Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a restrição ao uso do banheiro pelo empregador configura dano moral in re ipsa, sendo indenizável, conforme artigos 927 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição da República.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 28 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de um recurso de revista em que o reclamante busca indenização por danos morais devido a assédio organizacional, especificamente pela restrição ao uso do banheiro, que influenciava na remuneração variável dos empregados. A controvérsia gira em torno do controle indireto exercido pela empregadora sobre as pausas para uso do banheiro, o que impactava na produtividade e no Prêmio de Incentivo Variável (PIV). A reclamada argumenta que não havia restrição e que a decisão monocrática deveria ser reformada por ser eminentemente fática, mas o entendimento predominante é que tal controle configura violação à dignidade do trabalhador, conforme princípios constitucionais e normas de proteção ao trabalho. 1
Caso julgado pelo TST em 2024: A controvérsia gira em torno da configuração de dano moral em decorrência da restrição ao uso de banheiro imposta pela empregadora, que afetava o cálculo do Prêmio de Incentivo Variável (PIV). A parte reclamante argumenta que essa prática configura assédio moral e ofende a dignidade do trabalhador, enquanto a empresa defende que não houve controle abusivo e que a remuneração variável é legal. O Tribunal Regional, ao decidir, considerou que a política de pausas não violava a legislação, mas a jurisprudência superior entende que tal restrição é abusiva e passível de indenização por danos morais. 2
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve a terceirização de serviços em call centers de empresas de telefonia, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que considera lícita a terceirização de qualquer atividade, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. O Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização, mas manteve a responsabilidade solidária, em respeito ao princípio da proibição de reformatio in pejus. Além disso, discutiu-se a equiparação salarial, horas extras, multas convencionais, e a necessidade de autorização para uso de banheiro, que foi considerada conduta ilícita, configurando dano moral. 3
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve uma disputa trabalhista em que a empresa contesta o reconhecimento de vínculo empregatício durante o período de treinamento, alegando que este fazia parte do processo seletivo e não do contrato de trabalho. A empresa também questiona a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que não havia restrição ao uso de banheiros e que o salário pago estava de acordo com a jornada especial de 6 horas para operadores de telemarketing. Além disso, a empresa discute a devolução de descontos e a concessão de honorários advocatícios de sucumbência. 4
Caso julgado pelo TST em 2024: A controvérsia gira em torno da configuração de dano moral em decorrência da restrição ao uso de banheiro imposta pela empresa, que influenciava no cálculo do Prêmio de Incentivo Variável. A parte reclamante alegou que essa prática configurava assédio organizacional e violava sua dignidade, enquanto a empresa defendeu a legalidade do controle, argumentando que não havia restrições efetivas. O Tribunal Regional concluiu que não havia irregularidade na conduta da empresa, negando a indenização por dano moral, o que foi contestado com base na jurisprudência que considera abusiva a limitação do uso de banheiro. 5
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a natureza jurídica do "prêmio-produção" ou "variável" (PIV) e a possibilidade de sua incorporação ao salário, com a reclamante argumentando que, apesar da denominação, a habitualidade do pagamento caracteriza a natureza salarial da parcela. Além disso, a controvérsia envolve a configuração de dano moral em decorrência da restrição ao uso de banheiro, onde a Corte Regional entendeu que a exigência de cumprimento de metas não violava o direito de personalidade do trabalhador. A jurisprudência, no entanto, reconhece que tal restrição pode configurar dano moral, especialmente quando impacta no cálculo do PIV. 6
Caso julgado pelo TST em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata de um pedido de indenização por danos morais fundamentado em assédio moral, decorrente da restrição imposta pela empregadora ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho. A decisão do tribunal regional manteve o indeferimento do pedido, alegando que não houve comprovação do assédio moral, embora tenha reconhecido que o controle das idas ao banheiro influenciava na produtividade e no cálculo do prêmio de incentivo variável. A tese da parte reclamante sustenta que tal prática fere o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando ato ilícito e, portanto, passível de indenização. 8
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da rescisão indireta do contrato de trabalho e da indenização por danos morais em decorrência da restrição ao uso do banheiro imposta pela empregadora. A parte reclamante alegou que a limitação ao uso do banheiro configurou abuso do poder diretivo, violando sua dignidade e gerando direito à indenização por danos morais, enquanto a parte reclamada sustentou que não houve tal restrição e que, mesmo se houvesse, seria um exercício legítimo do poder diretivo. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a rescisão indireta e a ofensa moral, fundamentando sua decisão em provas testemunhais que corroboraram as alegações da reclamante. 9
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute a restrição imposta pelo empregador ao uso de banheiro pelos empregados, configurando ato ilícito que ofende a dignidade humana, conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A parte reclamante argumenta que tal restrição gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova adicional, e que a ofensa à sua honra subjetiva é evidente. Além disso, a decisão aborda a estabilidade acidentária, reconhecendo a concausalidade entre a doença da reclamante e suas atividades laborais, independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário. 10
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