Marca Jus IA
No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a avaliação de veículo penhorado pode ser realizada por meio da tabela FIPE, conforme art. 871, IV, do CPC, dispensando a necessidade de constatação e avaliação por oficial de justiça?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a avaliação de veículo penhorado pode ser realizada por meio da tabela FIPE, conforme art. 871, IV, do CPC, dispensando a necessidade de constatação e avaliação por oficial de justiça.

Explorar tema com o Jus IA

O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 136 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata de um agravo interno interposto por uma empresa em face de decisão que não reconheceu o alegado excesso de penhora em execução fiscal. A controvérsia central envolve a avaliação de um veículo penhorado, cuja estimativa de valor, segundo a Tabela FIPE, não considera suas características individuais, sendo necessário aguardar a alienação judicial para verificar a existência de excesso. A parte recorrente argumenta que o valor total dos bens bloqueados supera a quantia executada, sustentando a violação de dispositivos do Código de Processo Civil, mas o tribunal de origem reafirmou que a análise demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 1

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari contra decisão que determinou a constatação de um veículo penhorado em execução fiscal. O agravante argumenta que a penhora pode ser realizada sem a necessidade de localização física do bem, utilizando-se do sistema RENAJUD e avaliação pela Tabela FIPE. A controvérsia gira em torno da necessidade de constatação do bem penhorado, considerando a existência e avaliação já demonstradas, conforme os artigos 845, § 1o e 871, IV do Código de Processo Civil. 2

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação de veículos dos executados em uma execução de título extrajudicial. O banco argumenta que o bloqueio de circulação, além da transferência e licenciamento, é uma medida eficaz para preservar os veículos e estimular o cumprimento da obrigação, conforme previsto no sistema RENAJUD. Além disso, pleiteia que a avaliação dos veículos seja feita com base na tabela FIPE, de acordo com o art. 871, IV do CPC, para garantir a efetividade e celeridade do processo executivo. 4

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação de indenização por danos materiais decorrente de um incêndio que destruiu um veículo em um estacionamento, onde o autor o havia deixado para descarregamento de carga. A parte apelante argumenta que não havia obrigação de guarda do veículo, sustentando que a relação não configurava um contrato de depósito, e que não houve nexo de causalidade entre sua conduta e o incêndio. O autor, por sua vez, defende que a responsabilidade civil da apelante está caracterizada, uma vez que o incêndio ocorreu em suas dependências, e pleiteia a indenização pelo valor do veículo, descontando o montante obtido com a venda dos restos. 5

  • Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que a parte autora questiona a decisão que converteu a ação de inventário em alvará judicial para a venda de veículos deixados pelo falecido. A apelante argumenta que os veículos estão depreciados e não possuem o valor de mercado conforme a tabela FIPE, solicitando a designação de um perito para avaliação. A controvérsia central envolve a autorização para a venda dos bens por valor inferior ao da tabela FIPE, considerando o estado de conservação dos veículos e o interesse dos herdeiros menores. 6

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve uma ação de busca e apreensão movida pelo Banco Pan S/A contra Claudio Blank, em fase de cumprimento de sentença. A controvérsia gira em torno da impugnação ao cumprimento de sentença, onde o banco alega excesso de execução devido a danos no veículo apreendido e questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios. O banco também pleiteia a aplicação do instituto da compensação e a fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. A parte agravada argumenta que a matéria relativa à compensação não foi suscitada na fase de conhecimento, o que inviabiliza sua discussão no recurso. 7

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma empresa contra decisão que indeferiu o uso da Tabela FIPE para precificar uma motocicleta penhorada em execução de título extrajudicial. A empresa argumenta que a Tabela FIPE é um parâmetro válido e amplamente utilizado para avaliação de veículos, dispensando a avaliação por oficial de justiça conforme o art. 871, IV do CPC. Alega que a tabela reflete os preços médios de mercado e que a avaliação acelera o processo, reduz custos e permite contestação posterior. 8

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso envolve um acidente de trânsito em que um ônibus da empresa ré colidiu com um veículo estacionado, causando danos a outros carros. O autor, proprietário do veículo atingido, busca reparação por danos materiais e morais, alegando privação do uso do carro por três meses e perda de tempo útil. A empresa ré contesta a existência de dano moral e a quantificação da depreciação do veículo, enquanto o autor busca ressarcimento adicional e a atribuição integral dos custos processuais à ré. A controvérsia recursal centra-se na configuração do dano moral, na quantificação da depreciação do veículo e na distribuição dos ônus sucumbenciais. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra a decisão que indeferiu seu pedido de nomeação de perito para avaliar veículos penhorados em uma execução fiscal de ICMS movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A empresa argumenta que a avaliação realizada por Oficial de Justiça subestima o valor de mercado dos veículos, alegando que apenas um perito especializado poderia determinar o valor correto. A decisão de primeira instância homologou a avaliação do Oficial de Justiça, destacando que a Tabela FIPE é suficiente para determinar o valor de mercado de veículos automotores, conforme previsto no Código de Processo Civil. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

Marca JusbrasilMostrar 136 referências