Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas na pronúncia, pois não são manifestamente improcedentes, cabendo ao Conselho de Sentença a análise.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 62 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo regimental interposto em recurso especial relacionado a um homicídio qualificado tentado. O réu, que sofreu uma cirurgia cardíaca, foi acusado de atacar sua esposa com uma faca, causando-lhe ferimentos graves, após demonstrar comportamento estranho. Testemunhas confirmaram o ataque, relatando que o réu agiu com intenção homicida, visando a cabeça da vítima, o que caracteriza meio cruel e dificultou sua defesa. As partes discutem a manutenção das qualificadoras e a possibilidade de absolvição sumária ou desclassificação para lesão corporal, mas tais pedidos esbarram na necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 1
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da pronúncia de um indivíduo pela prática de homicídio qualificado, com a defesa alegando a ausência de indícios suficientes de autoria e a improcedência das qualificadoras. O recorrente argumentou que a prova utilizada para a pronúncia, incluindo elementos extrajudiciais e testemunhais, não seria suficiente, e que a decisão violaria princípios do contraditório e do devido processo legal. A acusação, por sua vez, sustentou que havia indícios robustos, como provas coletadas durante a investigação e depoimentos que apontavam o agravante como mandante do crime, o que justificaria a manutenção da pronúncia. 2
Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata da pronúncia de um réu por homicídio qualificado, com a defesa pleiteando o afastamento da qualificadora do uso de meio cruel. O Ministério Público sustentou que havia indícios suficientes para a manutenção da qualificadora, baseando-se nas circunstâncias do crime e nas lesões causadas à vítima. A defesa argumentou que as provas eram insuficientes para justificar a qualificadora, mas a decisão das instâncias inferiores foi de que a análise das provas e a caracterização da qualificadora cabem ao Tribunal do Júri. 3
Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata da inclusão das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel na pronúncia de um crime de homicídio. O agravante argumenta que a decisão do Ministério Público de incluir essas qualificadoras não se sustenta, alegando a ausência de elementos probatórios necessários. O acórdão recorrido, no entanto, reconhece a presença de indícios que justificam a apreciação das qualificadoras pelo Tribunal do Júri, ressaltando que a exclusão só é cabível quando manifestamente improcedente. 4
Caso julgado pelo TJ-MT em 2024: O caso trata de um recurso em sentido estrito interposto por um acusado de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e meio cruel. A defesa argumenta pela ausência de dolo de matar devido à embriaguez do acusado e pleiteia a desclassificação para lesão corporal ou, alternativamente, a exclusão das qualificadoras. O Ministério Público defende a manutenção da decisão de pronúncia, enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça sugere a exclusão da qualificadora do meio cruel. A controvérsia central envolve a caracterização das qualificadoras e a intenção homicida do acusado. 5
Caso julgado pelo TJ-MT em 2024: O caso envolve um recurso em sentido estrito interposto por dois acusados de tentativa de homicídio qualificado, sob alegações de ausência de autoria e legítima defesa. Os recorrentes argumentam que não há provas suficientes de sua participação no crime e que WEBERSON agiu em legítima defesa, alegando perseguições pela vítima. Além disso, contestam as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que não houve intenção de prolongar o sofrimento da vítima nem superioridade numérica justifica a qualificadora. A defesa busca absolvição sumária ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. 6
Caso julgado pelo TJ-PB em 2024: O caso trata de apelação criminal interposta por um réu condenado por feminicídio, após matar sua ex-companheira com uma faca peixeira, sob alegação de motivo fútil e meio cruel. O Ministério Público do Estado da Paraíba acusou o réu de premeditar o crime, ocorrido após uma discussão e agressão física. A defesa argumentou erro na dosimetria da pena e falhas na comprovação das qualificadoras, enquanto o Ministério Público defendeu a manutenção da sentença, destacando a soberania do júri e a robustez das evidências apresentadas. 7
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve uma denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná contra dois acusados por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Os réus são acusados de matar a vítima com múltiplos golpes de foice e madeira, enquanto ela estava indefesa em sua cama, e de ocultar o cadáver em um poço. A defesa recorreu, buscando o afastamento das qualificadoras, alegando que os meios utilizados não aumentaram o sofrimento além do necessário e que não houve recurso que impossibilitou a defesa. O Ministério Público, por sua vez, sustentou a manutenção das qualificadoras com base nos elementos probatórios. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo TJ-MT em 2024: O caso envolve um recurso em sentido estrito interposto por indivíduos pronunciados por homicídio qualificado e participação em organização criminosa armada. Os recorrentes alegam insuficiência de provas para julgamento popular e questionam a qualificadora de meio cruel, argumentando que a recorrente Laryssa não tinha controle sobre os corréus. A defesa busca a despronúncia ou, alternativamente, o afastamento da qualificadora. O Ministério Público sustenta a manutenção da pronúncia, destacando a materialidade do crime e os indícios de autoria, com base em provas como laudo pericial e depoimentos de investigadores. 10
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