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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a prova pericial é requerida por ambas, conforme o artigo 95 do CPC/15?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a prova pericial é requerida por ambas, conforme o artigo 95 do CPC/15.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 359 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de uma ação de divisão de propriedades rurais, já na fase de cumprimento de sentença, visando a demarcação e extinção de condomínio entre as partes. Os recorrentes questionam a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais entre todos os coproprietários, argumentando que a segunda fase da ação de divisão é cognitiva e não de cumprimento de sentença, o que inviabilizaria o agravo de instrumento. Defendem ainda que os custos da perícia devem ser divididos proporcionalmente entre os condôminos, conforme o art. 1.315 do CC/02, devido à natureza compartilhada do interesse na divisão do bem. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de uma ação de dissolução parcial de sociedade, onde uma das sócias requereu a apuração de seus haveres. A parte demandada contestou a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, argumentando que apenas quem solicitou a perícia deveria arcar com os custos. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na liquidação de sentença, com base nos artigos do Código de Processo Civil que regulam o custeio das despesas processuais. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2016: O caso trata de uma ação de dissolução de sociedade de fato, onde se discute a necessidade de realização de nova perícia para apuração do acervo societário, após impugnações ao laudo anterior. Os recorrentes argumentam que a nova avaliação não deveria abranger bens que não foram contestados, alegando que a distribuição dos custos da perícia entre todos os sócios é indevida. A controvérsia central envolve a interpretação do dever de adiantamento dos honorários periciais, com base nos artigos do Código de Processo Civil aplicáveis à fase de liquidação da sentença. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma seguradora contra decisão que inverteu o ônus da prova em ação de revisão contratual e repetição de indébito, determinando que a seguradora custeasse os honorários periciais. A seguradora argumenta que, conforme o art. 95 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve recair sobre o autor, pois a perícia foi por ele requerida. A controvérsia gira em torno da interpretação de que a inversão do ônus da prova não implica na obrigação de custear a perícia, mas sim nas consequências jurídicas pela não produção da prova. Ambas as partes manifestaram interesse na produção da prova pericial, o que, segundo o CPC, deveria resultar no rateio dos custos. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto em razão de decisão que determinou o pagamento integral dos honorários periciais pela parte agravante, além da nomeação de um perito sem a qualificação técnica adequada para a perícia em questão. A controvérsia central envolve a necessidade de rateio dos honorários, uma vez que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, e a adequação da nomeação do perito, que deveria ser um engenheiro mecânico, dada a natureza do litígio relacionado a veículos automotivos. A parte agravante argumenta que a decisão inicial desconsiderou a legislação pertinente e a qualificação necessária para a realização da perícia. 5

  • Caso julgado pelo TRT-16 em 2024: O caso trata de um agravo de petição em que a parte agravante questiona a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, alegando que não houve previsão expressa no acordo judicial homologado. A agravante argumenta que a prova pericial foi realizada antes da homologação do acordo e que, portanto, não pode ser considerada sucumbente. A parte agravada não apresentou contraminuta, e a discussão central gira em torno da aplicação do art. 90, § 2º do NCPC, que determina a divisão igualitária dos honorários periciais na ausência de disposição contrária no acordo. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão que deferiu a produção de prova pericial, inverteu o ônus da prova e determinou que as requeridas arcassem com os honorários periciais. A empresa argumenta que não há relação de consumo, pois a lide se refere ao direito de vizinhança, e que a inversão do ônus da prova é inaplicável. Os autores, por sua vez, alegam que a situação gerou danos e pedem a condenação das requeridas para a realização de obras necessárias ao reparo da erosão e adequação do sistema de drenagem. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa de empreendimentos imobiliários contra decisão que fixou honorários periciais em ação monitória movida por um banco. A controvérsia gira em torno do valor dos honorários periciais, considerado excessivo pela agravante, que argumenta que a avaliação dos imóveis não justifica o montante estipulado, representando mais de 19 salários-mínimos. A agravante solicita a redução do valor ou, alternativamente, o parcelamento do pagamento, com base na razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 465, § 4o do CPC. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão que determinou que os custos de perícia em fase de liquidação de sentença seriam suportados pela executada, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de locação de bem móvel. A agravante argumenta que, devido à sucumbência recíproca reconhecida na fase de conhecimento, as despesas processuais, incluindo os honorários periciais, devem ser divididas igualmente entre as partes, conforme o art. 95 do CPC. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais na fase de liquidação. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento em que o agravante, nomeado curador provisório da falecida, foi determinado a prestar contas desde sua nomeação até a nomeação do inventariante dativo. A falecida, interditada, possuía um único herdeiro, diagnosticado com esquizofrenia paranoide, o que impede a prescrição do direito de prestação de contas, conforme o art. 197, III, do Código Civil. O agravante argumenta que já apresentou as contas e que a administração dos bens após o óbito foi assumida por seu genitor, contestando também o rateio dos honorários periciais. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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