Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso podem ser computadas para efeito de carência, desde que sejam posteriores à primeira contribuição paga sem atraso e não haja perda da qualidade de segurado, conforme art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 74 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2016: O caso trata da ação rescisória proposta por uma autora visando desconstituir acórdão que negou a contagem de contribuições previdenciárias recolhidas com atraso para fins de carência na concessão de aposentadoria por invalidez. A autora argumenta que, segundo a legislação previdenciária, as contribuições recolhidas após o primeiro pagamento sem atraso devem ser consideradas, desde que não haja perda da condição de segurado. O Instituto Nacional do Seguro Social contestou, sustentando que as contribuições em atraso não podem ser computadas para a carência, conforme a norma aplicável. 1
Caso julgado pelo TNU em 2023: O caso trata de um pedido de uniformização de interpretação de lei, onde o Instituto Nacional do Seguro Social INSS) questiona acórdão que reconheceu a especialidade do labor da parte autora em períodos específicos, considerando a exposição a ruído. O INSS argumenta que a decisão diverge da tese firmada em jurisprudência sobre a necessidade de utilização de metodologias específicas para aferição de ruído, como a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15. A controvérsia central envolve a adequação dos critérios de medição de exposição ao agente nocivo e a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial. 2
Caso julgado pelo TNU em 2020: O caso trata de um pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra decisão que concedeu aposentadoria por idade a uma segurada. A controvérsia gira em torno da aceitação de contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente e em valor inferior ao mínimo legal, especialmente no período anterior à vigência da Lei no 10.666/2003. O INSS argumenta que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do contribuinte individual, mesmo quando prestador de serviços a empresas ou cooperativas, e que contribuições abaixo do mínimo não devem ser consideradas para carência. A parte autora defende a manutenção da decisão que reconheceu as contribuições, alegando que a responsabilidade pelo recolhimento seria da tomadora dos serviços. 3
Caso julgado pelo TNU em 2011: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado contra o INSS, visando a reanálise de um requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso sejam consideradas para o cálculo do tempo de contribuição, referentes a determinados períodos. O INSS não computou essas contribuições, alegando que foram pagas após a Emenda Constitucional n. 103/2019, mas a jurisprudência sustenta que, desde que as contribuições sejam posteriores à primeira paga em dia, elas devem ser consideradas para fins de carência. 5
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto por um segurado contra o INSS, buscando o reconhecimento de períodos de contribuição para fins de aposentadoria. O recorrente pleiteia o reconhecimento de contribuições como contribuinte individual de agosto a outubro de 2021, que foram recolhidas com atraso, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia gira em torno da validade dessas contribuições para o cômputo do tempo de serviço, considerando a legislação previdenciária e normas internas do INSS que permitem tal contagem, desde que o recolhimento tenha sido realizado antes do fato gerador do benefício. 6
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de um recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão que reconheceu o período de recolhimento previdenciário de um contribuinte individual como tempo de contribuição, determinando a concessão de aposentadoria por idade. O INSS argumenta que as contribuições foram feitas com atraso e, portanto, não deveriam ser consideradas para efeitos de carência. A controvérsia central envolve a interpretação da legislação previdenciária, especialmente após a Emenda Constitucional 103/2019, que alterou os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade. 7
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso interposto por uma contribuinte individual contra o INSS, buscando o reconhecimento de recolhimentos previdenciários em atraso como período de carência para concessão de aposentadoria por idade. A controvérsia gira em torno da possibilidade de computar contribuições atrasadas como carência, conforme o art. 27, II, da Lei no 8.213/91, que exige que tais contribuições sejam feitas enquanto mantida a qualidade de segurado. A parte autora argumenta que as contribuições deveriam ser consideradas, enquanto o INSS não apresentou contrarrazões, e a questão central é se os recolhimentos atrasados podem ser contabilizados após a perda da qualidade de segurado. 8
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso interposto contra decisão que negou o pedido de aposentadoria por idade. A recorrente argumenta que períodos de trabalho em condições especiais e contribuições como segurada facultativa devem ser considerados para aumentar o tempo de contribuição e a carência necessária. Além disso, defende que períodos de auxílio-doença, intercalados com contribuições, também devem ser contabilizados. A controvérsia gira em torno da possibilidade de conversão de tempo especial em comum e do cômputo de períodos de benefício por incapacidade para fins de carência, conforme entendimento jurisprudencial. 9
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de um mandado de segurança em que se busca a reabertura de um processo administrativo para o cômputo de contribuições recolhidas em atraso, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O impetrante argumenta que a decisão do INSS, que indeferiu o pedido com base em comunicados e portarias, é ilegal e fere o direito ao melhor benefício, uma vez que a legislação permite a contagem de períodos indenizados. A controvérsia central reside na interpretação das normas previdenciárias e na validade das restrições impostas pelo INSS em relação ao recolhimento de contribuições em atraso. 10
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