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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro, é suficiente para embasar embargos de terceiro, conforme a Súmula 84 do STJ, permitindo a proteção do possuidor?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro, é suficiente para embasar embargos de terceiro, conforme a Súmula 84 do STJ, permitindo a proteção do possuidor.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 215 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de embargos de terceiro interpostos por um promitente comprador de imóvel, que busca a suspensão de penhora realizada em ação de cobrança. A agravante argumenta que o contrato de cessão de direitos não possui eficácia em relação à promitente-vendedora, alegando inadimplência do promitente-comprador originário. A controvérsia central envolve a proteção da posse do embargante, reconhecida como de boa-fé, mesmo sem registro do contrato, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata do arrolamento de bens em uma ação de anulação de ato administrativo, onde a parte autora questiona a validade do arrolamento fiscal sobre um imóvel, alegando a existência de um compromisso de compra e venda não registrado. A Fazenda Nacional argumenta que a propriedade do imóvel só é transferida com o registro, e que o compromisso de compra e venda não impede o arrolamento, uma vez que os efeitos obrigacionais são restritos às partes contratantes até o registro. A controvérsia central gira em torno da possibilidade de defesa da posse em decorrência do compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata de uma ação demolitória proposta por uma empresa, alegando que a construção de um motel no terreno vizinho obstruiu a sua visão e inviabilizou o uso de seu próprio terreno. A parte demandada contestou, afirmando que não era mais proprietária do imóvel, tendo transferido a responsabilidade pela obra a um terceiro por meio de um compromisso de compra e venda. A controvérsia central gira em torno da ilegitimidade passiva da demandada, que sustentou que a transferência de responsabilidade pela edificação a um terceiro, mesmo sem registro, é válida e gera efeitos obrigacionais. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2008: O autor propôs ação rescisória visando desconstituir acórdão que reconheceu usucapião em favor dos réus, alegando ofensa à coisa julgada e violação de norma legal. Sustentou que a posse dos réus não era pacífica e que o prazo para usucapião deveria ser de quinze anos, uma vez que o imóvel estaria em município diferente. Os réus contestaram, afirmando que a posse era válida e que o prazo de usucapião aplicável era de dez anos, conforme a legislação pertinente, já que ambos residiam no mesmo município. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve embargos de terceiro para desconstituição de penhora sobre imóvel, onde o embargante alega ser possuidor de boa-fé, apesar da ausência de registro formal da compra. A controvérsia gira em torno da validade da posse adquirida por contrato de cessão de direitos e da aplicação da Súmula 84 do STJ, que permite embargos de terceiro mesmo sem registro. A embargada, por sua vez, argumenta que a penhora deve ser mantida, pois a transferência formal não foi realizada e a averbação premonitória ocorreu antes da regularização do imóvel. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve embargos de terceiro em que a apelante contesta a alienação de direitos possessórios de um imóvel, alegando fraude à execução. A apelante argumenta que a transação foi realizada para frustrar uma execução contra seu ex-cônjuge, afirmando que o embargante agiu de má-fé ao não verificar pendências judiciais sobre o bem. No entanto, a alienação ocorreu antes da distribuição da execução judicial, sem registro de penhora ou constrição judicial, e o embargante adquiriu os direitos de boa-fé, conforme contrato anterior à execução, o que afasta a caracterização de fraude à execução. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve embargos de terceiro em que o Banco do Brasil S/A contesta a penhora de um imóvel, alegando que o contrato de compra e venda não foi registrado, o que impediria sua oposição. Os embargantes, por sua vez, argumentam que adquiriram o imóvel antes da ação de execução e que a penhora foi indevida, pois não houve má-fé ou conluio. A controvérsia gira em torno da validade dos embargos de terceiro com base na posse, conforme a Súmula 84 do STJ, e da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, conforme a Súmula 303 do STJ. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de embargos de terceiros em que o apelante questiona a decisão que reconheceu a posse de um imóvel, mesmo sem o registro do compromisso de venda e compra. O apelante argumenta que a falta de averbação do contrato na matrícula do imóvel e a regularidade da penhora justificariam a manutenção da constrição. No entanto, a decisão fundamenta-se na boa-fé do embargante e na ausência de fraude à execução, destacando que a proteção ao terceiro de boa-fé não depende do registro imobiliário, conforme a jurisprudência. 9

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por uma construtora contra sentença que determinou o levantamento de penhora sobre um imóvel, em embargos de terceiro. A construtora argumenta que a embargante não possui legitimidade ativa e interesse de agir, alegando que a posse do imóvel é precária e sem anuência. A controvérsia gira em torno do direito de posse da embargante, que alega sucessão de posses, conforme contratos não registrados, mas que, segundo a Súmula 84 do STJ, são suficientes para embargos de terceiro, mesmo sem registro. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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