Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência, conforme a Súmula 153 do STJ, sendo devidos honorários advocatícios.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 227 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve uma execução fiscal em que o Município de Belo Horizonte extinguiu o processo após o oferecimento de embargos à execução pela parte contrária, Hemisfério Holding Ltda. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do ente público pelo pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. O município argumenta que, como não houve intimação para impugnação dos embargos, não deveria arcar com os ônus sucumbenciais, mas a jurisprudência do STJ sustenta que a desistência da execução após os embargos justifica a condenação ao pagamento de honorários. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto pelo ente público em face da extinção de uma execução fiscal, que ocorreu a pedido do próprio Fisco, sob a alegação de equívoco quanto à remissão da dívida. O agravante sustenta que houve erro de fato na decisão que extinguiu a execução, argumentando que a extinção não deveria ter ocorrido sem a confirmação da quitação da dívida. A parte agravada, por sua vez, defende que o pedido de desistência foi expresso e que o equívoco é da parte, não do juiz, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da discussão sobre a condenação em honorários advocatícios em decorrência da desistência de embargos à execução fiscal, motivada pela adesão a um programa de recuperação fiscal. A parte agravante argumenta que a legislação estadual prevê a dispensa do pagamento de honorários, enquanto a parte agravada sustenta que a norma não isenta tal obrigação, sendo necessário o reexame da legislação local para decidir a questão. A decisão anterior da Corte considerou que a legislação estadual não prevê a dispensa dos honorários, o que inviabiliza a análise em sede de recurso especial. 3
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional contra uma empresa, que foi extinta por desistência da ação. Os agravantes alegam que a condenação em honorários advocatícios deve ser revista, sustentando que a Fazenda deu causa ao ajuizamento da demanda, enquanto a decisão do Tribunal de origem afastou essa condenação, entendendo que o erro no preenchimento da guia de recolhimento foi do contribuinte. A controvérsia central envolve a aplicação do princípio da causalidade para a atribuição dos honorários, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve uma execução fiscal movida pelo INSS contra o Município de Porto Alegre para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Após a apresentação de embargos à execução pelo devedor, o município argumentou que o INSS não era o proprietário do imóvel em questão e que houve descumprimento de obrigação acessória municipal. O município buscava aplicar o princípio da causalidade para evitar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 153, estabelece que a desistência da execução fiscal não exime o exequente dos encargos da sucumbência. 5
Caso julgado pelo STJ em 2019: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6
Caso julgado pelo STJ em 2010: O caso envolve embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, onde o contribuinte desistiu da ação para aderir a um programa de parcelamento fiscal. A controvérsia gira em torno da condenação em honorários advocatícios, uma vez que a Fazenda Nacional argumenta que a desistência deveria acarretar tal condenação, conforme a Lei 10.684/2003. No entanto, a jurisprudência sustenta que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 já inclui os honorários, tornando indevida nova condenação, pois a verba honorária já está abrangida pelo referido encargo legal. 7
Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata da execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo, que foi extinta após a desistência da cobrança, após a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada. A Fazenda Pública argumentou que a condenação em honorários advocatícios era indevida, sustentando que a matéria deveria ter sido discutida por meio de embargos, conforme a Lei de Execução Fiscal. A controvérsia central gira em torno da possibilidade de imposição dos ônus da sucumbência à parte exequente, mesmo após a desistência da execução. 8
Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo STJ em 2010: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10
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