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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o direito de visita dos avós em relação aos netos está respaldado no art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil, devendo ser observado o melhor interesse da criança?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o direito de visita dos avós em relação aos netos está respaldado no art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil, devendo ser observado o melhor interesse da criança.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 108 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento no âmbito do direito de família, envolvendo a regulamentação do direito de convivência entre avó paterna e suas netas de tenra idade. A agravante contesta a decisão que fixou visitas em finais de semana alternados, argumentando que as crianças residem com ela e que a convivência com a avó deve ser assistida devido a desentendimentos anteriores e mudança de cidade. Alega que a avó não respeita orientações sobre a rotina das crianças e solicita que as visitas ocorram na presença de alguém de sua confiança, sem pernoite em outra cidade, até que sejam realizadas avaliações psicossociais. 1

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em ação de guarda, onde a agravante contesta a decisão que concedeu a guarda provisória de sua filha à avó paterna. A agravante alega que não houve abandono ou negligência, destacando que a criança sempre esteve bem cuidada e que a guarda compartilhada havia sido acordada após a separação. Argumenta que a ação foi movida pela avó paterna após saber da mudança de cidade por questões de segurança, e que a criança foi retida indevidamente durante uma visita. A controvérsia gira em torno do melhor interesse da criança, conforme os princípios constitucionais e legais que priorizam a guarda pelos genitores. 2

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata da regulamentação de visitas entre uma avó paterna e sua neta, com base no artigo 1.589 do Código Civil, que assegura o direito à convivência familiar. A apelante argumentou que a decisão de limitar as visitas e a falta de fixação de encontros presenciais não considerou o melhor interesse da adolescente, alegando influência negativa dos pais sobre a neta. O estudo social indicou que a adolescente não se sente confortável com a avó, o que fundamentou a decisão do juízo de origem em regular a convivência de forma gradual, priorizando a proteção e o bem-estar da menor. 3

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação de regulamentação de convivência avoenga, onde os avós pleiteiam o direito de visitação aos netos, após a declaração de alienação parental. Os apelantes argumentam que a sentença carece de fundamentação e que a decisão foi "ultra petita", desconsiderando laudos periciais que atestam a importância da convivência familiar. A parte ré, por sua vez, defende que a sentença foi adequada, evidenciando a prática de alienação parental pelos avós, que teriam desqualificado a genitora na presença das crianças, comprometendo seu desenvolvimento emocional. 4

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata da regulamentação de visitas entre avós e netos, com a genitora contestando a decisão que estabeleceu a convivência por videochamada, alegando que a relação familiar é conflituosa e que os avós não buscaram estreitar laços afetivos. A apelante argumenta que a imposição de chamadas virtuais e a multa por descumprimento não atendem ao melhor interesse das crianças, que residem em países distintos. A decisão anterior foi sustentada pelo estudo social que indicou a importância da convivência familiar, mesmo que virtual, para o desenvolvimento emocional dos menores. 5

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por avós paternos em uma ação de guarda e regulamentação de convivência familiar, após a morte do genitor. Os avós buscavam ampliar o regime de visitação, alegando que a decisão anterior não considerou adequadamente o vínculo com a neta e a necessidade de um convívio mais extenso. A genitora, por sua vez, argumentou que a ampliação proposta não se justifica, uma vez que o vínculo avós-neta não se equipara ao de pais e filhos, e que a criança já apresenta um desenvolvimento satisfatório sob a guarda da mãe. 6

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata da regulamentação de visitas avoengas, onde a avó paterna pleiteou o direito de conviver com os netos, alegando que o pai está foragido e que as visitas estabelecidas prejudicam o tempo de qualidade da família materna. A agravante argumentou que a suspensão das visitas paternas foi judicialmente amparada e que a convivência com os avós é essencial para o desenvolvimento das crianças, conforme o artigo 227 da Constituição. O juiz de primeira instância concedeu parcialmente a tutela de urgência, permitindo visitas assistidas aos avós, mas a agravante recorreu para que as visitas ocorressem a cada 14 dias, em conformidade com a convivência familiar. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto pela genitora contra decisão que deferiu visitação provisória da avó e tia paternas à menor, no âmbito de ação de guarda e regulamentação de visitas. A agravante alega cerceamento de defesa e prática de alienação parental pelas autoras, defendendo que a visitação ocorra apenas em sua residência. Argumenta que a decisão foi proferida sem o contraditório, mas o estudo social e o parecer do Ministério Público indicam que não há oposição à convivência com a família paterna, sendo o direito de visita extensível aos avós conforme o art. 1.589 do CC. 9

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em uma ação de regulamentação de visitas, onde se discute o direito de convivência da neta com a avó. A agravante argumenta que a adolescente não deve ser obrigada a visitar a avó, alegando desconforto emocional e a presença de traumas relacionados ao passado. Por outro lado, a decisão de primeira instância, que permitiu a convivência, foi sustentada pelo entendimento de que não há conduta desabonadora da avó e que o vínculo emocional entre elas é positivo, sendo o melhor interesse da menor a prioridade na análise. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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