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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o servidor público municipal na função de vigia tem direito ao adicional de periculosidade, pois a função é considerada perigosa pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme a Lei Municipal nº 12.740/2012?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o servidor público municipal na função de vigia tem direito ao adicional de periculosidade, pois a função é considerada perigosa pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme a Lei Municipal nº 12.740/2012.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 106 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso discute o direito à aposentadoria especial para guardas municipais, com base no art. 40, § 4o, incisos II e III, da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional no 103/2019. A Guarda Municipal do Rio de Janeiro argumenta que a atividade não confere direito à aposentadoria especial por não ser considerada de risco inerente, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do art. 57 da Lei no 8.213/1991 e da Súmula Vinculante no 33, que prevê a concessão de aposentadoria especial em condições especiais, mas não para guardas municipais. 1

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um recurso inominado no âmbito do direito administrativo, envolvendo a cobrança de adicional de periculosidade por um servidor público do Município de Uniflor, que exerce a função de vigia. O município recorrente argumenta que o servidor não tem direito ao adicional, pois suas funções não se equiparam às de vigilante, não portando arma de fogo e não exercendo vigilância patrimonial. A controvérsia gira em torno da caracterização da atividade de vigia como perigosa, conforme laudo técnico e normas do Ministério do Trabalho, que consideram a segurança patrimonial como atividade de risco, independentemente do uso de arma de fogo. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso envolve embargos de declaração apresentados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina contra decisão que negou provimento a apelação em mandado de segurança coletivo. A controvérsia gira em torno da cobrança de taxa de licença e localização pelo Município de Itajaí, questionada sob a alegação de que atividades de baixo risco não deveriam exigir licenças ou taxas, conforme a Lei de Liberdade Econômica. A OAB argumenta que a legislação municipal não foi adequadamente analisada em relação ao sistema tributário nacional e que a cobrança de taxas sem o efetivo exercício do poder de polícia é indevida. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Trânsito, que busca o enquadramento como profissional da segurança pública para fins de contagem de tempo de serviço, conforme a Lei Complementar no 173/2020. O autor argumenta que sua função deveria ser considerada parte da segurança pública, mas a Prefeitura de Limeira contesta, afirmando que agentes de trânsito atuam exclusivamente na segurança viária, não integrando a estrutura de segurança pública conforme o art. 144 da Constituição Federal. A controvérsia gira em torno da interpretação do conceito de segurança pública e a aplicabilidade das exceções previstas na legislação complementar. 6

  • Caso julgado pelo TJ-RR em 2024: O caso trata de um recurso interposto em ação de obrigação de fazer e cobrança de retroativo, onde o recorrente alega cerceamento de defesa pela negativa de audiência de instrução e reivindica o adicional de periculosidade, conforme a Lei Municipal nº 393/2020. O recorrente argumenta que o município já paga o adicional a outros servidores e que um laudo técnico atesta a periculosidade de sua função como vigia. O recorrido, por sua vez, sustenta a intempestividade do recurso e a inexistência de atividade perigosa, afirmando que a função de vigia não se enquadra nas disposições legais pertinentes. 7

  • Caso julgado pelo TJ-MT em 2024: O caso envolve um recurso interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão que concedeu adicional de periculosidade a um servidor público na função de vigilante. O servidor alega que sua atividade de vigilância patrimonial se enquadra nas condições de risco descritas no Anexo III da NR-16 da Portaria n. 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que prevê o adicional de 30%. O município argumenta que não há previsão legal municipal para tal adicional e que a função do servidor não se enquadra tecnicamente como vigilante, além de citar a vedação de acréscimos remuneratórios pela legislação local. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve embargos de declaração apresentados por um grupo de servidores contra o Município de Iperó e outros, questionando a decisão que negou provimento ao seu recurso em ação de procedimento comum. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, argumentando que seus direitos sociais, conforme a Constituição Federal, não foram respeitados, especialmente quanto ao artigo 7o, XVI. Defendem que a jornada de trabalho e os intervalos intrajornada não foram adequadamente considerados, e buscam o reconhecimento de direitos como horas extras e gratificações, alegando que a legislação municipal não os ampara adequadamente. 9

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso envolve um guarda municipal do Rio de Janeiro que busca a inclusão da gratificação de atividade de risco no cálculo da gratificação por tempo de serviço. A controvérsia gira em torno das parcelas que devem compor a base de cálculo dessa gratificação, conforme a Lei Municipal no 94/79, que determina que o cálculo deve ser baseado no vencimento do cargo efetivo. O autor argumenta que a gratificação de atividade de risco, devido ao caráter pessoal e aos riscos inerentes à carreira, deveria integrar essa base, mas enfrenta a vedação constitucional de efeito cascata, conforme o art. 37, XIV, da Constituição Federal. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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