Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 126 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, onde o autor busca a complementação da indenização recebida por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. O autor argumenta que a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 580 do STJ, e que os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% do valor atualizado da condenação. A seguradora, por sua vez, defende que a correção monetária não é devida, pois o pagamento administrativo foi realizado dentro do prazo legal, conforme a Lei no 6.194/74. 1
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança de seguro DPVAT, onde o autor, vítima de acidente de trânsito, pleiteia indenização após ter seu pedido administrativo cancelado pela seguradora. A parte ré argumenta a ausência de interesse de agir, alegando que o autor não apresentou a documentação necessária e que a falta de habilitação do condutor configura ato ilícito, o que impediria o recebimento da indenização. A controvérsia central envolve a validade do pedido de indenização, considerando a inadimplência do autor quanto ao prêmio do seguro e a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir. 2
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso inominado cível em que a parte autora contesta a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por invalidez parcial e permanente referente ao Seguro DPVAT. A controvérsia central gira em torno do termo inicial para a correção monetária da indenização, com a parte autora defendendo que deve ser a data do acidente, conforme entendimento do STJ, e não a data da sentença. Além disso, a parte autora alegou cerceamento de defesa devido à ausência de intimação sobre a juntada do laudo pericial, mas não demonstrou prejuízo concreto. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, onde o autor busca a complementação da indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito. Alega que o valor recebido administrativamente não reflete adequadamente o grau de comprometimento de sua mão esquerda, requerendo correção monetária desde a data do acidente. A controvérsia gira em torno da correta aplicação da tabela da SUSEP e da legislação vigente, além da incidência de correção monetária a partir do evento danoso, conforme entendimento do STJ e a súmula 580. 4
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança de seguro DPVAT, onde o segurado original faleceu durante o processo, sendo sucedido pela companheira e pelo filho. A controvérsia gira em torno da legitimidade dos herdeiros para pleitear a indenização, que não é considerada direito personalíssimo, e a definição do termo inicial para a correção monetária da indenização, que deve ser a data do evento danoso, conforme entendimento do STJ. As partes discutem a constitucionalidade das leis relacionadas ao seguro DPVAT e o valor da indenização devida. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em que o autor alegou ter sofrido lesões em um acidente de trânsito. A seguradora ré negou a cobertura, argumentando a inadimplência do autor quanto ao pagamento do prêmio do seguro, o que foi contestado com base na Súmula n.º 257 do STJ, que afirma que a falta de pagamento não impede a indenização. Ambas as partes apelaram, com o autor questionando a fixação das verbas de sucumbência e a ré defendendo a improcedência dos pedidos, além de alegar direito de regresso. 6
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma apelação cível em ação de cobrança de seguro DPVAT, onde o autor questiona a sentença que fixou a correção monetária a partir do requerimento administrativo, defendendo que deveria ser a partir do evento danoso. O recorrente também contesta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, argumentando que obteve êxito parcial, pois a quantia recebida foi inferior ao valor pleiteado. A parte apelada apresentou contrarrazões, e a discussão gira em torno da correta aplicação da correção monetária e da distribuição dos ônus sucumbenciais conforme o Código de Processo Civil. 7
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, em que o autor, vítima de acidente de trânsito, sofreu amputação de membro e pleiteou a indenização. A seguradora recorreu, alegando que a falta de pagamento do prêmio do seguro seria motivo para a recusa da indenização, mas a decisão fundamentou-se na Súmula 257 do STJ, que estabelece que tal inadimplemento não impede o pagamento. Além disso, o percentual de incapacidade foi determinado por laudo pericial, sendo considerado para o cálculo da indenização, conforme as Súmulas 233 e 474 do TJRJ e do STJ. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança do seguro DPVAT, proposta por um autor contra uma seguradora, visando o pagamento da indenização máxima devido a alegada invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A sentença inicial foi parcialmente favorável ao autor, determinando a indenização com base em laudo médico que indicou comprometimento físico parcial. O autor recorreu, argumentando que a correção monetária deveria incidir desde a data do acidente, conforme a Súmula 580 do STJ, enquanto a seguradora defendeu a manutenção da decisão original. 9
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança de seguro DPVAT, onde a autora, após sofrer um acidente de trânsito que resultou em traumatismo craniano e cervical, busca indenização. A seguradora, por sua vez, alega prescrição e ausência de requerimento administrativo prévio, argumentando que o prazo para a ação teria expirado. A controvérsia gira em torno da comprovação do nexo causal e do grau de invalidez, confirmado por laudo pericial, e da aplicação do prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório, conforme a legislação vigente e súmulas do STJ. 10
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