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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a terceirização de serviços é lícita, não configurando vínculo empregatício entre a contratante e o empregado da contratada, conforme decidido na ADPF 324 e RE 958.252 pelo STF?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a terceirização de serviços é lícita, não configurando vínculo empregatício entre a contratante e o empregado da contratada, conforme decidido na ADPF 324 e RE 958.252 pelo STF.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 173 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve embargos de declaração apresentados por um indivíduo contra decisão que julgou procedente uma reclamação constitucional relacionada à terceirização de serviços em atividade-fim por um escritório de advocacia. O embargante alega ausência de contrato social entre as partes e fraude processual, argumentando que a decisão de origem desconsiderou a licitude da terceirização conforme a ADPF 324. Defende a inexistência de vínculo empregatício e a necessidade de distinguir o caso concreto dos paradigmas citados, além de pleitear a condenação do reclamante por litigância de má-fé. 1

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve uma reclamação interposta por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, que reconheceu vínculo empregatício entre as partes. A empresa argumenta que a decisão contraria entendimentos do Supremo Tribunal Federal sobre terceirização e pejotização, defendendo a natureza civil do contrato firmado. A controvérsia gira em torno da competência para julgar a validade de contratos civis ou comerciais, com a empresa sustentando que tal competência é da Justiça Comum, não da Justiça do Trabalho, conforme precedentes do STF. 2

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso discute a alegação de fraude na contratação de um trabalhador como pessoa jurídica, que, segundo a Justiça do Trabalho, atuava como empregado, desconsiderando a possibilidade de terceirização de atividades econômicas conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia gira em torno da aplicação das decisões da ADPF 324 e do RE 958.252, que permitem a terceirização sem distinção entre atividade-fim e meio, e a responsabilidade subsidiária da contratante. O agravante argumenta que a decisão viola esses precedentes ao reconhecer o vínculo empregatício, desconsiderando a liberdade econômica e a ausência de vício de consentimento. 3

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata da discussão sobre a existência de vínculo empregatício entre um profissional liberal e uma empresa, sob a alegação de que ele foi contratado como "sócio fictício" com participação mínima, visando fraudar a relação de emprego. O reclamante argumenta que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho desconsiderou o contrato social e reconheceu a relação de emprego, contrariando a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, que permite a terceirização de atividades sem configurar vínculo empregatício. A parte agravada sustenta a intempestividade do agravo e a identidade material entre o acórdão questionado e os paradigmas, defendendo a manutenção da decisão que reconheceu a relação de emprego. 4

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de uma reclamação trabalhista em que a parte reclamante, uma empresa, questiona o reconhecimento de vínculo empregatício entre ela e o reclamante, que prestava serviços por meio de uma pessoa jurídica. A parte reclamante argumenta que a relação era de natureza civil, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização e a possibilidade de organização do trabalho entre pessoas jurídicas, citando a ADPF 324 e o RE 958.252. O Tribunal Regional do Trabalho, no entanto, reconheceu o vínculo de emprego, o que motivou a reclamação ao Supremo, alegando violação aos precedentes mencionados. 5

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de uma reclamação em que se discute a existência de vínculo empregatício entre um reclamante e empresas em recuperação judicial, após a Justiça do Trabalho reconhecer tal vínculo. O reclamante alega que, embora tenha sido contratado por meio de pessoa jurídica, na prática, exercia funções como empregado, caracterizando uma relação de emprego. As empresas reclamadas sustentam que a terceirização de serviços é lícita, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal, e que não houve vício de consentimento ou condição de vulnerabilidade na relação estabelecida. 6

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve um agravo regimental em reclamação no qual se discute a constitucionalidade da terceirização de serviços à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG (Tema 725). O agravante alega que a decisão de primeira instância violou o devido processo legal ao não permitir sua defesa adequada e que a relação de trabalho não configuraria terceirização, mas sim tentativa de burlar a legislação trabalhista. A controvérsia gira em torno do reconhecimento de vínculo empregatício de um programador de tecnologia da informação, com a Justiça do Trabalho desconsiderando precedentes que permitem formas alternativas de contratação. 7

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve um agravo interno em reclamação trabalhista, onde se discute a terceirização de serviços para atividade-fim e a alegação de fraude trabalhista. O agravante, Edilson Alves da Silva, contesta a decisão que reconheceu vínculo empregatício com a empresa ECOM Energia Ltda., argumentando que a decisão desconsiderou precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização. A controvérsia gira em torno da aplicação das teses vinculantes que permitem a terceirização, sem configurar vínculo empregatício, e a alegação de "pejotização" como forma de mascarar a relação de emprego. 8

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve embargos de declaração apresentados por um reclamante contra decisão que julgou procedente sua reclamação, questionando a validade de um contrato de prestação de serviços. O embargante alega omissão e contradição na decisão original, argumentando que a Justiça do Trabalho reconheceu a existência de vínculo empregatício, contrariando decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização e a "pejotização". A controvérsia gira em torno da validade do contrato civil de prestação de serviços e a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício, com base nos elementos do art. 3o da CLT, em face das decisões da Corte que permitem a terceirização sem configurar relação de emprego. 9

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve a discussão sobre o reconhecimento de vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e uma empresa, após decisão do Tribunal Regional do Trabalho que invalidou o contrato de prestação de serviços, reconhecendo o vínculo empregatício. O Tribunal Superior do Trabalho manteve essa decisão, destacando a revelia da empresa e a análise do conjunto probatório que indicava a existência de elementos característicos de uma relação de emprego. O agravante argumenta que a decisão contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização, enquanto a empresa defende a autonomia do corretor, conforme a Lei no 6.530/78. 10

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