Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a multa do art. 523 do CPC não é aplicável no processo do trabalho, pois a CLT possui normas próprias para execução, conforme entendimento do TST.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 106 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2022: O caso discute a legalidade da imposição de multa por descumprimento de decisão judicial trabalhista, com base no art. 832, § 1o, da CLT. A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação de multa sem a prévia citação do devedor, conforme o art. 880 da CLT, que estabelece o prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução. A reclamada argumenta que a multa é indevida, pois a CLT já prevê medidas específicas para a execução, e que a aplicação de sanções deve respeitar o devido processo legal, evitando a imposição de penalidades sem a citação formal. 1
Caso julgado pelo TST em 2022: O caso em análise refere-se à aplicação de multa de 10% por descumprimento de sentença no âmbito do processo trabalhista, questionada pela reclamada. A controvérsia gira em torno da compatibilidade dessa penalidade com a legislação trabalhista, especialmente os artigos 880, 882 e 883 da CLT, que estabelecem um procedimento específico para a execução de sentenças. A reclamada argumenta que a imposição da multa contraria a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que não admite tal penalidade no processo do trabalho, e que a execução deve seguir as normas próprias da CLT, sem a aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil. 2
Caso julgado pelo TST em 2020: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3
Caso julgado pelo TST em 2019: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC em execução de título extrajudicial. O agravante argumenta que a multa é devida pelo não pagamento dos honorários advocatícios, defendendo a possibilidade de cumprimento autônomo da sentença. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da multa em execução de título extrajudicial, com o agravante sustentando que ela deveria incidir em caso de inadimplemento, enquanto a decisão de origem entendeu que tal multa só se aplica na fase de cumprimento de sentença. 5
Caso julgado pelo TRT-4 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário interposto por ambas as partes em uma ação trabalhista. A controvérsia central gira em torno da alegação de cerceamento de defesa pela parte ré, que buscava a produção de prova digital para geolocalização do autor, visando comprovar a jornada de trabalho. A ré também questiona a validade dos registros de ponto e a caracterização do autor como exercente de cargo de confiança, conforme o art. 224, § 2o, da CLT. A parte autora, por sua vez, contesta a decisão sobre horas extras e a aplicação de honorários sucumbenciais. As partes também discutem a aplicabilidade da Lei no 13.467/2017, a concessão de justiça gratuita, e a compensação de valores pagos a título de gratificação de função com horas extras. 6
Caso julgado pelo TRT-8 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário trabalhista em que se discute a concessão de adicional de periculosidade, a validade de quitação de contrato de trabalho, a existência de doença ocupacional e a consequente indenização por danos morais e materiais. A empresa argumenta que o tempo de exposição do empregado a áreas de risco era extremamente reduzido, não justificando o adicional de periculosidade, e que o termo de quitação do contrato de trabalho é válido, pois baseado em acordo coletivo. Alega ainda que as doenças do reclamante têm caráter crônico e multifatorial, não sendo exclusivamente relacionadas ao trabalho. O reclamante, por sua vez, contesta a validade do termo de quitação e busca a majoração da indenização por danos morais e materiais, além de honorários advocatícios. 7
Caso julgado pelo TRT-1 em 2024: O caso trata da rescisão indireta do contrato de trabalho, onde a parte autora alega inadimplemento contratual por parte do empregador, incluindo a falta de pagamento do FGTS e atrasos salariais. A empresa recorrente argumenta que os atrasos não configuram falta grave suficiente para a rescisão, sustentando que a ausência de depósitos do FGTS não justifica a ruptura contratual. A decisão de primeira instância reconheceu a rescisão indireta, considerando a gravidade das faltas e a reiterada ausência de pagamento das verbas trabalhistas. 8
Caso julgado pelo TRT-13 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário em uma reclamação trabalhista, onde o reclamante busca a concessão de justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos, e discute a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade. O reclamante argumenta que a prova pericial comprova sua exposição a agentes insalubres e perigosos, enquanto a reclamada contesta a existência de condições perigosas ou insalubres, apresentando laudos que indicam a ausência de tais condições. Além disso, a reclamada questiona a aplicação de multas e a condenação em honorários advocatícios e periciais. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra uma cooperativa de trabalho médico, no contexto de cumprimento de sentença referente a verba honorária sucumbencial. A controvérsia gira em torno da validade do cumprimento de sentença após a decretação de liquidação extrajudicial e insolvência civil da devedora, que alega a necessidade de suspensão das execuções e habilitação do crédito no juízo universal, conforme as normas do art. 18, 'a', da Lei 6.024/74 e art. 24-D da Lei 9.656/98. A agravante defende a manutenção da multa processual e a não sujeição do crédito aos efeitos da insolvência. 10
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