Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas, conforme Súmula 479 do STJ, devido ao risco inerente à atividade bancária.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 60 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que a parte autora, uma empresa, alega ter sido vítima de fraude bancária, com transações não autorizadas realizadas por terceiros, após contato com um suposto funcionário do banco que possuía seus dados. A controvérsia gira em torno da responsabilidade objetiva do banco em garantir a segurança das transações, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. O banco, por sua vez, argumenta ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação de serviços e culpa exclusiva do autor, além de questionar a obrigação de indenizar e a guarda dos dados pela autora. 1
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que uma instituição financeira, acusada de falha na prestação de serviços, foi condenada a ressarcir valores transferidos via PIX de forma fraudulenta. A instituição alega culpa exclusiva da vítima, afirmando que as transações foram autorizadas com senha pessoal e reconhecimento facial. A controvérsia gira em torno da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a falha na segurança das transações eletrônicas, que caracterizaria o dever de indenizar o consumidor. 2
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais devido a fraudes bancárias após o roubo de seu celular. A autora alega que o banco não detectou as transferências fraudulentas via PIX, pleiteando indenização por danos materiais e morais. A controvérsia central é a responsabilidade do banco pelas fraudes, considerando a falta de comunicação tempestiva do roubo e a utilização de senha e biometria pelos criminosos, o que afasta a falha na prestação de serviço bancário. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um recurso inominado no âmbito do direito do consumidor, onde o autor alega ter sido vítima de um golpe de "falsa central de atendimento", resultando na subtração de valores de sua conta por meio de transações fraudulentas. O autor argumenta que o estelionatário possuía seus dados bancários sigilosos e que o banco falhou em seus sistemas de segurança e no suporte adequado à resolução do problema. A controvérsia gira em torno da responsabilidade objetiva do banco por fraudes e a inexigibilidade dos débitos, com discussão sobre a culpa concorrente e a possibilidade de indenização por danos morais. 4
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de uma ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, onde o autor alega ter sido vítima de fraude ao ter um empréstimo consignado contratado em seu nome sem seu consentimento. O autor, idoso e com deficiência visual, afirma que um conhecido teria utilizado sua imagem para a contratação digital do empréstimo, enquanto o banco defende a validade da contratação, apresentando provas de que a assinatura eletrônica foi realizada pelo autor. A controvérsia central reside na legitimidade da contratação e na responsabilidade da instituição financeira em relação à alegação de fraude. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um recurso inominado no âmbito do direito do consumidor, onde o autor alega ter sido vítima de um golpe de "falso funcionário", resultando em transações fraudulentas em sua conta. O réu, uma instituição de pagamento, argumenta que a responsabilidade pelos danos é exclusiva do consumidor e de terceiros, defendendo a ausência de nexo de causalidade. No entanto, a controvérsia central gira em torno da falha nos sistemas de segurança do réu, que permitiu o acesso de estelionatários a dados sensíveis, evidenciando a responsabilidade objetiva da instituição financeira conforme a Súmula 479 do STJ. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação indenizatória por falha na prestação de serviços bancários, onde a autora foi vítima de um golpe conhecido como "falsa central telefônica". A fraude resultou na transferência de valores via Pix e na contratação de um empréstimo, operações que destoavam do perfil da cliente. A controvérsia gira em torno da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A autora busca a declaração de nulidade das operações e indenização por danos morais, enquanto a ré alega culpa exclusiva de terceiros e ausência de falha no serviço. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um recurso de apelação interposto por uma cliente contra uma sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por fraude bancária. A autora alega ter sido vítima de transferências não autorizadas após uma ligação alertando sobre a fraude, sem fornecer informações pessoais. Argumenta que o banco deve ser responsabilizado objetivamente, conforme a Súmula 479 do STJ, por não ter tomado medidas adequadas a tempo. O banco, por sua vez, defende que a culpa é exclusiva da autora, que permitiu acesso remoto aos fraudadores ao instalar um aplicativo, e que as transações ocorreram dentro dos limites permitidos. 9
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação indenizatória em que uma empresa alega ter sido vítima de fraude bancária, resultando no pagamento de um boleto falso ao Banco Original S.A. A apelante, Banco Original, argumentou a ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da fraude e que a responsabilidade seria do Banco Itaú S.A., que emitiu o boleto original. A parte autora, por sua vez, sustentou que o banco réu aceitou o pagamento do boleto adulterado, pleiteando a restituição do valor pago e indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 10
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