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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a indenização prevista no art. 479 da CLT não é aplicável ao contrato de trabalho temporário, pois este é regido pela Lei 6.019/74 e Decreto 10.060/19, que possuem regras próprias e excluem a incidência da norma geral?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a indenização prevista no art. 479 da CLT não é aplicável ao contrato de trabalho temporário, pois este é regido pela Lei 6.019/74 e Decreto 10.060/19, que possuem regras próprias e excluem a incidência da norma geral.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 57 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da rescisão antecipada de um contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, e a aplicação da indenização prevista no art. 479 da CLT. A parte reclamada argumenta que a indenização não se aplica a contratos temporários, sustentando que a rescisão ocorreu devido ao fim da necessidade que justificava a contratação, e não por rescisão antecipada. O Tribunal Regional do Trabalho, por sua vez, entendeu que a indenização é aplicável, considerando que a rescisão ocorreu antes do prazo estipulado, gerando a obrigação de pagamento da referida indenização. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2021: O caso trata da controvérsia sobre a aplicação da legislação trabalhista brasileira a um empregado contratado no exterior e transferido para o Brasil, que pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço e indenização conforme a CLT. O autor argumenta que um acordo previa o reconhecimento do tempo total de serviço para todos os fins, incluindo FGTS e indenização prevista no artigo 478 da CLT, mas o Tribunal Regional entendeu que a legislação brasileira não se aplicava ao período trabalhado fora do país. A análise da tese recursal esbarra na necessidade de revolvimento de fatos e provas, conforme a Súmula nº 126 do TST. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2020: O caso trata da rescisão antecipada de um contrato de trabalho temporário, regido pela Lei no 6.019/74, e a aplicabilidade da indenização prevista no art. 479 da CLT. O Tribunal Regional havia condenado a empresa ao pagamento dessa indenização, mas a Reclamada recorreu, argumentando que a norma especial da Lei no 6.019/74, que regula o trabalho temporário, prevê uma forma distinta de indenização para dispensa sem justa causa. A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 479 da CLT a contratos temporários, com divergência jurisprudencial sobre o tema. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2019: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2019: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2019: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2019: O caso trata da rescisão antecipada de um contrato de trabalho temporário e a aplicação da indenização prevista no art. 479 da CLT. A parte recorrente argumenta que a legislação específica que regula o trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74) não prevê tal indenização, enquanto a decisão regional a impôs, considerando a natureza do contrato. A controvérsia central reside na incompatibilidade entre a indenização do art. 479 da CLT e os direitos dos trabalhadores temporários, conforme estabelecido pela legislação especial. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2018: O caso trata da rescisão de um contrato de trabalho temporário, onde o reclamante pleiteou a indenização prevista no artigo 479 da CLT após a extinção antecipada do vínculo. A primeira reclamada argumentou que a indenização não se aplicava, uma vez que o contrato era regido pela Lei 6.019/74, que possui regras específicas para a rescisão de contratos temporários. O Tribunal Regional do Trabalho, no entanto, entendeu que a indenização do artigo 479 da CLT era aplicável, gerando a controvérsia sobre a compatibilidade entre as normas da CLT e da lei específica que regula o trabalho temporário. 8

  • Caso julgado pelo TST em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9

  • Caso julgado pelo TST em 2017: O caso discute a aplicabilidade da indenização prevista no art. 479 da CLT em contratos de trabalho temporário, regidos pela Lei nº 6.019/74, em situações de rescisão antecipada sem justa causa. A parte reclamante pleiteou a indenização, enquanto a parte reclamada argumentou que a legislação específica do trabalho temporário já prevê uma indenização própria para esses casos, conforme o art. 12 da referida lei. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da indenização, o que gerou a interposição do recurso de revista pela reclamada, sustentando a inaplicabilidade do art. 479 da CLT. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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