Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que para a configuração do crime do art. 89 da Lei 8.666/93, é necessário demonstrar o dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 119 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve um agravo regimental em habeas corpus interposto por um condenado por crime de dispensa ou inexigência de licitação, conforme o art. 89 da Lei no 8.666/90. O agravante argumenta que sua condenação foi baseada em conduta atípica, alegando ausência de dolo específico e dano ao erário, elementos exigidos pela jurisprudência para a tipificação do crime. A defesa sustenta que a condenação foi baseada em presunção de dano, sem comprovação de prejuízo efetivo, e que a decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, apesar da redução da pena. 1
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve um agravo regimental interposto por um ex-gestor municipal contra decisão que não conheceu de seu recurso especial, relacionado a crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei n. 201/1967. O agravante pleiteia a possibilidade de acordo de não persecução penal, argumentando que não houve dolo específico ou prejuízo ao erário, alegando que o objeto do convênio foi executado sem desvio de verbas. O Tribunal de origem, no entanto, concluiu pela existência de dolo e prejuízo, com base em elementos probatórios que indicam desvio de recursos públicos, tornando inviável a revisão dessas conclusões em recurso especial devido à necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de uma ação de improbidade administrativa em que a recorrente, vinculada ao regime de dedicação exclusiva, foi acusada de descumprir essa obrigação ao exercer atividades remuneradas em outra instituição e na advocacia. O Ministério Público Federal alegou que a conduta da professora violou os princípios da administração pública e causou dano ao erário, fundamentando-se nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. A defesa argumentou que as sanções aplicadas não respeitaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de questionar a aplicação retroativa da nova redação da lei. 3
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da alegação de irregularidade na dispensa de licitação para aquisição de equipamentos de informática, realizada por um prefeito, sob a justificativa de emergência. O Ministério Público sustenta que a situação emergencial não foi caracterizada, uma vez que a aquisição era previsível e rotineira, configurando possível dano ao erário. A defesa argumenta pela atipicidade da conduta e ausência de justa causa, mas a acusação apresenta descrição detalhada da atuação do recorrente, evidenciando o dolo específico e o prejuízo à Administração Pública. 4
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo regimental em habeas corpus relacionado a um crime de peculato, onde o agravante busca a diminuição da pena-base, alegando que o alto valor do prejuízo ao erário justifica a exasperação da pena. A defesa argumenta que houve bis in idem na aplicação da condição de funcionário público para aumentar a pena-base e a causa de aumento prevista no Código Penal. Além disso, contesta a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena e defende a fixação de um regime inicial mais brando, alegando que a Corte de origem não se pronunciou sobre certas teses, o que impediria a análise pelo Tribunal Superior. 5
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu habeas corpus, resultando no trancamento parcial da ação penal por inépcia da denúncia relacionada a crimes da Lei de Licitações. A controvérsia central gira em torno da alegação de que a denúncia não descreveu adequadamente o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário, requisitos essenciais para a configuração dos delitos previstos nos artigos 89 e 92 da Lei nº 8.666/1993. As partes sustentaram que a denúncia atendia aos requisitos legais, mas a decisão anterior foi mantida, considerando a ausência dos elementos típicos necessários. 6
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da prática de crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, envolvendo agentes públicos que realizaram compras diretas sem licitação, causando dano ao erário. O Ministério Público alegou que os acusados, em conluio, efetuaram aquisições de materiais de construção, burlando a legislação e emitindo notas fiscais fraudulentas. As instâncias ordinárias reconheceram a presença do dolo específico e do prejuízo, sustentando que a modificação do julgado exigiria reexame de provas, o que é vedado pela jurisprudência. 7
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve alegações de crimes de licitação, com foco na prescrição punitiva retroativa e na atipicidade da conduta por ausência de provas e dolo específico. Os agravantes argumentam que a prescrição ocorreu, pois mais de oito anos se passaram entre os crimes e o recebimento da denúncia. Além disso, sustentam que não há provas suficientes para caracterizar o dolo específico necessário para a configuração dos delitos previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que exige a intenção deliberada de causar lesão ao erário. O tribunal de origem constatou a autoria e materialidade dos delitos, tornando inviável a inversão do julgado sem reexame do conjunto fático-probatório. 8
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da absolvição de um ex-Prefeito acusado de violar o art. 89 da Lei nº 8.666/1993, referente à dispensa de licitação. O Ministério Público Federal recorreu, argumentando que a decisão anterior não considerou a necessidade de comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, requisitos essenciais para a tipificação do crime. A defesa sustentou que a Corte inferior dispensou a demonstração desses elementos, limitando-se a considerar o descumprimento das normas de licitação. 9
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo regimental no habeas corpus relacionado à dispensa indevida de licitação, conforme o art. 89 da Lei n. 8.666/1993. O Ministério Público Federal busca a anulação da ação penal, argumentando que a dispensa de licitação, por si só, configura o crime, independentemente de dolo específico ou prejuízo ao erário. A defesa, por sua vez, sustenta a ausência de demonstração do dolo específico de lesar o erário e do prejuízo efetivo, além de questionar a tipificação do delito após a revogação do art. 89 pela Lei n. 14.133/2021. 10
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