Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o direito de reclamar por vício aparente em produto durável caduca em 90 dias a partir da entrega, conforme art. 26, II, do CDC, resultando na decadência do direito quando não há insurgência dentro desse prazo.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 68 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata de uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, onde a apelada alegou ter adquirido óculos com vícios aparentes, como grau incorreto e armação sem ajuste. A apelante, por sua vez, argumentou que a reclamação da apelada foi feita após o prazo decadencial de 90 dias, conforme o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e que não havia provas suficientes para comprovar os vícios do produto. A controvérsia central gira em torno da aplicação do prazo decadencial e da responsabilidade do fornecedor pelos vícios alegados. 1
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer no âmbito do direito do consumidor, onde a autora adquiriu uma cama box com baú e colchão, alegando defeito constatado dois meses após a entrega. A autora buscou reparo junto às rés, mas enfrentou um "jogo de empurra" entre a revendedora e o fabricante, sem obter suporte para o reparo. Ela pleiteia indenização por danos morais e materiais, argumentando que o defeito é um vício oculto, cujo prazo decadencial de 90 dias para reclamação deveria iniciar na data da constatação do defeito, não havendo, contudo, provas suficientes do alegado vício oculto. 2
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que os autores, representados por seu pai, buscam a restituição de valores pagos por um guarda-roupa infantil alegadamente defeituoso, além de indenização por danos morais, contra duas empresas. A controvérsia gira em torno da decadência do direito de reclamar pelo vício do produto, conforme o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores não comprovaram ter formalizado a reclamação dentro do prazo de 90 dias após a compra. Além disso, discute-se a inexistência de danos morais, pois o vício do produto não teria causado abalo significativo à personalidade dos autores. 3
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto por uma consumidora que busca reformar a sentença que declarou a decadência de seu direito de reivindicar reparação por defeito em produto durável. A controvérsia gira em torno do prazo de 90 dias para reclamar sobre vícios aparentes, conforme o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora adquiriu o produto em novembro de 2022 e alegou ter formalizado a reclamação em março de 2023, mas não apresentou prova suficiente para impedir a decadência, conforme exigido pelo § 2o do referido artigo. 4
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve uma ação indenizatória por vício aparente em um colchão, considerado bem durável, onde a autora alega que o prazo decadencial de 90 dias, conforme o art. 26, inciso II, do CDC, foi interrompido devido à dificuldade de contato com os vendedores, cujos dados pessoais foram omitidos. A autora inicialmente ajuizou ação contra a fabricante no Juizado Especial, que foi extinta sem resolução do mérito, e posteriormente moveu ação na Justiça Comum contra os vendedores e a financiadora. O juiz de primeira instância declarou a decadência do direito de reclamação, pois não houve comprovação de reclamação anterior ao prazo estipulado. 5
Caso julgado pelo TJ-RN em 2024: O caso envolve um recurso inominado no âmbito do direito do consumidor, onde o autor adquiriu um tênis que apresentou defeitos após alguns meses de uso. O autor alega que o produto, ainda dentro do prazo de garantia, desenvolveu rachaduras e descolamentos, e busca a substituição do produto e indenização por danos morais. A controvérsia gira em torno da aplicação do prazo decadencial de 90 dias para reclamação de vícios em produtos duráveis, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a alegação de vício oculto, que teria surgido logo após o término da garantia. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação monitória e reconvenção relacionada à compra e venda de móveis planejados. O embargante alegou defeitos nos móveis recebidos, como vícios aparentes e ocultos, e buscou a rescisão parcial do contrato e indenização por danos materiais e morais. A autora, por sua vez, argumentou que os defeitos foram reclamados fora do prazo decadencial e que a impermeabilização posterior poderia ter danificado os móveis. O laudo pericial confirmou vícios nos móveis, destacando o desbotamento do tecido das banquetas como vício oculto, o que fundamentou o pedido de restituição da quantia paga. 7
Caso julgado pelo TJ-AL em 2023: O caso envolve uma apelação cível em que o autor, consumidor, contesta a sentença que extinguiu o processo por decadência do direito de reclamar contra um defeito em um aparelho de TV. O autor alega que o produto foi entregue com a tela rachada e que a ação foi ajuizada após o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia gira em torno da aplicação desse prazo decadencial para vícios aparentes em produtos duráveis, com o autor buscando ressarcimento e a apelada defendendo a manutenção da sentença de decadência. 8
Caso julgado pelo TJ-MG em 2023: O caso trata da decadência do direito de reclamar por vícios ocultos em um produto durável, conforme o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. O autor, após adquirir um bem, alegou problemas de funcionamento somente após o término do prazo de garantia e mais de noventa dias após a constatação do vício, o que levou à extinção da ação por decadência. O agravante argumentou que a inversão do ônus da prova era necessária devido à relação consumerista, mas essa questão foi considerada prejudicada em razão do reconhecimento da decadência. 9
Caso julgado pelo TJ-DF em 2023: O caso envolve uma ação de ressarcimento por vício em produto adquirido via AliExpress, com a EBANX no polo passivo. O autor alega que a placa-mãe comprada apresentou defeito após a montagem, e busca a restituição dos valores pagos, incluindo o desembaraço aduaneiro. A EBANX, por sua vez, argumenta ilegitimidade passiva, afirmando não ter participado do negócio, e defende a decadência do direito do autor. O autor sustenta que a EBANX é responsável solidária por integrar a cadeia de consumo e que o vício é oculto, não sujeito ao prazo decadencial de 90 dias. 10
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