Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a supressão de horas extras habituais assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, conforme Súmula 291 do TST.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 67 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da supressão de horas extras habituais de um trabalhador, que pleiteia indenização com base na Súmula nº 291 do TST, após a redução de sua remuneração em decorrência de uma portaria do empregador. O Tribunal Regional negou o pedido, argumentando que a supressão ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017, que não prevê tal indenização. O reclamante sustenta que a decisão viola princípios de irredutibilidade salarial e estabilidade financeira, alegando que a eliminação das horas extras impacta diretamente em sua subsistência. 1
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da supressão de horas extras habitualmente prestadas por um empregado, que alega ter exercido funções que justificariam a remuneração por essas horas. O reclamante argumenta que a redução de sua carga horária impactou sua renda familiar, pleiteando indenização com base na Súmula nº 291 do TST. A parte reclamada defende que o autor ocupava cargo de confiança, o que isentaria a empresa de pagar horas extras, mas a decisão anterior reconheceu que as funções exercidas não se enquadravam nessa categoria. 2
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute o direito à indenização prevista na Súmula no 291 do TST, após a supressão de horas extras habituais de um empregado, decorrente de intervenção do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal de Contas da União. A empresa implementou um novo Plano de Cargos e Salários, majorando os salários, mas o reclamante argumenta que tal aumento não compensa a perda das horas extras, que eram uma fonte habitual de renda. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da indenização, independentemente da motivação da supressão, mesmo que acompanhada de reajuste salarial. 3
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da supressão de horas extras prestadas habitualmente por longos anos, com base na Súmula 291 do TST, que assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração de prestação de serviço acima da jornada normal. A controvérsia gira em torno da aplicação dessa súmula, mesmo diante de reajustes salariais ou intervenções de órgãos como o Ministério Público do Trabalho e Tribunal de Contas da União. A parte reclamante argumenta que a supressão das horas extras, sem a devida compensação, viola o princípio da estabilidade financeira, enquanto a reclamada defende que a alteração foi benéfica, com aumento salarial compensatório. 4
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso envolve a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) e a supressão de horas extras de um portuário, com discussão sobre a aplicação da Súmula no 291 do TST. A CODESP argumenta que a redução das horas extras não gerou perda ao empregado, devido à implantação de um novo Plano de Empregos, Carreiras e Salários, que resultou em aumento salarial. A empresa alega ainda que a regularização do pagamento de horas extras foi necessária após auditorias do Tribunal de Contas da União (TCU). A controvérsia gira em torno do direito à indenização pela supressão das horas extras habituais, conforme a jurisprudência do TST. 5
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da discussão sobre a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST em relação à supressão de horas extras habituais reconhecidas judicialmente. O recorrente argumenta que, apesar do reconhecimento das horas extras em juízo, a supressão impacta sua renda familiar, o que justificaria a indenização. A parte recorrida, por sua vez, sustenta que não houve supressão, uma vez que as horas extras não eram pagas espontaneamente, o que, segundo sua tese, inviabilizaria o direito à indenização. 6
Caso julgado pelo TST em 2021: O caso trata da legitimidade da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC) para ajuizar protesto interruptivo da prescrição em relação a horas extras de um empregado do Banco do Brasil, além da discussão sobre a supressão de horas extras e a compensação com gratificação de função. O reclamante argumenta que a supressão das horas extras, prestadas habitualmente, gera direito à indenização conforme a Súmula 291 do TST, enquanto o banco defende a validade da redução salarial após a alteração da jornada de trabalho. A decisão do Tribunal Regional foi contestada, com alegações de violação de direitos trabalhistas e divergência jurisprudencial. 7
Caso julgado pelo TST em 2021: O caso trata da discussão sobre a prescrição em relação ao cálculo da indenização substitutiva pela supressão de horas extras habituais, conforme a Súmula 291 do TST. A parte reclamada argumenta que a indenização deve ser limitada ao período quinquenal, enquanto a parte reclamante defende que o cálculo deve considerar todo o período de trabalho em que as horas extras foram prestadas. O tribunal reafirma que a prescrição se aplica apenas à pretensão de pagamento da indenização, não afetando o critério de cálculo, que deve abranger a totalidade do período de prestação das horas extras. 8
Caso julgado pelo TST em 2021: O caso trata da discussão sobre a supressão de horas extras e a aplicação da Súmula 291 do TST, em que a parte reclamada alega omissão no acórdão anterior, especialmente em relação à prescrição quinquenal. A parte embargante busca limitar a base de cálculo da indenização às horas extras prestadas nos últimos cinco anos, enquanto a jurisprudência estabelece que a indenização deve considerar todos os anos em que houve prestação de horas extras. O acórdão esclarece que a supressão de horas, mesmo decorrente de decisão judicial, gera o direito à indenização, conforme previsto na referida súmula. 9
Caso julgado pelo TST em 2021: O caso trata da supressão de horas extras habituais de um empregado, que resultou em pedido de indenização com base na Súmula 291 do TST. A reclamada argumentou que a nova redação do art. 8º, § 2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, deveria ser aplicada, afastando a jurisprudência anterior. A controvérsia gira em torno da irretroatividade da nova lei e da aplicação da súmula, que assegura ao trabalhador o direito à indenização em caso de supressão de horas extras prestadas de forma habitual. 10
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