Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o prazo prescricional para reparação de danos por fato do produto é de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 66 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra empresas do setor alimentício, visando a obrigatoriedade de implementação de Programas de Prevenção e Controle de Adição de Água em Produtos e a indenização de consumidores por vícios de qualidade em produtos. As empresas foram condenadas em primeira instância, mas recorreram, alegando cerceamento de defesa e prescrição das pretensões. O tribunal inferior negou os recursos, levando o MPF a interpor agravo interno, sustentando que a análise da prescrição e do cerceamento de defesa demandaria reexame de provas, o que é vedado pela jurisprudência. 1
Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata de uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos defeitos em próteses de silicone mamárias. A autora alega que, após a colocação das próteses, começou a sofrer dores e, em exame posterior, foi constatada a ruptura das mesmas, liberando silicone em seu organismo. A controvérsia gira em torno do prazo de prescrição da ação, com a recorrente sustentando que o prazo vintenário deveria ser contado desde a cirurgia inicial, enquanto a parte recorrida defende que o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor deve ser considerado a partir do momento em que teve conhecimento do defeito. 2
Caso julgado pelo STJ em 2011: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3
Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso envolve uma ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de defeitos na instalação de piso vinílico em residência, contratada junto à empresa ré. O autor alega falhas na prestação do serviço, como má impermeabilização e descolamento do piso, e busca a condenação da ré ao pagamento de indenizações. A ré, por sua vez, defende a inexistência de falhas e a decadência do direito do autor. A controvérsia central gira em torno da aplicação do prazo decadencial ou prescricional, com o autor argumentando que a situação configura fato do produto, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de rescisão contratual e pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente da compra de uma motocicleta zero quilômetro que apresentou defeitos de superaquecimento, levando o veículo à concessionária por três vezes sem resolução. O apelante argumenta que os defeitos configuram vício do produto, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e contesta a decadência do direito de rescisão do contrato. A sentença inicial julgou improcedente a ação, reconhecendo a decadência para rescisão e devolução dos valores, mas não para o pedido de indenização por danos morais, considerando o prazo prescricional de cinco anos. 5
Caso julgado pelo TJ-SC em 2023: O caso trata de uma ação indenizatória proposta por uma consumidora contra três empresas, visando reparação por danos morais e materiais decorrentes de vícios em um veículo adquirido. A autora alegou que o veículo apresentou diversos problemas após a compra, incluindo falhas mecânicas e de funcionamento, e que não obteve a assistência prometida pela concessionária. As rés contestaram, argumentando ilegitimidade passiva, ausência de vício do produto e a ocorrência de decadência, além de impugnarem os pedidos de indenização. 6
Caso julgado pelo TJ-DF em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7
Caso julgado pelo TJ-DF em 2023: O caso trata de uma ação de responsabilidade por vício do produto, onde a autora busca reparação por danos morais devido à implantação de um dispositivo contraceptivo, o "Essure", que teria causado diversos problemas de saúde. A autora alega que, desde a implantação, sofreu fortes dores e outros sintomas, que persistiram ao longo do tempo, e que a ANVISA determinou o recolhimento do produto devido a problemas relatados. A controvérsia gira em torno do prazo prescricional para a reparação, que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo de cinco anos. 8
Caso julgado pelo TJ-BA em 2023: O caso envolve uma ação indenizatória com obrigação de entrega de produto, movida contra uma empresa de tecnologia, após a compra de um smartphone sem o carregador. A parte autora alegou que a ausência do acessório essencial configurou vício por fato do produto, conforme o art. 12 do CDC, e pleiteou a entrega do carregador e indenização por danos morais. A empresa ré argumentou que a ausência do carregador era informada e justificada por questões ambientais e de livre iniciativa, mas a autora sustentou que tal prática configura venda casada e conduta abusiva, violando o art. 39 do CDC. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: O caso trata de uma ação de indenização por danos materiais e morais proposta por uma consumidora em face de duas empresas, alegando vícios nos pisos adquiridos. A autora argumenta que a sua pretensão não se sujeita ao prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor, pois se refere a danos causados por fato do produto, e não a vícios aparentes. As rés, por sua vez, sustentam a decadência do direito da autora, alegando que os vícios eram facilmente perceptíveis, mas a autora busca reparação integral pelos danos sofridos, incluindo despesas de instalação e danos morais. 10
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