Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, conforme precedentes do STJ.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 139 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por um réu em ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal. O agravante argumenta que a questão da prescrição é matéria de ordem pública e deve ser analisada independentemente de sentença superveniente, alegando que sua participação no caso foi apenas como avalista. A controvérsia gira em torno da perda de objeto do recurso especial devido à superveniência de sentença de mérito, que absorve os efeitos das decisões anteriores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve a Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais, que buscava ingressar como assistente simples em uma ação de obrigação de fazer, movida pelo Município de Mangaratiba contra a Vale S.A. O pedido foi negado pelo juízo de primeira instância, sob o argumento de que associações de municípios não têm legitimidade para representá-los judicialmente. As agravantes argumentaram que a Lei 14.341/2022 alterou o CPC, permitindo tal representação, mas a discussão original era sobre a possibilidade de intervenção sob a modalidade de assistência simples, o que não era admitido antes da referida lei. 2
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto por uma empresa contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando perda de interesse recursal devido à superveniência de sentença. A empresa argumentou que a sentença de mérito não extinguiria o objeto do recurso, que questionava a concessão de tutela de urgência. A parte agravada, por sua vez, sustentou que a decisão de primeira instância, que deferiu a tutela, foi correta ao considerar os requisitos legais para sua concessão, evidenciando a probabilidade do direito e o risco de dano. 3
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. A controvérsia gira em torno da validade de prova pericial realizada sem a intimação prévia do Ministério Público Federal, da União e do IBAMA, o que teria causado prejuízo à parte, uma vez que a rejeição do pedido de reparação de dano ambiental baseou-se nas conclusões desse laudo. A parte agravante argumenta que a sentença de mérito absorveu a matéria do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado, e que a análise do caso não demandaria reexame de provas. 4
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto contra decisão que considerou prejudicado um recurso especial, em razão da superveniência de sentença de mérito. A parte agravante argumenta que a sentença não deveria ter o efeito de esvaziar o recurso, sustentando que a decisão do tribunal deve prevalecer sobre a do juízo de origem. A controvérsia central envolve a legitimidade da administradora de benefícios em relação a um plano de saúde e a análise dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, além de alegações de violação de normas processuais e de direito do consumidor. 5
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto por uma empresa contra decisão que negou provimento a recurso especial, devido à perda de objeto pela superveniência de sentença no processo principal. A controvérsia gira em torno da alegação da agravante de que questões decididas em decisão interlocutória não foram abordadas na sentença e no acórdão que a reformou. A parte contrária apresentou impugnação, e a discussão central é a prejudicialidade do recurso especial após a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária. 6
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um Agravo Interno interposto em face de decisão que negou provimento a um Recurso Especial, alegando violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. A parte agravante argumenta que a decisão de perda de objeto do Agravo de Instrumento, em razão da superveniência de sentença nos Embargos à Execução Fiscal, não se sustenta, pois a matéria discutida no recurso é distinta da tratada na sentença. A Fazenda Nacional, por sua vez, defende que a sentença proferida extinguiu o interesse recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento a recurso especial relacionado ao cumprimento de sentença. O agravante argumenta sobre a superveniente perda de objeto do recurso, alegando que a decisão proferida nos autos principais inviabilizaria a análise do agravo de instrumento, enquanto a parte agravada sustenta a continuidade do interesse recursal. A controvérsia central gira em torno da aplicação do art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, que, segundo a jurisprudência, não se aplica ao processo de execução e cumprimento de sentença, mas apenas a ações de conhecimento. 8
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve um agravo interno em agravo de recurso especial, onde a parte recorrente contesta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos de inadmissibilidade. A controvérsia central gira em torno da perda de objeto de recursos anteriores devido à superveniência de sentença no processo principal, além da ausência de prequestionamento de temas não debatidos nas instâncias ordinárias. A parte recorrente argumenta que o objeto do agravo de instrumento era mais amplo e que a sentença não deveria ter transitado em julgado, devido à suspensão dos prazos processuais. 9
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um pedido de reconsideração apresentado por partes em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, alegando a perda de objeto devido à declaração de nulidade de um negócio jurídico. As partes sustentaram que a superveniência dessa decisão tornaria a demanda sem utilidade, mas o relator destacou que não houve trânsito em julgado da ação declaratória, mantendo o objeto da causa. Além disso, a interposição simultânea de dois recursos foi considerada inviável, em razão do princípio da unirrecorribilidade. 10
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