Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o interesse de agir está presente quando o INSS apresenta contestação de mérito no curso do processo judicial, caracterizando resistência ao pedido, conforme decidido no RE 631.240 do STF.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 96 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação previdenciária visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi extinta sem julgamento de mérito. A controvérsia gira em torno do prazo legal para a resposta administrativa do INSS, que deve ser de 45 dias, conforme o art. 41-A, § 5o, da Lei 8.213/1991. O agravante argumenta que o prazo correto seria de 30 dias, conforme a Lei 9.784/99, e que a contestação do INSS configuraria interesse de agir. No entanto, a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STF, que exige o esgotamento do prazo administrativo para caracterizar lesão ao direito. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve embargos de declaração apresentados por segurados contra decisão que exigia o esgotamento da via administrativa para revisão de benefício previdenciário. A controvérsia gira em torno da aplicação de regra de transição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, que dispensa novo requerimento ao INSS se já houver contestação de mérito. Os embargantes argumentam que a ação foi ajuizada antes de 2014 e contestada pelo INSS, caracterizando o interesse em agir pela resistência à pretensão, conforme a regra de transição. 2
Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3
Caso julgado pelo TNU em 2022: O caso trata de um pedido de uniformização de interpretação de lei em que a parte autora busca a restituição de contribuição previdenciária recolhida a maior, alegando que a decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas diverge de entendimentos de outras Turmas e do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo. A Turma de origem extinguiu a ação por ausência de interesse de agir, fundamentando que a Administração Pública deve ser previamente acionada para a restituição, conforme a Lei nº 11.457/2007. A parte autora argumenta que não é necessário esgotar a via administrativa para pleitear a repetição de indébito tributário. 4
Caso julgado pelo TNU em 2011: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto por um autor contra o INSS, visando a concessão do benefício de prestação mensal continuada a uma pessoa com deficiência. O pedido administrativo foi inicialmente indeferido pelo INSS devido à falta de comprovação de despesas, mas o autor argumenta que o interesse processual está presente, pois toda a matéria fática foi analisada administrativamente. A controvérsia gira em torno da necessidade do benefício, considerando a condição socioeconômica do autor, que reside com a mãe em imóvel alugado e depende de ajuda de terceiros, além de ter um impedimento de longo prazo reconhecido. 6
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso inominado cível em que a autora busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que o INSS não considerou todos os salários de contribuição na apuração da renda mensal inicial, conforme a regra de transição do artigo 3o da Lei 9.876/99. A sentença inicial extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No entanto, a autora argumenta que o entendimento administrativo é notoriamente contrário à sua postulação, o que, segundo o Tema 350 do STF, permite o prosseguimento da ação judicial sem necessidade de exaurimento das vias administrativas. 7
Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TRF-4 em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo TRF-1 em 2023: O caso envolve uma apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito de um servidor a receber valores retroativos referentes ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC II). A União argumenta ausência de interesse de agir, necessidade de disponibilidade orçamentária e questiona a aplicação de correção monetária e juros. A parte recorrida defende a manutenção da decisão, alegando que o direito foi reconhecido administrativamente e que a morosidade no pagamento justifica a ação judicial. A controvérsia central gira em torno do pagamento de valores reconhecidos administrativamente e não pagos. 10
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