de cartão", resultando em prejuízo financeiro. O autor argumenta que a instituição bancária é responsável objetivamente pelos danos, citando a incompatibilidade das transações com seu perfil de gastos e alegando falha na prestação de serviços. No entanto, a defesa sustenta que o incidente ocorreu fora do ambiente bancário, caracterizando fortuito externo, e que a transação não destoava do perfil de consumo do autor, não havendo falha na prestação de serviços pelo banco. 6

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata de uma ação de restituição de valores e indenização por danos morais, onde a recorrente alega ter sido vítima de um golpe via aplicativo de mensagens, resultando na transferência de dinheiro para um estelionatário. A recorrente argumenta que a instituição financeira deve ser responsabilizada, enquanto o banco defende que a culpa é exclusiva da vítima, que agiu de forma voluntária ao realizar a transferência. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade da instituição financeira, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e a caracterização do evento como fortuito externo, isentando-a de responsabilidade. 7

  • Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso trata de uma ação de indenização por danos materiais e morais, onde o autor alega ter sido vítima de fraude ao fornecer dados pessoais a um suposto funcionário do banco, resultando em movimentações não autorizadas em sua conta. O banco, por sua vez, defende que a responsabilidade pela fraude é exclusiva do autor, que não tomou as devidas precauções ao compartilhar informações sensíveis. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade do banco na prestação de serviços e a caracterização da culpa do consumidor, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8

  • Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso trata de um recurso inominado interposto contra decisão que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais. O autor alega que, após o furto de seu celular, houve transferências não autorizadas em seu aplicativo bancário, responsabilizando a instituição financeira por falha na segurança. Argumenta que a demora em contatar o banco e registrar o Boletim de Ocorrência se deveu ao estado de choque após o ocorrido, e requer indenização pelos danos sofridos. A instituição financeira, por sua vez, defende-se afirmando que as transações ocorreram antes da notificação e que não houve falha em seus serviços. 9

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata de uma ação de reparação de danos patrimoniais e morais, onde o autor alega ter sido vítima de um golpe ao negociar a compra de um veículo anunciado em uma plataforma online. O banco requerido argumenta que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido, uma vez que a abertura de conta com documentos falsos não influenciou nos prejuízos, que resultaram da falta de cautela do autor e da ação do estelionatário. O autor, por sua vez, sustenta que houve falha na prestação de serviços do banco, que deveria zelar pela segurança das operações bancárias. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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