Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a suspensão do processo é obrigatória em caso de falecimento de uma das partes, devendo ser realizada a habilitação dos sucessores, conforme artigo 313, § 2º, I, do CPC.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 230 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da suspensão de um processo em decorrência do parto da única advogada habilitada nos autos, conforme previsto no art. 313, IX, do Código de Processo Civil. A defesa pleiteou a ineficácia do julgamento do agravo regimental, que ocorreu sem a análise do pedido de suspensão, argumentando que a ausência de apreciação do pleito violou o direito à ampla defesa. A parte demonstrou a ocorrência do parto e solicitou a suspensão do processo por 30 dias, o que foi deferido pelo relator. 1
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da legitimidade do sindicato para representar os sucessores de um servidor público federal falecido em uma execução individual de ação coletiva. A União argumenta que o sindicato só teria legitimidade para representar pensionistas, não todos os herdeiros. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o sindicato substituir os sucessores, independentemente do momento do óbito, e a ausência de prescrição para habilitação dos herdeiros no processo judicial, conforme o art. 265, I, do CPC/1973 e art. 313, I, do CPC/2015. 2
Caso julgado pelo STJ em 2015: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3
Caso julgado pelo STJ em 2009: O caso trata da validade dos atos processuais realizados após o falecimento da mandatária, com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS) alegando nulidade desses atos por ausência de habilitação dos sucessores. Os sucessores, no entanto, outorgaram procuração aos mesmos advogados que atuavam anteriormente, o que, segundo a jurisprudência, não gera nulidade, pois não houve má-fé e não causou prejuízo às partes. A discussão envolve a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica, conforme previsto no Código de Processo Civil. 4
Caso julgado pelo TST em 2018: O caso trata de um mandado de segurança impetrado em face de ato de um desembargador que, após o falecimento do reclamante, suspendeu o processo e determinou a habilitação dos herdeiros, mas não anulou os atos processuais realizados após a morte, alegando a ausência de prejuízo às partes. O impetrante argumentou que houve violação de direitos, uma vez que o acórdão proferido após o óbito majorou a indenização por danos materiais, e sustentou que a suspensão do feito deveria ter ocorrido antes do julgamento dos recursos. A decisão do tribunal regional foi de denegar a segurança, fundamentando-se na ausência de prejuízo e na regularidade dos atos processuais praticados. 5
Caso julgado pelo STJ em 2005: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, onde o autor pleiteava o fornecimento de um medicamento para tratamento de sarcoma. O autor faleceu antes da sentença, o que levou à declaração de nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento, em conformidade com o Código de Processo Civil. A decisão enfatiza a necessidade de suspensão do processo e regularização do polo ativo, considerando que o direito ao fornecimento do medicamento é personalíssimo e intransmissível. 7
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva do herdeiro. O agravante argumenta que a execução foi indevidamente direcionada a ele, pois a dívida era do falecido, seu pai, e que o processo deveria ter sido suspenso após o óbito, conforme o Código de Processo Civil. Defende que a responsabilidade pelas dívidas é do espólio, e não dos herdeiros, especialmente quando não há patrimônio suficiente para cobrir as dívidas, conforme o artigo 1.792 do Código Civil. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível envolvendo a ação de usucapião extraordinária de imóveis situados em São Paulo. A controvérsia central gira em torno da nulidade processual devido ao prosseguimento do processo após o falecimento do autor, sem a devida suspensão e intimação do espólio. A apelante argumenta que, conforme o Código Civil, o processo deveria ter sido suspenso e os atos processuais subsequentes ao falecimento são nulos, requerendo o retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo e prosseguimento do feito. 9
Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10
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