Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a suspensão condicional do processo pode ser revogada após o período de prova, desde que o descumprimento das condições tenha ocorrido durante sua vigência, conforme precedentes do STJ.
O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 134 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2015: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em matéria processual penal. A controvérsia gira em torno da revogação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, devido à existência de outro processo penal contra o recorrente. O agravante alega omissão do tribunal de origem ao não analisar adequadamente os argumentos defensivos, que sustentam a manutenção da suspensão com base em princípios constitucionais e processuais. O tribunal de origem, no entanto, justificou a revogação pela presença de outro processo, ainda que não transitado em julgado, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo regimental em habeas corpus interposto por um réu preso, acusado de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, conforme a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). O agravante busca a nulidade da revogação da suspensão condicional do processo, alegando violação ao direito de defesa e reformatio in pejus, além de supressão de instância. Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não foi previamente debatida e que a aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/1995 é inviável em crimes sujeitos à Lei Maria da Penha, conforme a Súmula 536 do STJ. 3
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo regimental interposto contra a decisão que prorrogou o período de prova da suspensão condicional do processo. A defesa argumenta que o descumprimento das condições impostas não foi causado pelo agravante, alegando que a pandemia impossibilitou o cumprimento. No entanto, o Tribunal de origem destacou que foram oferecidas alternativas para o cumprimento das condições, como justificativas por meio de aplicativo, e que o réu já havia descumprido anteriormente, não demonstrando interesse em cumprir as condições estipuladas. 4
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo regimental interposto por um réu condenado por receptação, que questiona a nulidade de sua revelia devido à falta de intimação pessoal para audiência. A defesa argumenta que não houve comprovação de que o réu foi intimado ou que mudou de endereço sem comunicar ao juízo. O Tribunal de origem, no entanto, considerou que foram feitos todos os esforços para localizar o réu, sem sucesso, e que ele não cumpriu as condições impostas durante o processo, justificando a revogação da suspensão condicional e a declaração de revelia. 5
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo regimental em recurso especial relacionado à execução penal, onde se discute a revogação da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, conforme o art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A controvérsia gira em torno da possibilidade de revogação do benefício se a causa ocorreu durante o período de vigência do sursis. Os agravantes argumentam pela prescrição da pretensão punitiva, alegando que o lapso temporal entre os marcos interruptivos ultrapassou o prazo prescricional, enquanto o Ministério Público Federal defende a não ocorrência da prescrição e a validade da revogação do benefício. 6
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da alegação de constrangimento ilegal em razão da não proposta de suspensão condicional do processo, conforme o art. 89 da Lei nº 9.099/95, em um processo de receptação. O Ministério Público não ofereceu o sursis processual devido à tramitação de outra ação penal por violência doméstica, e a defesa sustentou que a ausência de proposta deveria ser considerada nula. Contudo, a alegação de nulidade foi apresentada apenas após a apelação, caracterizando a preclusão da matéria, uma vez que não foi arguida no momento oportuno. 7
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em favor de um paciente acusado de crime de trânsito, que teve a suspensão condicional do processo revogada após o período de prova. A controvérsia gira em torno da possibilidade de revogação do benefício mesmo após o término do período de prova, desde que o descumprimento das condições impostas tenha ocorrido durante esse período. A Defensoria argumenta que, uma vez decorrido o prazo sem revogação, a punibilidade deveria ser extinta, enquanto o Ministério Público defende a revogação devido ao descumprimento das condições. 8
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da revogação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, após o agravante ser denunciado por outro crime durante o período de prova. A defesa argumenta que a revogação é ilegal, uma vez que os fatos que justificaram a nova denúncia ocorreram antes da concessão do benefício. O Ministério Público, por sua vez, sustenta que a revogação é válida, independentemente da temporalidade dos fatos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 9
Caso julgado pelo STF em 2021: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus relacionado à condenação por apropriação indébita. A defesa alegou inépcia da denúncia e ausência de justa causa, argumentando que a audiência de instrução foi realizada antes da apresentação da resposta à acusação, o que teria causado prejuízo. Contudo, o tribunal destacou que a superveniência da sentença condenatória inviabiliza tais alegações e que não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 10
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