Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de imóvel residencial é aplicável quando o produto da venda é utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, conforme art. 39 da Lei nº 11.196/05, independentemente da aquisição ocorrer antes ou depois da venda.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 99 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno em recurso especial envolvendo a incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária. Os agravantes argumentam que a isenção prevista no art. 4o do Decreto-Lei no 1.510/1976, já revogada, deveria ser aplicada às bonificações recebidas após a revogação, desde que as ações originárias tivessem sido mantidas por mais de cinco anos. Alegam que as bonificações não representam novas ações, mas sim uma atualização das participações já existentes. A controvérsia gira em torno da aplicação da isenção e da tributação das bonificações emitidas após a revogação da norma isentiva. 1
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos em ação judicial contra uma empresa de telefonia, envolvendo a complementação de subscrição de ações e bonificações. A parte recorrente argumenta que as verbas recebidas, incluindo diferenças de subscrição e bonificações, são indenizatórias e, portanto, não deveriam ser tributadas. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que tais valores configuram ganho de capital, devendo, assim, ser tributados conforme o art. 43 do CTN, considerando a diferença entre o custo de aquisição e o valor de alienação. 2
Caso julgado pelo STJ em 2016: O caso discute a aplicação da isenção do Imposto de Renda sobre ganho de capital na venda de imóvel residencial, conforme o art. 39 da Lei nº 11.196/2005. A Fazenda Nacional alega que a Instrução Normativa-SRF nº 599/2005, ao restringir a isenção para vendas com o objetivo de quitar débitos de imóveis já possuídos, não viola a lei, enquanto o recorrido argumenta que a isenção deve ser aplicada mesmo em casos de quitação de dívidas. A controvérsia central reside na interpretação da norma legal e na validade das restrições impostas pela norma infralegal. 3
Caso julgado pelo STJ em 2011: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado por uma empresa de empreendimentos imobiliários contra atos da Receita Federal. A empresa busca o reconhecimento de que as receitas financeiras decorrentes de aplicações de renda fixa ou conta corrente remunerada devem ser tributadas pelo Regime Especial de Tributação (RET), e não pelo lucro presumido, conforme a Lei no 10.931/2004. A controvérsia gira em torno da interpretação da legislação tributária, especialmente a IN RFB no 1.435/2013, que a empresa alega exorbitar o poder regulamentar ao afastar a tributação especial sobre essas receitas financeiras. 5
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por herdeiros visando afastar a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na venda de um imóvel recebido por herança. Os impetrantes argumentam que a exigência do imposto é indevida, uma vez que a alienação do imóvel não gerou lucro, e que a legislação exclui a incidência do imposto sobre bens recebidos por herança. A União, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, sustentando que a incidência do imposto ocorre sobre o ganho de capital apurado na venda do bem, independentemente de sua origem. 6
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um mandado de segurança preventivo impetrado contra a União Federal, visando a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido com a venda de um imóvel residencial, conforme o artigo 39 da Lei 11.196/2005. A impetrante argumenta que a Instrução Normativa 599/2005 extrapola a lei ao negar a isenção para aquisição de terrenos, que também podem ter destinação residencial. A controvérsia gira em torno da legalidade dessa restrição imposta pela norma regulamentar, que, segundo a impetrante, não encontra respaldo na legislação que instituiu a isenção. 7
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata da ação proposta por um grupo de autores contra a União Federal, buscando a declaração de inexistência de relação jurídica que os obrigue ao pagamento do Imposto de Renda sobre o lucro imobiliário obtido na venda de um imóvel recebido por herança, além da restituição de valores pagos. Os autores argumentam que não incide imposto sobre o lucro da venda de bens herdados, enquanto a União defende a legalidade da tributação com base na legislação vigente, que prevê a incidência do imposto sobre o ganho de capital, independentemente da forma de aquisição do imóvel. A controvérsia central reside na interpretação das normas tributárias aplicáveis ao lucro imobiliário decorrente da alienação de bens recebidos por herança. 8
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado visando a isenção do imposto de renda sobre ganho de capital decorrente da venda de um imóvel, com a alegação de que o produto da venda foi aplicado na construção de outro imóvel, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 11.196/2005. A União Federal, apelante, argumenta que a isenção se aplica apenas à aquisição de imóveis já construídos, não podendo ser estendida a imóveis em construção. A decisão de primeira instância concedeu a segurança, reconhecendo a isenção, o que motivou a apelação da União. 9
Caso julgado pelo TJ-AL em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que o autor busca a restituição de valores pagos a maior em emolumentos cartoriais, alegando que a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, deveria ter sido beneficiada com a redução de 50% dos emolumentos, conforme o art. 290 da Lei no 6.015/73. O autor argumenta que a regulamentação local, que afastava esse benefício, não pode prevalecer sobre a norma federal. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da lei federal frente a provimentos estaduais que contrariam essa redução. 10
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