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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o direito de reclamar por vício aparente em produto durável caduca em 90 dias a partir da entrega, conforme art. 26, II, do CDC, resultando na decadência do direito quando não há insurgência dentro desse prazo?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o direito de reclamar por vício aparente em produto durável caduca em 90 dias a partir da entrega, conforme art. 26, II, do CDC, resultando na decadência do direito quando não há insurgência dentro desse prazo.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 68 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata de uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, onde a apelada alegou ter adquirido óculos com vícios aparentes, como grau incorreto e armação sem ajuste. A apelante, por sua vez, argumentou que a reclamação da apelada foi feita após o prazo decadencial de 90 dias, conforme o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e que não havia provas suficientes para comprovar os vícios do produto. A controvérsia central gira em torno da aplicação do prazo decadencial e da responsabilidade do fornecedor pelos vícios alegados. 1

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer no âmbito do direito do consumidor, onde a autora adquiriu uma cama box com baú e colchão, alegando defeito constatado dois meses após a entrega. A autora buscou reparo junto às rés, mas enfrentou um "jogo de empurra" entre a revendedora e o fabricante, sem obter suporte para o reparo. Ela pleiteia indenização por danos morais e materiais, argumentando que o defeito é um vício oculto, cujo prazo decadencial de 90 dias para reclamação deveria iniciar na data da constatação do defeito, não havendo, contudo, provas suficientes do alegado vício oculto. 2

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que os autores, representados por seu pai, buscam a restituição de valores pagos por um guarda-roupa infantil alegadamente defeituoso, além de indenização por danos morais, contra duas empresas. A controvérsia gira em torno da decadência do direito de reclamar pelo vício do produto, conforme o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores não comprovaram ter formalizado a reclamação dentro do prazo de 90 dias após a compra. Além disso, discute-se a inexistência de danos morais, pois o vício do produto não teria causado abalo significativo à personalidade dos autores. 3

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto por uma consumidora que busca reformar a sentença que declarou a decadência de seu direito de reivindicar reparação por defeito em produto durável. A controvérsia gira em torno do prazo de 90 dias para reclamar sobre vícios aparentes, conforme o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora adquiriu o produto em novembro de 2022 e alegou ter formalizado a reclamação em março de 2023, mas não apresentou prova suficiente para impedir a decadência, conforme exigido pelo § 2o do referido artigo. 4

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve uma ação indenizatória por vício aparente em um colchão, considerado bem durável, onde a autora alega que o prazo decadencial de 90 dias, conforme o art. 26, inciso II, do CDC, foi interrompido devido à dificuldade de contato com os vendedores, cujos dados pessoais foram omitidos. A autora inicialmente ajuizou ação contra a fabricante no Juizado Especial, que foi extinta sem resolução do mérito, e posteriormente moveu ação na Justiça Comum contra os vendedores e a financiadora. O juiz de primeira instância declarou a decadência do direito de reclamação, pois não houve comprovação de reclamação anterior ao prazo estipulado. 5

  • Caso julgado pelo TJ-RN em 2024: O caso envolve um recurso inominado no âmbito do direito do consumidor, onde o autor adquiriu um tênis que apresentou defeitos após alguns meses de uso. O autor alega que o produto, ainda dentro do prazo de garantia, desenvolveu rachaduras e descolamentos, e busca a substituição do produto e indenização por danos morais. A controvérsia gira em torno da aplicação do prazo decadencial de 90 dias para reclamação de vícios em produtos duráveis, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a alegação de vício oculto, que teria surgido logo após o término da garantia. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação monitória e reconvenção relacionada à compra e venda de móveis planejados. O embargante alegou defeitos nos móveis recebidos, como vícios aparentes e ocultos, e buscou a rescisão parcial do contrato e indenização por danos materiais e morais. A autora, por sua vez, argumentou que os defeitos foram reclamados fora do prazo decadencial e que a impermeabilização posterior poderia ter danificado os móveis. O laudo pericial confirmou vícios nos móveis, destacando o desbotamento do tecido das banquetas como vício oculto, o que fundamentou o pedido de restituição da quantia paga. 7

  • Caso julgado pelo TJ-AL em 2023: O caso envolve uma apelação cível em que o autor, consumidor, contesta a sentença que extinguiu o processo por decadência do direito de reclamar contra um defeito em um aparelho de TV. O autor alega que o produto foi entregue com a tela rachada e que a ação foi ajuizada após o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia gira em torno da aplicação desse prazo decadencial para vícios aparentes em produtos duráveis, com o autor buscando ressarcimento e a apelada defendendo a manutenção da sentença de decadência. 8

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2023: O caso trata da decadência do direito de reclamar por vícios ocultos em um produto durável, conforme o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. O autor, após adquirir um bem, alegou problemas de funcionamento somente após o término do prazo de garantia e mais de noventa dias após a constatação do vício, o que levou à extinção da ação por decadência. O agravante argumentou que a inversão do ônus da prova era necessária devido à relação consumerista, mas essa questão foi considerada prejudicada em razão do reconhecimento da decadência. 9

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2023: O caso envolve uma ação de ressarcimento por vício em produto adquirido via AliExpress, com a EBANX no polo passivo. O autor alega que a placa-mãe comprada apresentou defeito após a montagem, e busca a restituição dos valores pagos, incluindo o desembaraço aduaneiro. A EBANX, por sua vez, argumenta ilegitimidade passiva, afirmando não ter participado do negócio, e defende a decadência do direito do autor. O autor sustenta que a EBANX é responsável solidária por integrar a cadeia de consumo e que o vício é oculto, não sujeito ao prazo decadencial de 90 dias. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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