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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o ônus da prova da regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador, conforme a Súmula 461 do TST, e a ausência de comprovação implica na condenação ao pagamento dos valores devidos?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o ônus da prova da regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador, conforme a Súmula 461 do TST, e a ausência de comprovação implica na condenação ao pagamento dos valores devidos.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 57 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2021: O caso discute a rescisão indireta do contrato de trabalho devido à irregularidade nos depósitos do FGTS, conforme o art. 483, d, da CLT. O reclamante argumenta que a falta de recolhimento regular do FGTS constitui descumprimento contratual grave, cabendo à empregadora o ônus de provar a regularidade dos depósitos, conforme a Súmula 461 do TST. O Tribunal Regional havia decidido que tal irregularidade não era suficiente para a rescisão indireta, atribuindo ao empregado o ônus de provar a falta, decisão que contraria a jurisprudência do TST, evidenciando a transcendência política do caso. 1

  • Caso julgado pelo TRT-6 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário interposto por um ex-empregado, motorista carreteiro, que busca o pagamento de horas extras, alegando a invalidade dos controles de ponto e jornadas não registradas, especialmente atividades realizadas durante a madrugada. A sentença de origem considerou válidos os registros de jornada apresentados pela empregadora, incluindo o tempo de espera no cálculo das horas extras. A controvérsia central é se os controles de ponto devem ser invalidados pela prova testemunhal e se o tempo de espera deve integrar a jornada. As empresas também questionam a condenação ao recolhimento do FGTS e a aplicação de decisões do STF sobre o tema. 2

  • Caso julgado pelo TRT-2 em 2024: O caso envolve a Fundação Antonio Prudente, que recorreu de uma sentença que a obrigou a comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante. A controvérsia gira em torno do ônus da prova, que recai sobre o empregador, conforme a Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho, para demonstrar a totalidade dos depósitos realizados durante o contrato de trabalho. A recorrente alegou ter pago o montante devido, mas não conseguiu comprovar os recolhimentos, atraindo para si o ônus de provar o fato extintivo do direito alegado, conforme os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 3

  • Caso julgado pelo TRT-18 em 2024: O caso trata de uma reclamação trabalhista em que a reclamante alegou a falta de depósitos do FGTS e o pagamento de horas extras, incluindo domingos e feriados. A reclamada contestou, afirmando que os registros de ponto eram válidos e que havia acordo coletivo que impedia a continuidade da ação. O juízo de primeira instância reconheceu a validade dos registros, mas condenou a reclamada ao pagamento de horas extras em domingos sem compensação e determinou a regularização dos depósitos do FGTS, não reconhecendo a existência de coisa julgada em razão do acordo coletivo. 4

  • Caso julgado pelo TRT-18 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário interposto por trabalhadores contra uma empresa e um município, discutindo a regularidade dos depósitos do FGTS e a concessão de justiça gratuita aos reclamados. O reclamante busca indenização por danos morais, alegando falta de adicional de insalubridade e EPIs adequados, além de salários atrasados e ausência de pagamento do décimo terceiro salário. Os reclamados contestam, afirmando que os depósitos do FGTS foram realizados corretamente, mas não apresentaram comprovantes. Além disso, o reclamante solicita a condenação dos reclamados por litigância de má-fé, alegando incidentes processuais protelatórios. 5

  • Caso julgado pelo TRT-3 em 2024: O caso envolve a discussão sobre a configuração de um grupo econômico familiar entre empresas de transporte, com base nos artigos 2o, §§ 2o e 3o da CLT, alterados pela Lei 13.467/2017. As empresas argumentam que não há atuação conjunta ou interesse integrado que justifique a responsabilidade solidária, mas evidências indicam coordenação e comunhão de interesses entre elas. Além disso, discute-se a aplicação da desoneração fiscal, diferenças salariais durante a pandemia, horas extras, adicional noturno, e a concessão de justiça gratuita ao reclamante. As partes também debatem a aplicabilidade da Lei 13.467/17 e a concessão de honorários sucumbenciais. 6

  • Caso julgado pelo TRT-10 em 2024: O caso discute a regularidade dos depósitos de FGTS e a concessão de salário-família, com o empregador sendo responsabilizado pela prova de tais pagamentos. A parte reclamante alega não ter recebido o 13º salário, sustentando que não houve comprovação de pagamento por parte do empregador, que não apresentou recibos assinados. Além disso, a questão da justiça gratuita é abordada, com a parte reclamante demonstrando hipossuficiência, o que foi contestado pela reclamada, mas sem elementos que infirmassem a declaração apresentada. 7

  • Caso julgado pelo TRT-1 em 2024: O caso trata da controvérsia sobre o pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais em decorrência da rescisão contratual. A reclamante alegou ter sido compelida a pedir demissão devido a descumprimentos contratuais, enquanto a reclamada sustentou que a demissão foi espontânea e que todos os pagamentos devidos foram realizados corretamente. A discussão central gira em torno da aplicação da Lei nº 4.090/1962, que estabelece que o 13º salário proporcional é devido apenas quando o empregado trabalha por 15 dias ou mais no mês da rescisão. 8

  • Caso julgado pelo TRT-1 em 2024: O caso discute a validade de um contrato de trabalho intermitente, que foi contestado por não apresentar a alternância de períodos de atividade e inatividade, característica essencial dessa modalidade contratual conforme o art. 443 da CLT. O reclamante alega que o trabalho foi contínuo, sem interrupções, o que descaracteriza o contrato intermitente, devendo ser reconhecido como contrato por prazo indeterminado. A empresa defende que houve alternância de atividades, mas os documentos apresentados indicam prestação de serviços contínua. Além disso, discute-se diferenças salariais e a regularidade dos depósitos do FGTS, com a empresa não conseguindo comprovar a regularidade destes. 9

  • Caso julgado pelo TRT-24 em 2024: O caso envolve uma disputa trabalhista em que a empresa e o trabalhador recorreram de uma decisão inicial. A empresa contesta a condenação ao pagamento de FGTS, alegando que os depósitos foram realizados corretamente, mas não apresentou provas no momento oportuno. O trabalhador, por sua vez, busca o reconhecimento de doença ocupacional, alegando que suas condições de trabalho contribuíram para suas lesões na coluna, e pleiteia indenização por danos morais e materiais, além de estabilidade provisória. A perícia concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho, mas o trabalhador argumenta que a atividade de risco justifica a responsabilidade objetiva da empresa. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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