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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a utilização do CDI como índice de correção monetária é ilegal, pois o CDI não se presta a recompor o valor da moeda, devendo ser substituído pelo INPC, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a utilização do CDI como índice de correção monetária é ilegal, pois o CDI não se presta a recompor o valor da moeda, devendo ser substituído pelo INPC, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 114 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata da possibilidade de utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, questionando a legalidade dessa prática. A parte agravante argumenta que a decisão anterior diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o CDI como índice de correção, e que a análise do caso requer reexame de fatos, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte agravada, por sua vez, defende a legalidade da utilização do CDI, sustentando que ele não deve ser considerado um fator de correção monetária. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto por uma empresa têxtil e outros coagravantes contra decisão que manteve a legalidade da utilização do índice CDI como correção monetária em cédulas de crédito bancário. Os agravantes argumentam pela inadmissibilidade do recurso especial devido à ausência de indicação de dispositivo legal violado e pela suposta ilegalidade da cobrança do CDI, citando precedentes do STJ e STF. A controvérsia gira em torno da licitude da aplicação do CDI como encargo financeiro, com base na Lei no 4.595/1964, e a necessidade de verificar abusividade em relação às taxas de mercado divulgadas pelo Banco Central. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de embargos à execução envolvendo a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária em um contrato de cédula de crédito bancário. A parte agravante argumentou que a taxa deveria ser aplicada, além de pleitear a capitalização de juros e a manutenção da cobrança de honorários advocatícios. O Tribunal de origem, no entanto, afastou a incidência da taxa CDI, sustentando que sua função é distinta da correção monetária, que visa apenas a recomposição do valor da moeda. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2019: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo STF em 2006: O caso trata da aplicação do Decreto-lei nº 2.335/87, que instituiu o "Plano Bresser", e sua relação com contratos de Certificados de Depósito Bancário (CDB) com valor de resgate pré-fixado. Os recorrentes alegam que o banco aplicou indevidamente o deflator previsto na norma, resultando em um valor de resgate inferior ao contratado, o que violaria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A controvérsia gira em torno da constitucionalidade da aplicação retroativa do deflator e se a intervenção estatal no domínio econômico, por meio do congelamento de preços, afetou as expectativas contratuais previamente estabelecidas. 5

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso envolve embargos à execução fiscal propostos por uma empresa contra o Município do Rio de Janeiro, referente a crédito de ISS. A empresa argumenta que o crédito tributário está prescrito e que o lançamento por arbitramento violou o art. 148 do CTN, além de questionar a base de cálculo utilizada, que considerou o índice CUB. Alega ainda que cláusulas contratuais não podem ser opostas ao Fisco, conforme art. 123 do CTN. O Município defende a regularidade do lançamento e a inoponibilidade das convenções contratuais, sustentando que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional. 6

  • Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve uma apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, questionando a cobrança de juros capitalizados, tarifas bancárias, seguro prestamista e a utilização do CDI como índice de correção monetária. A parte recorrente defende a legalidade da capitalização de juros e a utilização do CDI, argumentando que ambos estão expressamente previstos no contrato. Além disso, sustenta que as tarifas bancárias foram contratadas de forma legítima e que a contratação do seguro prestamista não configurou venda casada. A parte apelada, por sua vez, busca a manutenção da sentença que declarou a nulidade de algumas cláusulas contratuais. 8

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve embargos à execução em que o apelante contesta a validade de uma Cédula de Crédito Bancário, alegando que se trata de um contrato de limite de crédito rotativo, não de um empréstimo pré-fixado. Argumenta que tal contrato não constitui título líquido, certo e exigível, pois depende de operações matemáticas complexas para apuração do saldo devedor. Além disso, questiona a utilização da taxa DI-Cetip para correção monetária, pleiteando sua substituição por juros de 1% ao mês, e discute a distribuição do ônus de sucumbência após a procedência parcial dos embargos. 9

  • Caso julgado pelo TJ-MT em 2024: O caso envolve embargos à execução de uma Cédula de Crédito Bancário, onde os embargantes contestam a legalidade de cláusulas contratuais, alegando abusividade nos juros remuneratórios, que estariam mais de 30% acima da média de mercado. A Cooperativa, por sua vez, defende a legalidade das cláusulas, incluindo a utilização do CDI como índice de atualização do débito e dos juros moratórios pactuados. A controvérsia central gira em torno da revisão das taxas de juros e da substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária, com discussão sobre a distribuição dos honorários sucumbenciais devido à sucumbência recíproca. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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