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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias é devida quando o pagamento ocorre fora do prazo estabelecido no artigo 477, § 6º, alínea 'b', da CLT?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias é devida quando o pagamento ocorre fora do prazo estabelecido no artigo 477, § 6º, alínea 'b', da CLT.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 37 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TRT-10 em 2024: O caso trata da discussão sobre o pagamento de verbas rescisórias e a indenização prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em decorrência da rescisão de contrato de trabalho. A reclamante alega que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não comprova o pagamento das verbas rescisórias, argumentando que a reclamada deveria apresentar provas do efetivo pagamento. A defesa, por sua vez, apresentou o TRCT assinado, que atesta o pagamento dentro do prazo legal, e sustenta a validade do documento como prova do cumprimento das obrigações rescisórias. 1

  • Caso julgado pelo TRT-18 em 2024: O caso trata da aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT em razão do não cumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias. O reclamante argumentou que foi demitido e que as verbas foram pagas após o prazo estipulado, enquanto a reclamada sustentou que as parcelas foram quitadas dentro do prazo para valores incontroversos. A decisão recorrida rejeitou o pedido de multa, mas o relator constatou que o pagamento ocorreu fora do prazo legal, o que fundamentou a reforma da sentença para a condenação da reclamada ao pagamento da multa. 2

  • Caso julgado pelo TRT-1 em 2024: O caso trata do atraso no pagamento das verbas rescisórias de um empregado dispensado sem justa causa. O recorrente alega que não recebeu as verbas no prazo legal, enquanto a empresa sustenta que as quantias foram quitadas. A controvérsia central envolve a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, com o autor requerendo a condenação da empresa em razão do atraso no depósito das verbas rescisórias. 3

  • Caso julgado pelo TRT-2 em 2024: O caso discute a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e as reclamadas, que alegam que a autora era apenas cooperada. A reclamante sustenta que prestou serviços como auxiliar de enfermagem, estando subordinada às reclamadas, enquanto as rés argumentam que não houve relação de emprego, mas sim uma relação cooperativa regular. A controvérsia central envolve a prova da natureza da relação jurídica, com as reclamadas não conseguindo demonstrar a existência de um vínculo cooperativo que excluísse a relação de emprego. 4

  • Caso julgado pelo TRT-10 em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5

  • Caso julgado pelo TRT-10 em 2023: O caso trata da aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. A parte reclamante argumentou que o pagamento foi realizado fora do prazo legal, enquanto a reclamada alegou que a responsabilidade pelo atraso era da tomadora de serviços, que rescindiu o contrato. Além disso, a decisão também abordou a multa normativa prevista na convenção coletiva e a condenação em honorários advocatícios, com a parte reclamante defendendo a manutenção da penalidade e a parte reclamada pleiteando sua exclusão ou redução. 6

  • Caso julgado pelo TRT-20 em 2023: O caso envolve uma disputa trabalhista em que a reclamante alega não ter recebido corretamente o salário-família, apesar de ter um filho de quatro anos com necessidades especiais, e questiona descontos indevidos em seu TRCT referentes a equipamentos de home office. A empresa, por sua vez, defende que o salário-família foi pago integralmente e que os descontos são justificados pela não devolução dos equipamentos. Além disso, a empresa contesta a aplicação da multa do art. 477 da CLT, argumentando que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal. A questão dos honorários advocatícios também é discutida, com a empresa alegando que a reclamante não preenche os requisitos para tal benefício. 7

  • Caso julgado pelo TRT-10 em 2023: O caso envolve a rescisão contratual de um empregado que alega não ter recebido aviso prévio e multa prevista no art. 477 da CLT, devido ao pagamento tardio das verbas rescisórias. A empresa reclamada argumenta que o empregado foi absorvido por uma empresa sucessora e que o enquadramento sindical está incorreto, defendendo a aplicação de acordo coletivo diverso. O reclamante sustenta que sua categoria profissional deve ser definida pela atividade de tecnologia da informação, conforme a convenção coletiva aplicável, e que a empresa não comprovou o pagamento regular das verbas rescisórias. 8

  • Caso julgado pelo TRT-8 em 2023: O caso trata de um recurso ordinário em que o reclamante discute a validade do aviso prévio e a indenização por período excedente ao estipulado legalmente, conforme a Lei nº 12.506/2011. O reclamante alega que trabalhou além dos 30 dias previstos, enquanto a reclamada defende que o aviso foi cumprido corretamente. Além disso, o reclamante questiona o pagamento de férias em dobro, saldo de salário, diferenças de 13º salário e a aplicação de multas por atraso nas verbas rescisórias, com a reclamada contestando a validade das alegações e a regularidade dos pagamentos realizados. 9

  • Caso julgado pelo TRT-12 em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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