Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há elementos documentais suficientes, conforme decidido no Tema 437 do STJ, permitindo ao magistrado decidir sem necessidade de novas provas.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 28 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação declaratória de inexigibilidade de débito e repetição de indébito movida por uma padaria contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP). A controvérsia gira em torno da cobrança de tarifa de carga poluidora, conhecida como "Fator K", na conta de água e esgoto da empresa autora. A SABESP argumenta que a cobrança é legal e que a prova pericial é necessária para comprovar a poluição, enquanto a autora defende a inexigibilidade da tarifa, alegando ausência de estudo prévio que justifique a cobrança. A sentença de primeira instância foi favorável à padaria, reconhecendo a inexigibilidade da tarifa e determinando a restituição dos valores pagos. 1
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve uma ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de inexigibilidade de dívida, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por um consumidor contra uma instituição financeira. O autor alega que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário por serviços não contratados, enquanto o banco defende a validade do contrato e alega cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide. O banco também argumenta que o ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura recai sobre o autor e contesta a condenação por danos morais e a correção monetária aplicada. 2
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um Agravo Interno Cível interposto por uma parte em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial em ação cautelar de exibição de documentos bancários. A parte agravante alegou ter cumprido os requisitos necessários para a exibição, incluindo a demonstração de um pedido administrativo não atendido, e sustentou cerceamento de defesa pela extinção sem análise do mérito. O acórdão recorrido, no entanto, reafirmou a falta de interesse de agir, uma vez que não foi comprovado o pagamento do custo do serviço, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por uma consumidora contra a Companhia Energética do Ceará (ENEL), em uma ação de indenização por danos morais devido a suposta queda no fornecimento de energia elétrica. A apelante alegou cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado e pleiteou indenização por danos morais, argumentando falha na prestação do serviço. A ENEL, por sua vez, apresentou provas de que não houve interrupção no fornecimento de energia no período alegado pela autora, e a ausência de comprovação do dano moral inviabilizou o pedido da apelante. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que os autores contestam a decisão que julgou improcedente seu pedido de revisão de contrato de financiamento imobiliário, alegando onerosidade excessiva e capitalização indevida de juros. Os autores argumentam que a questão envolve matéria de fato e técnica, exigindo prova pericial, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 572, e que o julgamento antecipado da lide pelo juízo de origem configurou cerceamento de defesa. A ré, por sua vez, defende a manutenção da sentença original. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança de indenização securitária proposta por uma beneficiária após o falecimento do segurado, seu cônjuge. A controvérsia central envolve o cancelamento do seguro por inadimplência no pagamento do prêmio, sendo que a autora alega não ter sido notificada sobre o atraso, o que contraria a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, que exige comunicação prévia para a validade do cancelamento. A parte apelante argumenta que a seguradora não comprovou a notificação e que o contrato previa outras formas de pagamento, além de contestar a validade da prova apresentada pela seguradora. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um contrato de locação residencial em que o locatário alega ter desocupado o imóvel devido à falta de benfeitorias, buscando a devolução da caução e indenização por danos. O locador, por sua vez, contesta, afirmando que o locatário utilizou o imóvel para fins comerciais, atendendo clientes, e que o estado do imóvel após a desocupação indicava inadimplemento contratual. O locador pleiteia a aplicação de multa contratual e o ressarcimento por danos causados ao imóvel, enquanto o locatário alega cerceamento de defesa e busca a inversão dos ônus sucumbenciais. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que o autor, proprietário de uma unidade em um condomínio, busca o direito de uso exclusivo de uma área comum, alegando que a mesma é de acesso restrito e não causa obstrução. O condomínio, por sua vez, contesta, afirmando que a área é de uso comum e que qualquer alteração ou uso exclusivo requer aprovação em assembleia. O autor também questiona a multa aplicada por uso indevido da área, argumentando cerceamento de defesa devido ao indeferimento de provas. A controvérsia gira em torno da interpretação dos artigos 1.331, 1.333 e 1.351 do Código Civil, que regem o uso e alteração de áreas comuns em condomínios. 9
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que a operadora de plano de saúde contestou a decisão que determinou o custeio de tratamento domiciliar por assistente terapêutico especializado em método ABA para um paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A operadora argumentou que o serviço não estava previsto no rol da ANS e que não havia comprovação da eficácia do tratamento, além de não ter sido demonstrada a dificuldade de locomoção do paciente, que justificaria a modalidade domiciliar. A sentença original foi reformada, afastando a obrigação de custeio do tratamento em domicílio e a indenização por danos morais. 10
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