Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, conforme Tema 102 da TNU.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 71 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de um agravo regimental interposto contra decisão que revisou benefício previdenciário, discutindo o direito adquirido ao benefício mais vantajoso. A agravante argumenta que a comparação das rendas deve considerar o primeiro reajuste integral, conforme a súmula 260 do TFR, e não o art. 58 do ADCT. Alega erro na decisão anterior, que teria aplicado erroneamente o art. 58 do ADCT, e busca a revisão do julgamento para que a comparação das rendas seja feita conforme entendimento do STF no Tema 334 da repercussão geral. 1
Caso julgado pelo STF em 2021: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2
Caso julgado pelo STJ em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3
Caso julgado pelo TNU em 2023: O caso trata de um pedido de uniformização interposto por um segurado contra decisão que manteve a improcedência de sua ação para que o INSS pagasse diferenças na renda mensal inicial de sua aposentadoria especial, alegando que os efeitos financeiros da revisão deveriam retroagir à data de início do benefício. O recorrente argumenta que o INSS tinha todos os elementos necessários para calcular a RMI de forma vantajosa desde a concessão do benefício, citando normas e precedentes que sustentam sua tese. O INSS, por sua vez, defende que a revisão só pode ter efeitos financeiros a partir da data do requerimento de revisão, conforme regulamentação específica. 4
Caso julgado pelo TNU em 2020: O caso trata de um pedido de uniformização interposto em face de acórdão que negou a revisão da RMI de benefício previdenciário, com base no art. 29, II da Lei 8.213/1991. O recorrente alega divergência na interpretação da norma, questionando se a RMI do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez deve excluir os 20% menores salários de contribuição, conforme a legislação vigente. A parte autora busca a anulação do acórdão por cerceamento de defesa e a aplicação correta da norma, sustentando que a Turma de origem não seguiu a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização. 5
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de um pedido de revisão de benefício previdenciário, onde a autora busca incluir valores de vale-refeição e vale-alimentação como parte dos salários de contribuição, alegando que tais verbas possuem natureza remuneratória. O INSS contesta, afirmando que esses valores têm caráter indenizatório e não deveriam integrar o salário de contribuição. A controvérsia envolve a análise da natureza das verbas pagas e a comprovação dos valores recebidos, com a autora apresentando fichas financeiras como prova, enquanto o INSS questiona a validade desses documentos. 6
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso em análise envolve a revisão do salário-de-benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria de uma segurada, com a inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação. O Instituto Nacional do Seguro Social INSS) recorreu da decisão que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, argumentando que essa verba é indenizatória e não deve integrar o salário de contribuição. A controvérsia central reside na possibilidade de considerar o auxílio-alimentação, pago por meio de vale, como parte do cálculo da contribuição previdenciária, especialmente à luz das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 7
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de um recurso interposto por um segurado contra o INSS, visando a revisão de sua aposentadoria para incluir a soma dos salários de contribuição de atividades exercidas concomitantemente, respeitando o limite do teto. A parte autora argumenta que os valores atrasados devem ser pagos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), respeitando a prescrição quinquenal. A controvérsia gira em torno do início dos efeitos financeiros da revisão do benefício, com base no Tema 102 da TNU, que determina a retroatividade dos efeitos à data do requerimento administrativo do benefício. 8
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto contra decisão que negou o reconhecimento de períodos de trabalho como especiais, devido à exposição a ruído acima dos limites legais, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora argumenta que, mesmo com o uso de EPI, a exposição ao ruído justifica o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1985 a 25/01/1989, 25/02/2002 a 18/11/2003 e 01/04/2012 a 31/03/2013. A controvérsia gira em torno da metodologia de aferição do ruído e da exigência de indicação de responsável técnico no PPP, conforme os temas 174 da TNU e 1.083 do STJ. 9
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um pedido de uniformização de jurisprudência interposto contra decisão da 9a Turma Recursal de São Paulo, que negou provimento ao recurso da parte autora sobre o pagamento de diferenças de benefício previdenciário. A controvérsia gira em torno da retroatividade dos efeitos financeiros da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, conforme o Tema 102 da Turma Nacional de Uniformização, que estabelece que tais efeitos devem retroagir à data do requerimento administrativo original, e não à data do pedido de revisão. A parte autora argumenta que os valores devidos devem ser pagos desde a data do requerimento inicial. 10
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