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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o sindicato tem legitimidade ativa para propor ações coletivas em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sem necessidade de autorização dos substituídos, conforme art. 8º, III, da Constituição Federal?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o sindicato tem legitimidade ativa para propor ações coletivas em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sem necessidade de autorização dos substituídos, conforme art. 8º, III, da Constituição Federal.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 134 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2020: O caso trata de ações diretas de inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114 da Constituição Federal, exigindo "mútuo acordo" para ajuizamento de dissídio coletivo e conferindo ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar dissídio em caso de greve em atividades essenciais. As confederações sindicais argumentam que tais mudanças violam o direito de acesso à Justiça e a autonomia sindical, enquanto a Advocacia-Geral da União defende a constitucionalidade das normas, destacando a intenção de estimular a negociação coletiva e a autocomposição de conflitos. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto pela União contra decisão que rejeitou seu recurso especial, discutindo a legitimidade ativa do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil. A União argumenta que a questão da legitimidade estaria preclusa devido a decisão anterior, mas o Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido expressamente a legitimidade do Sindicato no julgamento do REsp 1.391.079/DF. A controvérsia gira em torno da incorporação ao vencimento de servidores públicos do reajuste de 3,17%, com o Sindicato defendendo sua legitimidade para ajuizar a ação sem autorização específica dos filiados. 2

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de um agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, envolvendo a execução individual de sentença proferida em ação coletiva. A controvérsia gira em torno da legitimidade ativa para o cumprimento do título executivo, com discussão sobre a representatividade sindical e o princípio da especificidade, conforme o art. 8o, II, da Constituição Federal. A parte agravante argumenta que a Súmula 279 do STF não se aplica, pois não seria necessário reexaminar fatos ou provas, e busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para análise do recurso extraordinário. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto por um sindicato de trabalhadores do ramo financeiro contra decisão que negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 126 do STJ. A controvérsia gira em torno da legitimidade do sindicato para atuar em ação de revisão de benefício previdenciário, com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. O sindicato argumenta que o acórdão não utilizou fundamento constitucional para julgar a demanda, alegando erro na interpretação de normas do Código de Defesa do Consumidor e na definição de interesses coletivos ou individuais homogêneos. 4

  • Caso julgado pelo STF em 2022: O caso envolve um agravo regimental interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que reconheceu a legitimidade do sindicato dos servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão para atuar como substituto processual na execução de créditos individuais. O Estado argumenta que tais créditos pertencem exclusivamente aos servidores e que o sindicato atua apenas como representante, não como substituto processual, destacando a distinção com o Tema 823 da Repercussão Geral. Alega-se que a legitimidade do sindicato se limita à execução de elementos coletivos, não individuais, e que não há previsão para cobrança individual em nome dos filiados. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a validade de norma coletiva que limita a base de cálculo para a cota de contratação de pessoas com deficiência (PCD) e aprendizes, excluindo trabalhadores de asseio e conservação. O Ministério Público do Trabalho questiona a legitimidade dos sindicatos para negociar sobre interesses difusos, argumentando que a norma coletiva fere direitos indisponíveis e políticas públicas de inclusão. O Tribunal Regional considerou a norma coletiva inválida, afirmando que a questão envolve a função social da empresa e o interesse de toda a sociedade, o que torna o direito indisponível. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de suas categorias, conforme o artigo 8o, III, da Constituição Federal. O Tribunal Regional entendeu que os sindicatos não precisam de autorização individual para representar seus membros, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece essa ampla legitimidade. A parte recorrente argumentou que os direitos em questão eram heterogêneos e exigiam autorização individual, mas o entendimento predominante é que a substituição processual é válida sem essa necessidade. 8

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de uma ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra sindicatos patronal e obreiro, visando a nulidade de cláusula de convenção coletiva que excluía motoristas e cobradores da base de cálculo para contratação de aprendizes. O Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região julgou procedente a ação, declarando a nulidade da cláusula por violação de normas constitucionais e da CLT. O sindicato patronal recorreu, mas a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que os sindicatos não têm legitimidade para dispor sobre interesses difusos dos trabalhadores, como a limitação da base de cálculo de cotas de aprendizes. 9

  • Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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