Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a culpa concorrente da vítima é reconhecida quando seu comportamento contribui para o evento danoso, devendo a indenização ser repartida proporcionalmente, conforme art. 945 do Código Civil.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 423 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a limitação da responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos às hipóteses de "erro grosseiro" e "dolo", conforme a Medida Provisória nº 966/2020, o art. 28 da LINDB e os arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019. O requerente alega que essa limitação contraria o art. 37, § 6º, da Constituição, que estabelece a responsabilidade por danos causados por agentes públicos, e que a norma minimiza a responsabilização por atos de improbidade. A defesa sustenta que a norma busca conferir segurança jurídica aos gestores, evitando a ineficiência administrativa. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto por uma concessionária de serviço público em decorrência de um acidente fatal em via férrea. A parte agravante argumenta que houve culpa exclusiva da vítima, que teria agido de forma imprudente ao subir em um trem em movimento, e questiona a responsabilidade da concessionária, alegando omissão nas medidas de segurança. A controvérsia central envolve a análise da concorrência de culpas e a adequação das teses apresentadas em relação ao acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade da concessionária por negligência na segurança da via. 2
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação de indenização por danos morais e materiais, movida por uma mãe contra uma empresa ferroviária e o Município de Uchôa, devido ao óbito de seu filho em um acidente de atropelamento por locomotiva. Inicialmente, a sentença julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal de origem reformou a decisão, reconhecendo a culpa concorrente entre a vítima e a concessionária, e fixou indenização por danos morais e pensão mensal. As partes recorrentes alegaram violação de dispositivos processuais e materiais, argumentando pela culpa exclusiva da vítima e questionando a fixação do valor indenizatório. 3
Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso trata de uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de fraude na venda de um veículo. O autor alega que a concessionária emitiu nota fiscal de venda sem confirmar a transferência bancária, induzindo-o a realizar um depósito para estelionatários. A controvérsia gira em torno da responsabilidade objetiva da concessionária, que, segundo o autor, deveria ser integralmente responsável pela fraude, enquanto o tribunal de origem reconheceu culpa concorrente entre a concessionária e o autor, reduzindo a indenização. A concessionária argumenta que a fraude de terceiros não exime sua responsabilidade, mas a culpa do autor também foi considerada. 4
Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata de uma ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de um acidente fatal envolvendo duas vítimas que foram eletrocutadas ao manusear um vergalhão próximo a uma rede elétrica. Os autores alegam que a concessionária de energia elétrica foi negligente ao não cumprir normas de segurança, o que contribuiu para o acidente. A defesa da concessionária sustenta que a culpa foi exclusiva das vítimas, que agiram de forma imprudente ao utilizar um material inadequado para desentupir um ralo. 5
Caso julgado pelo STJ em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6
Caso julgado pelo STJ em 2015: O caso trata de uma ação civil ex delicto, onde familiares de uma vítima de homicídio culposo em acidente de trânsito processaram o réu, que já havia sido condenado na esfera penal. O recorrente alegou a existência de culpa concorrente da vítima, que estava embriagada e sem lentes corretivas no momento do acidente, e pediu a redução da indenização por danos morais. A controvérsia central gira em torno da necessidade de aferição do grau de culpa do autor e da eventual concorrência de culpas para o arbitramento da indenização na esfera cível, após a condenação penal. 7
Caso julgado pelo STJ em 2012: O caso trata de uma ação de indenização por danos materiais e morais, onde o autor alega ter sido agredido fisicamente pelo réu em uma agência bancária. O autor sustentou que, após questionar o réu sobre comentários negativos, foi surpreendido com um soco e uma cabeçada, resultando em lesões. O réu, por sua vez, alegou ter agido em legítima defesa putativa, argumentando que interpretou a ação do autor como uma tentativa de agressão, o que levou à discussão sobre a responsabilidade civil e a possibilidade de culpa concorrente. 8
Caso julgado pelo STJ em 2011: O caso trata de uma ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos decorrente de um acidente de trânsito. A autora alega que foi atingida por um veículo conduzido pelo recorrente, que não sinalizou a manobra de conversão, resultando em graves lesões. O recorrente, por sua vez, argumenta que a vítima estava sem habilitação e usando chinelos, o que deveria ser considerado como culpa concorrente no acidente. 9
Caso julgado pelo TST em 2020: O caso envolve um acidente de trabalho em que o reclamante sofreu lesões na mão ao tentar consertar uma máquina cortadora durante o turno noturno, sem a presença de um mecânico de manutenção. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo acidente, com o Tribunal Regional inicialmente atribuindo culpa exclusiva ao reclamante. No entanto, o autor argumenta que a empresa foi negligente ao não fornecer um ambiente seguro, sem dispositivos adequados de segurança e sem supervisão noturna, o que configuraria culpa concorrente, violando o art. 7o, XXVIII, da Constituição Federal. 10
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