Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o cancelamento automático do seguro por inadimplência é inválido sem notificação prévia do segurado, conforme a Súmula 616 do STJ, devendo ser mantida a cobertura securitária.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 239 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
- Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo interno interposto por uma seguradora em uma ação de indenização relacionada a um seguro de vida, onde se discute a validade do cancelamento do contrato devido a atrasos no pagamento das prestações. A parte agravante argumenta que o segurado estava inadimplente e que a cláusula contratual permitia o cancelamento automático do seguro, sem necessidade de notificação prévia. A parte agravada, por sua vez, sustenta que a ausência de notificação impede a rescisão unilateral do contrato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 1 
- Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve uma ação de cobrança cumulada com dano moral relacionada a um seguro de vida. A controvérsia gira em torno da impossibilidade de concluir a causa mortis do segurado, afastando a tese de morte por causas naturais, e da inexistência de provas de interpelação prévia do segurado sobre inadimplemento, o que impediria o cancelamento automático do contrato. A seguradora argumenta que o sinistro não estava coberto devido ao cancelamento do contrato por inadimplência, mas o Tribunal de origem destacou a necessidade de notificação formal para constituição em mora, conforme princípios consumeristas. 2 
- Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso trata de um agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial de uma seguradora. A controvérsia gira em torno do aperfeiçoamento de um contrato de seguro, que, segundo a jurisprudência, ocorre com a assinatura da proposta e o pagamento da primeira parcela do prêmio, independentemente da emissão da apólice. As agravantes argumentam que, mesmo sem o pagamento da primeira parcela, o contrato teria se aperfeiçoado, enquanto a seguradora sustenta que o contrato não se consolidou devido à falta de pagamento, não havendo, portanto, cobertura securitária no momento do sinistro. 3 
- Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4 
- Caso julgado pelo STJ em 2013: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5 
- Caso julgado pelo STJ em 2013: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6 
- Caso julgado pelo STJ em 2004: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7 
- Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança proposta por associados contra uma entidade que oferece proteção veicular, semelhante a um seguro, mas não autorizada pela SUSEP. Os autores alegam que a associação se recusou a pagar a indenização devida após um sinistro, alegando inadimplência do associado e falta de nova vistoria do veículo. A associação defende que a proteção veicular não se equipara a um contrato de seguro e que o associado descumpriu o regimento interno. Os autores contestam a falta de notificação formal sobre a inadimplência e a continuidade do recebimento das parcelas pela associação. 8 
- Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, onde a autora busca ressarcimento pelos prejuízos em seus veículos após colisão com um caminhão da empresa ré. A associação de proteção veicular, denunciada à lide, alega que a cobertura foi negada devido à inadimplência do associado e que não se trata de seguro, mas de um sistema de rateio entre os associados. A associação contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impugna os gastos apresentados, argumentando que não houve notificação prévia do associado para constituição em mora, o que, segundo ela, afastaria sua responsabilidade pela indenização. 9 
- Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata de apelações cíveis em uma ação de cobrança de seguro de vida, após o falecimento do segurado. O Banco do Brasil S/A argumenta que não houve incorreção no valor do prêmio do seguro prestamista e contesta a reparação por danos morais, sem abordar o cancelamento do seguro. A Federação Nacional de Associações Atléticas do Banco do Brasil (FENABB) alega que o seguro foi cancelado antes do óbito, apresentando prints de sistema interno e uma carta de cancelamento sem comprovação de recebimento. Ambas as partes não conseguiram provar o cancelamento do seguro de vida. 10 
Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?
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