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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o acúmulo de funções não se configura quando as atividades realizadas são compatíveis com a função contratada, não havendo direito a adicional, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o acúmulo de funções não se configura quando as atividades realizadas são compatíveis com a função contratada, não havendo direito a adicional, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 297 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um agravo interno em recurso de revista, onde se discute a dispensa discriminatória de um empregado portador de doença grave. O Regional concluiu que não houve comprovação de que a empregadora tinha conhecimento da gravidade da doença no momento da dispensa, negando a indenização por danos morais. A parte recorrente argumenta que houve confissão da empregadora quanto ao conhecimento da doença, alegando violação de dispositivos constitucionais e da CLT. Além disso, há controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária em contrato de empreitada, onde a segunda reclamada é vista como dona da obra, o que, segundo a jurisprudência, não gera responsabilidade trabalhista, salvo exceções não aplicáveis ao caso. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de uma reclamação trabalhista em que a reclamante alega acúmulo de funções, afirmando ter desempenhado atividades além de sua função contratual de Analista de Estoque, como Agente de Prevenção e Gerente de Loja, sem receber a devida compensação salarial. O Tribunal Regional concluiu que as atividades realizadas eram compatíveis com a condição pessoal da reclamante e não configuravam acúmulo de função, pois não havia previsão legal ou normativa para tal pagamento adicional. A reclamante argumenta que o acúmulo de funções foi comprovado e que a decisão viola dispositivos da CLT e do Código Civil, buscando a revisão do entendimento. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, envolvendo questões como horas extras, diferenças salariais, acúmulo de função e assédio moral. A parte recorrente argumenta que o Tribunal Regional não analisou adequadamente as provas e omitiu-se em relação a pontos relevantes, como a existência de controle de jornada e a redução de comissões. No entanto, o Tribunal concluiu que as decisões foram devidamente fundamentadas e que a análise do conjunto probatório não ensejaria a nulidade alegada, conforme os princípios do direito processual. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2022: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2022: O caso trata da aquisição de uma unidade produtiva de uma empresa em recuperação judicial e a responsabilidade do arrematante em relação às obrigações trabalhistas. A parte recorrente argumenta que não houve sucessão de empregadores, sustentando que a responsabilidade deve se restringir ao período posterior à arrematação, conforme o artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. A decisão anterior do Tribunal Regional, que reconheceu a sucessão trabalhista, foi contestada, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal que afirmam a inexistência de sucessão em casos de alienação de unidades produtivas em recuperação judicial. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2021: O caso discute o acúmulo de funções e o direito ao plus salarial de um trabalhador promovido a cozinheiro chefe, que continuou a desempenhar as funções de cozinheiro e auxiliar de cozinha. O reclamante argumenta que a realização dessas múltiplas funções, mesmo após a promoção, justifica o acréscimo salarial, alegando maior desgaste físico e riscos ergonômicos. Alega ainda que norma coletiva proíbe tais atividades, mas o Tribunal Regional entendeu que as funções eram compatíveis com o cargo de cozinheiro chefe, não configurando acúmulo de funções. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2020: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por um trabalhador que alega acúmulo de funções, exercendo atividades de pedreiro e encanador sem a devida remuneração adicional. O reclamante argumenta que a acumulação de funções é incompatível e exige qualificação técnica diferenciada, violando o art. 468 da CLT, que proíbe alterações unilaterais ilícitas do contrato de trabalho. O Tribunal Regional, no entanto, considerou as atividades compatíveis com a função de pedreiro e não identificou diferenciação salarial, além de não haver comprovação documental do acúmulo de função conforme exigido. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2019: O caso trata da responsabilização civil do empregador por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, com base na ausência de medidas preventivas de segurança no trabalho. O laudo pericial confirmou o nexo causal entre a doença da reclamante e suas atividades laborais, refutando a alegação de que se tratava de uma doença degenerativa. A decisão regional manteve a condenação ao pagamento de indenização, considerando a gravidade da lesão e a falta de adoção de medidas de segurança, além de determinar a realização de exames periódicos para acompanhamento da saúde da reclamante. 8

  • Caso julgado pelo TST em 2019: O caso discute a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, onde a parte reclamante argumenta que o tribunal não se manifestou sobre aspectos essenciais da controvérsia, especificamente sobre diferenças salariais por acúmulo de função. O tribunal de origem reconheceu que o reclamante, contratado como vigilante, desempenhou funções adicionais, como motorista e controlador de estoque, que não estavam previstas em seu contrato, configurando alteração funcional. Além disso, a reclamada questiona a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, mas o tribunal reafirma que não houve vício na decisão anterior. 9

  • Caso julgado pelo TST em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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