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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, conforme precedentes do STJ?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, conforme precedentes do STJ.

O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 48 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo interno interposto por dois recorrentes em face de decisão que negou provimento a recurso especial relacionado a um acidente de trânsito. Os recorrentes alegaram violação de dispositivos do CPC, argumentando sobre a utilização de provas emprestadas e a negativa de gratuidade de justiça, além de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. A controvérsia central envolve a responsabilidade civil dos proprietários do veículo pelos atos do condutor e a adequação da indenização por danos morais, com a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso trata de uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de um acidente automobilístico, onde a parte autora foi atropelada. O juízo de primeira instância condenou a parte ré ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, decisão que foi mantida pelo tribunal de origem. A parte recorrente alega, entre outros pontos, a inexistência de responsabilidade solidária e a impropriedade da juntada de documentos novos, além de contestar a fixação da pensão e o valor da indenização por danos morais. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2019: O caso trata de um agravo interno interposto por um indivíduo contra decisão que deu provimento a recurso especial de uma empresa, discutindo a responsabilidade civil em acidente de trânsito. A controvérsia gira em torno dos limites subjetivos da coisa julgada, questionando a possibilidade de um terceiro, alheio ao processo indenizatório prévio, ser afetado por seus efeitos. O agravante argumenta que não deve responder pela indenização, alegando violação à coisa julgada, enquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente por atos culposos de terceiros que o conduzem, independentemente da relação de emprego ou do tipo de transporte. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata da responsabilidade civil em um acidente automobilístico envolvendo uma locadora de veículos e o locatário. A locadora argumentou que não deveria ser responsabilizada pelos danos causados pelo locatário, alegando que não havia relação de subordinação e que a responsabilidade era exclusiva do motorista. No entanto, a decisão fundamentou-se na Súmula 492 do STF, que estabelece a responsabilidade solidária da locadora pelos danos causados pelo locatário, independentemente de cláusulas contratuais que possam indicar o contrário. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso envolve um acidente de trânsito em que o autor busca indenização por danos materiais e lucros cessantes. A controvérsia gira em torno da responsabilidade exclusiva do réu Luis Fernando, que realizou uma manobra imprudente, e a possível responsabilidade solidária do réu Fabio Lazzari. A seguradora litisdenunciada questiona a comprovação dos fretes e a extensão dos danos, enquanto o autor defende a inclusão de Fabio na responsabilidade e a revisão dos valores indenizatórios. A discussão central abrange a aplicação da responsabilidade civil e a comprovação dos danos materiais e lucros cessantes. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de um acidente de trânsito, onde os autores alegam responsabilidade civil extracontratual das rés. As rés, por sua vez, contestam a responsabilidade solidária, argumentando que não houve comprovação de culpa, e pedem a concessão de gratuidade da justiça. Além disso, discutem a fixação de indenização por danos morais e a pensão mensal, enquanto os autores buscam a majoração desses valores, alegando a ausência de culpa concorrente. 6

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata de uma ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de um acidente de trânsito. Keila Maieli Souza de Barros e Adilson Santos de Barros apelam contra a sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais. Keila argumenta que não era a proprietária do veículo, conforme depoimentos testemunhais, e que o valor da indenização é excessivo dado seu estado financeiro. Adilson, por sua vez, alega que o valor indenizatório é desproporcional às condições econômicas das partes envolvidas. Ambos prequestionam dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil e à proporcionalidade da indenização. 7

  • Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso envolve um acidente de trânsito em que Vilmar José Menusi busca indenização por danos materiais contra a sucessão de Zigmar Friske e sua ex-esposa, Gertrude Friske. O acidente ocorreu quando a motocicleta conduzida por Zigmar invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com a caminhonete de Vilmar, resultando na morte de Zigmar. Os réus alegam ilegitimidade passiva de Gertrude, argumentando que a motocicleta era de Zigmar, e defendem culpa concorrente, alegando que a colisão ocorreu em uma curva. A controvérsia gira em torno da responsabilidade solidária do proprietário do veículo e da culpa exclusiva do condutor embriagado. 8

  • Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso trata de um acidente de trânsito com morte, onde os autores, familiares da vítima, buscam indenização por danos morais e materiais. Os autores argumentam que a indenização fixada inicialmente é insuficiente, pedindo sua majoração, enquanto os réus contestam a responsabilidade pelo acidente e o valor da indenização. O réu Lauro Valdonete Dias alega que a vítima atravessou a rodovia de forma imprudente, enquanto o réu Vladson Nunes Ribeiro, proprietário do veículo, defende que a responsabilidade é de quem alugou o caminhão. A controvérsia central envolve a responsabilidade civil e a quantificação dos danos morais. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: O caso envolve uma ação regressiva de ressarcimento proposta por uma seguradora contra a proprietária de um veículo, após colisão com um carro segurado que estava estacionado. A seguradora alega que a proprietária do veículo causador do acidente deve ressarcir os custos de reparo, já que a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário é reconhecida, independentemente de quem conduzia o veículo. A ré, por sua vez, argumenta ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, além de contestar o único orçamento apresentado como prova dos danos materiais. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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