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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o fornecimento de medicamento não incorporado no SUS é cabível quando comprovada a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e a incapacidade financeira do paciente, conforme Tema 106 do STJ?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o fornecimento de medicamento não incorporado no SUS é cabível quando comprovada a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e a incapacidade financeira do paciente, conforme Tema 106 do STJ.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 44 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação proposta por uma cidadã contra o Município de Matão, buscando o fornecimento do medicamento Tezepelumabe 210 mg para tratamento de asma e rinossinusite crônica. A sentença inicial foi favorável à autora, determinando o fornecimento do medicamento. O município recorreu, alegando a necessidade de inclusão da União no processo e a remessa para a Justiça Federal, além de questionar o preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF para concessão de medicamentos não incorporados. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e a aplicação dos critérios estabelecidos pelo STF para tal concessão. 1

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata do fornecimento do medicamento Osimertinibe, não incorporado ao SUS, para tratamento de neoplasia maligna de pulmão. O autor, portador da doença, busca a condenação do Estado e do Município ao fornecimento do fármaco. As partes recorrentes argumentam que a sentença original violou os Temas 6 e 1234 do STF, que exigem prova técnica e cumprimento de requisitos para concessão de medicamentos não incorporados. A controvérsia gira em torno da necessidade de análise técnica pelo NAT JUS e do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STF para a concessão do medicamento. 2

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento "Regorafenibe 40 mg" a uma paciente com neoplasia maligna em estágio avançado. A paciente, beneficiária da justiça gratuita, argumenta que o medicamento é essencial para seu tratamento, conforme prescrição médica, e que não pode ser substituído por alternativas disponíveis no SUS. A Fazenda Pública contesta, alegando que a prescrição é de clínica particular e que a paciente não comprovou o cumprimento dos requisitos para obtenção judicial do medicamento, além de considerar o prazo para cumprimento da decisão exíguo. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto por um requerente contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Anta Gorda, buscando o fornecimento de medicamentos específicos para tratamento de esquizofrenia paranoide. O requerente argumenta que a urgência do tratamento é comprovada por laudos médicos, que indicam a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e a necessidade dos fármacos pleiteados. Alega ainda incapacidade financeira para arcar com os custos, sendo assistido pela Defensoria Pública, e defende a prevalência da orientação médica sobre pareceres técnicos desfavoráveis. 5

  • Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso envolve embargos de declaração apresentados pelo Estado de Pernambuco e pelo Município de Ipojuca contra acórdão que determinou o fornecimento de medicamento para tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna. Os embargantes alegam omissões no acórdão, argumentando que o medicamento não é de responsabilidade municipal e que a prescrição específica viola o princípio da descentralização. Além disso, questionam a obrigatoriedade de fornecer um medicamento não incorporado ao SUS, alegando que o fármaco é off-label e que o parecer técnico foi desfavorável. A controvérsia central é a obrigação dos entes federados em fornecer tratamento médico essencial, conforme o direito à saúde previsto no art. 196 da CF/88. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de obrigação de fazer, na qual o autor, diagnosticado com adenocarcinoma reto metastático, busca o fornecimento do medicamento "trifluridina + tipiracila" do Estado de São Paulo e do Município de Guaíra. O autor apresentou laudo médico comprovando a necessidade do medicamento, a ineficácia de tratamentos anteriores e sua incapacidade financeira, além do registro do medicamento na ANVISA. Os réus argumentaram ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no processo e cerceamento de defesa, mas a responsabilidade solidária dos entes federativos foi reafirmada, conforme o art. 23, II, da Constituição Federal e precedentes do STF e STJ. 7

  • Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso trata do fornecimento do medicamento Voxzogo, solicitado para o tratamento de acondroplasia, em favor de um paciente. A União recorreu de decisão que determinou a entrega do fármaco, alegando a ausência de perícia prévia, a existência de tratamentos disponíveis no SUS, e a falta de comprovação da eficácia do Voxzogo. A parte recorrente também argumentou sobre a necessidade de medidas de contracautela para a entrega do medicamento, incluindo a apresentação periódica de receituário médico e a devolução de medicamentos não utilizados. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata do fornecimento do medicamento "Deutetrabenazina 6mg" a uma paciente portadora de Doença de Huntington, cuja solicitação foi deferida em primeira instância. O Estado de São Paulo, agravante, argumenta que a autora não comprovou a necessidade do medicamento e que existem alternativas disponíveis pelo SUS, além de questionar a urgência do pedido. A decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência foi contestada, mas o relator reconheceu a necessidade do medicamento e a hipossuficiência da autora, mantendo a obrigação de fornecimento, mas determinando a renovação da receita a cada seis meses. 9

  • Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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