Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o adicional noturno é devido para as horas trabalhadas após as 5h quando a jornada noturna é prorrogada, conforme art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST.
O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 95 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento em recurso de revista, onde se discute a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo devido ao contato com hidrocarbonetos alifáticos, a existência de regime de sobreaviso, diferenças de Programa de Remuneração Variável PPR), adicional noturno e a validade de norma coletiva sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) concluiu que o reclamante estava exposto a agentes insalubres sem proteção adequada, que havia regime de sobreaviso conforme acordos coletivos, que a reclamada não justificou diferenças no PPR, e que o adicional noturno era devido para horas prorrogadas além do período noturno. A controvérsia sobre a jornada de revezamento envolve a validade de norma coletiva que previa jornada de oito horas, à luz do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, que permite negociações coletivas que limitam direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis. 1
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um agravo interno em recurso de revista, onde se discutem diferenças de comissões, adicional noturno e intervalo interjornadas. A reclamada argumenta que as comissões foram pagas corretamente e que o ônus da prova cabia ao reclamante, mas não apresentou documentos comprovando a produtividade e os cálculos das comissões, conforme exigido na convenção coletiva. Quanto ao adicional noturno, a controvérsia gira em torno da prorrogação da jornada noturna, com a reclamada sustentando que a jornada mista não gera direito ao adicional. Por fim, a questão do intervalo interjornadas abrange o período antes e após a Lei n. 13.467/2017, com a reclamada defendendo que a violação do intervalo não deveria resultar em pagamento de horas extras, mas apenas em infração administrativa. 2
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute a aplicação do adicional noturno em jornadas de trabalho mistas, que se iniciam após as 22 horas e se estendem além das 5 horas da manhã. A controvérsia gira em torno da interpretação da Súmula n. 60, II, do TST, que assegura o adicional noturno sobre horas prorrogadas, mesmo em jornadas mistas, em conformidade com o art. 73, § 5.°, da CLT. A parte reclamada argumenta que a jornada mista afastaria a incidência do adicional noturno, sustentando-se em normas coletivas, enquanto a jurisprudência do TST defende o pagamento do adicional para compensar o desgaste do trabalho noturno prorrogado. 3
Caso julgado pelo TST em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo TST em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5
Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?
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