Marca Jus IA
No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, conforme precedentes do STJ?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, conforme precedentes do STJ.

Explorar tema com o Jus IA

O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 139 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por um réu em ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal. O agravante argumenta que a questão da prescrição é matéria de ordem pública e deve ser analisada independentemente de sentença superveniente, alegando que sua participação no caso foi apenas como avalista. A controvérsia gira em torno da perda de objeto do recurso especial devido à superveniência de sentença de mérito, que absorve os efeitos das decisões anteriores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve a Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais, que buscava ingressar como assistente simples em uma ação de obrigação de fazer, movida pelo Município de Mangaratiba contra a Vale S.A. O pedido foi negado pelo juízo de primeira instância, sob o argumento de que associações de municípios não têm legitimidade para representá-los judicialmente. As agravantes argumentaram que a Lei 14.341/2022 alterou o CPC, permitindo tal representação, mas a discussão original era sobre a possibilidade de intervenção sob a modalidade de assistência simples, o que não era admitido antes da referida lei. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto por uma empresa contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando perda de interesse recursal devido à superveniência de sentença. A empresa argumentou que a sentença de mérito não extinguiria o objeto do recurso, que questionava a concessão de tutela de urgência. A parte agravada, por sua vez, sustentou que a decisão de primeira instância, que deferiu a tutela, foi correta ao considerar os requisitos legais para sua concessão, evidenciando a probabilidade do direito e o risco de dano. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. A controvérsia gira em torno da validade de prova pericial realizada sem a intimação prévia do Ministério Público Federal, da União e do IBAMA, o que teria causado prejuízo à parte, uma vez que a rejeição do pedido de reparação de dano ambiental baseou-se nas conclusões desse laudo. A parte agravante argumenta que a sentença de mérito absorveu a matéria do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado, e que a análise do caso não demandaria reexame de provas. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto contra decisão que considerou prejudicado um recurso especial, em razão da superveniência de sentença de mérito. A parte agravante argumenta que a sentença não deveria ter o efeito de esvaziar o recurso, sustentando que a decisão do tribunal deve prevalecer sobre a do juízo de origem. A controvérsia central envolve a legitimidade da administradora de benefícios em relação a um plano de saúde e a análise dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, além de alegações de violação de normas processuais e de direito do consumidor. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto por uma empresa contra decisão que negou provimento a recurso especial, devido à perda de objeto pela superveniência de sentença no processo principal. A controvérsia gira em torno da alegação da agravante de que questões decididas em decisão interlocutória não foram abordadas na sentença e no acórdão que a reformou. A parte contrária apresentou impugnação, e a discussão central é a prejudicialidade do recurso especial após a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um Agravo Interno interposto em face de decisão que negou provimento a um Recurso Especial, alegando violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. A parte agravante argumenta que a decisão de perda de objeto do Agravo de Instrumento, em razão da superveniência de sentença nos Embargos à Execução Fiscal, não se sustenta, pois a matéria discutida no recurso é distinta da tratada na sentença. A Fazenda Nacional, por sua vez, defende que a sentença proferida extinguiu o interesse recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento a recurso especial relacionado ao cumprimento de sentença. O agravante argumenta sobre a superveniente perda de objeto do recurso, alegando que a decisão proferida nos autos principais inviabilizaria a análise do agravo de instrumento, enquanto a parte agravada sustenta a continuidade do interesse recursal. A controvérsia central gira em torno da aplicação do art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, que, segundo a jurisprudência, não se aplica ao processo de execução e cumprimento de sentença, mas apenas a ações de conhecimento. 8

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve um agravo interno em agravo de recurso especial, onde a parte recorrente contesta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos de inadmissibilidade. A controvérsia central gira em torno da perda de objeto de recursos anteriores devido à superveniência de sentença no processo principal, além da ausência de prequestionamento de temas não debatidos nas instâncias ordinárias. A parte recorrente argumenta que o objeto do agravo de instrumento era mais amplo e que a sentença não deveria ter transitado em julgado, devido à suspensão dos prazos processuais. 9

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um pedido de reconsideração apresentado por partes em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, alegando a perda de objeto devido à declaração de nulidade de um negócio jurídico. As partes sustentaram que a superveniência dessa decisão tornaria a demanda sem utilidade, mas o relator destacou que não houve trânsito em julgado da ação declaratória, mantendo o objeto da causa. Além disso, a interposição simultânea de dois recursos foi considerada inviável, em razão do princípio da unirrecorribilidade. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

Marca JusbrasilMostrar 139 referências