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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a tese firmada no Tema 497 do STF estabelece que a estabilidade gestante prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, não se aplicando a contratos por prazo determinado?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a tese firmada no Tema 497 do STF estabelece que a estabilidade gestante prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, não se aplicando a contratos por prazo determinado.

O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 37 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso em análise trata da estabilidade provisória da gestante em contrato de experiência, com a reclamante argumentando que a decisão do Tribunal Regional contraria a Súmula nº 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho. A reclamante sustenta que, independentemente da modalidade do contrato, a proteção à gestante deve ser garantida, conforme o artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Tribunal Regional, por sua vez, fundamentou sua decisão na inaplicabilidade da referida súmula em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a estabilidade da gestante. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a estabilidade provisória de gestante em contrato temporário, conforme o art. 10, II, do ADCT. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da estabilidade prevista no Tema 497 do STF, que exige apenas a gravidez anterior à dispensa sem justa causa, independentemente do tipo de contrato. A parte agravante argumenta que o contrato temporário, regido pela Lei 6.019/74, não se equipara a contratos por prazo determinado, mas a decisão recorrida sustenta que a gravidez preexistente ao término do contrato garante o direito à estabilidade, alinhando-se ao entendimento do STF. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da discussão sobre o direito à estabilidade provisória de uma gestante com contrato de experiência, à luz do artigo 10, II, b, do ADCT. A controvérsia gira em torno da aplicação da estabilidade a contratos por prazo determinado, com a parte recorrente argumentando que a rescisão ocorreu pelo término do contrato, não configurando dispensa sem justa causa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula 244, III, reconhece o direito à estabilidade mesmo em contratos de experiência, divergindo do entendimento do STF no Tema 497, que exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute o direito à estabilidade provisória da gestante em contrato de experiência, considerando a aplicação do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A reclamante, admitida sob contrato de experiência, foi dispensada sem justa causa após comunicar sua gravidez, e o Tribunal Regional negou seu pedido de indenização, alegando inaplicabilidade da estabilidade em contratos por prazo determinado. A reclamante argumenta que a estabilidade deve ser reconhecida independentemente da modalidade do contrato, sustentando violação à Súmula nº 244, III, e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a inaplicabilidade da estabilidade provisória à gestante em contratos temporários, conforme a Lei nº 6.019/74. A reclamante argumenta que a dispensa ocorreu durante a gravidez, pleiteando a indenização pela estabilidade, enquanto a reclamada defende que a rescisão se deu pelo término do contrato, sem que houvesse dispensa arbitrária. A decisão anterior já havia reconhecido que a estabilidade não se aplica a contratos temporários, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 5

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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