Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a penhora de cotas sociais de sociedade unipessoal é possível, pois encontra amparo legal no art. 835, IX, do CPC, e a Lei nº 14.382/22 revogou o art. 980-A do CC, transformando empresas individuais de responsabilidade limitada em sociedades limitadas unipessoais.
O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 150 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma companhia securitizadora contra decisão que indeferiu a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal, pertencentes à executada. A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora dessas quotas, conforme o art. 835, inc. IX, do CPC, devido à ausência de outros bens dos devedores para satisfazer o crédito. A agravante argumenta que a penhora é viável, especialmente quando há suspeita de ocultação de bens, e busca a reforma da decisão para permitir a constrição das quotas sociais. 1
Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma cooperativa de crédito contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de cotas sociais de uma empresa, cujo sócio é o agravado. A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora de cotas de uma Sociedade Limitada Unipessoal, após a revogação da EIRELI pela Lei n. 14.132/2022. A parte agravante argumenta que, diante da ausência de outros bens do devedor, a penhora das cotas sociais é cabível, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial, onde o exequente busca a penhora de valores em contas vinculadas ao FGTS e de cotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal. O pedido inicial foi indeferido sob o argumento da impenhorabilidade do FGTS e da impossibilidade de penhora de cotas em sociedade unipessoal. O agravante argumenta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, justificando a penhora, e que as cotas sociais, mesmo em sociedade unipessoal, são passíveis de constrição para satisfação do crédito, conforme o art. 835, IX, do CPC. 3
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora de quotas sociais de uma empresa limitada unipessoal, pertencente ao executado, em uma execução de título extrajudicial. A parte agravante argumenta que a penhora compromete sua única fonte de renda, essencial para sua subsistência, e que o crédito não é privilegiado, o que justificaria a impenhorabilidade. Alega-se ainda que a penhora inviabilizaria suas atividades empresariais, pois a empresa é sua única fonte de sustento. A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora de quotas sociais em sociedades unipessoais, conforme o art. 835, IX, do CPC. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto em uma ação de execução de título extrajudicial, onde a agravante contesta a decisão que permitiu a penhora de suas quotas sociais em duas sociedades empresárias. A agravante argumenta que não foram esgotadas as tentativas de localizar outros bens penhoráveis e que a penhora das quotas sociais pode prejudicar a sociedade empresária. O banco agravado defende a legalidade da penhora, sustentando que as quotas sociais integram o patrimônio pessoal do sócio e podem ser penhoradas conforme o art. 835, IX, do CPC, sem prejuízo à sociedade. 5
Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?
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