Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a operadora de plano de saúde deve disponibilizar plano individual ou familiar ao beneficiário após a rescisão do plano coletivo, conforme Resolução CONSU nº 19/99, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 114 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve a suspensão/rescisão unilateral de um contrato de plano de saúde coletivo pela seguradora, que alega a validade da extinção do contrato. A controvérsia gira em torno da obrigação da seguradora de oferecer aos beneficiários a migração para um plano individual ou familiar, sem cumprimento de carência, conforme as Resoluções do CONSU e da ANS. A jurisprudência sustenta que, em caso de rescisão, deve-se interpretar o contrato de forma mais favorável ao consumidor, garantindo a continuidade do atendimento nas mesmas condições. 1
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecer o plano de saúde de um beneficiário. O beneficiário, diagnosticado com doença renal crônica, necessita de tratamento contínuo e alega que o cancelamento do plano foi irregular. A operadora argumenta ilegitimidade passiva e que a responsabilidade pela migração para um novo plano é da administradora, conforme a Resolução CONSU 19/1999. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pela manutenção do plano de saúde em caso de cancelamento de plano coletivo. 2
Caso julgado pelo TJ-PB em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecimento de plano cancelado unilateralmente. A operadora alegou que a rescisão foi realizada conforme a legislação, com notificação prévia, e que o beneficiário poderia migrar para um plano individual sem carência. O agravado, por sua vez, sustentou que a rescisão abrupta do plano durante tratamento médico causou prejuízos, e que não foi oferecida a migração adequada, configurando violação aos direitos do consumidor. 3
Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, onde a autora alega cancelamento indevido de seu plano de saúde pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A., sem notificação prévia, após atraso no pagamento de uma mensalidade. A autora argumenta que efetuou o pagamento das mensalidades, demonstrando boa-fé, e que o cancelamento abrupto do plano, sem notificação, viola o Código de Defesa do Consumidor. As rés, por sua vez, defendem a legitimidade do cancelamento devido à inadimplência, alegando notificações enviadas à autora. 4
Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso envolve a suspensão de um plano de saúde coletivo devido à inadimplência do empregador, levando a beneficiária a buscar a continuidade do serviço em plano individual. A autora argumenta que a operadora deve manter as mesmas condições de preço do plano coletivo e que o cancelamento foi indevido, justificando danos morais e reembolso de despesas médicas. A operadora, por sua vez, defende que os planos coletivo e individual possuem condições distintas e que o cancelamento ocorreu devido à inadimplência, negando má fé e reembolso. A controvérsia central gira em torno da obrigação da operadora de oferecer plano individual sem novos prazos de carência, conforme a Resolução CONSU no 19/1999. 5
Caso julgado pelo TJ-PA em 2024: O caso trata de um agravo interno interposto por uma operadora de plano de saúde, que contestou a decisão que negou efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento. A operadora argumentou que o contrato coletivo de saúde foi rescindido devido a fraude e que não é obrigada a manter um vínculo que não lhe interessa, uma vez que não comercializa mais apólices individuais. O agravado, por sua vez, encontra-se em tratamento de doença grave e a interrupção do plano de saúde poderia causar danos irreparáveis, sendo necessário garantir a continuidade do atendimento médico. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção do plano de saúde coletivo do agravado, que está em investigação diagnóstica para câncer de próstata. A agravante argumenta que a rescisão unilateral do plano é permitida após 12 meses e que não é obrigada a oferecer um plano individual ou familiar. A controvérsia central envolve a validade da rescisão do contrato e a obrigação da operadora de garantir a continuidade do plano de saúde, considerando os princípios da função social do contrato e da boa-fé, além da regulamentação setorial pertinente. 7
Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a oferta de plano individual ou familiar aos ex-empregados, nas mesmas condições do plano empresarial anterior, sem novas carências. A operadora argumenta que a jurisprudência do STJ não obriga tal migração após a extinção do vínculo laboral, alegando ônus desproporcional. Em contrapartida, os agravados defendem a manutenção da decisão com base na Súmula 102 do TJPE, que assegura a continuidade das condições contratuais, destacando a necessidade de preservar a saúde dos beneficiários, especialmente de uma idosa. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, onde um menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, teve seu plano de saúde rescindido unilateralmente pelas rés. A genitora do menor busca a manutenção do plano e indenização, alegando que a rescisão foi imotivada e que o menor necessita de tratamento contínuo. As rés argumentam que a rescisão seguiu as regras contratuais e que não são obrigadas a oferecer um plano individual, mas a controvérsia central gira em torno da vedação de rescisão unilateral durante tratamento de saúde, conforme a Lei 9.656/98 e a Resolução no 19 do CONSU. 10
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