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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento base do servidor, e não sobre o salário mínimo, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento base do servidor, e não sobre o salário mínimo, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 74 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso discute a controvérsia sobre o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade a policiais militares durante o curso de formação, com base nas Leis Complementares 432/1985 e 835/1997 do Estado de São Paulo. O recorrente, policial militar, alega que as atividades desempenhadas durante o curso são insalubres e, portanto, o adicional deve ser pago desde a posse. O Estado, por sua vez, argumenta que as atividades acadêmicas não se equiparam às condições insalubres exigidas para a concessão do adicional, sustentando que o pagamento deve ocorrer apenas após a comprovação da insalubridade em laudo pericial. 1

  • Caso julgado pelo STF em 2021: O caso trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta por uma central sindical contra a Lei Complementar nº 502/2013 do Estado de Mato Grosso, que estabelece o adicional de insalubridade para servidores públicos. A requerente argumenta que a lei fixa valores irrisórios e engessados, violando a dignidade da pessoa humana e o princípio da vedação ao retrocesso social, além de não respeitar a legislação anterior que previa percentuais. O Governador do Estado contesta a legitimidade da central para ajuizar a ação, alegando que a disciplina do adicional é de competência do ente federado. 2

  • Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve servidoras públicas celetistas da área da saúde que recorreram contra a decisão que negou o pagamento do adicional de insalubridade conforme a Lei Complementar Estadual no 432/85, alterada pela LCE no 1.179/12. As recorrentes argumentam que, em observância ao princípio da isonomia, o adicional de insalubridade deve ser calculado da mesma forma para servidores celetistas e estatutários, sem distinção de regime jurídico. A controvérsia gira em torno da aplicação da legislação estadual que regula o adicional de insalubridade, considerando a ausência de diferenciação legal entre os regimes de trabalho. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação ajuizada por uma servidora pública municipal contra o Município de Guarulhos, pleiteando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade. A autora, contratada inicialmente sob regime celetista, foi transposta para o regime estatutário em 2019, e argumenta que a Justiça Comum é competente para julgar o pedido referente a todo o período, conforme tese do STF sobre parcelas de natureza administrativa. O Município, por sua vez, contesta a concessão do adicional, alegando fornecimento de equipamentos de proteção e ausência de enquadramento legal, além de defender que o cálculo deveria ser baseado no salário mínimo. 5

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de uma Ação de Cobrança em que um herdeiro busca indenização do Município por licenças-prêmio não gozadas pela mãe, servidora pública falecida. O autor argumenta que a servidora acumulou cinco períodos de licença-prêmio, sendo que a sentença reconheceu apenas parte dos direitos, resultando em enriquecimento sem causa para o Município. O Município, por sua vez, defende que não há previsão legal para o cálculo do Adicional de Insalubridade sobre o vencimento da servidora e que a falta de formalização dos pedidos de licença-prêmio resultou na prescrição do direito. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de cobrança em que um servidor público municipal, motorista de ônibus, busca o recebimento de adicional de insalubridade, alegando exposição a ruídos e vibrações insalubres. O município contesta, afirmando que as funções do servidor não são insalubres e que não há provas para pagamento retroativo. Após perícia, foi constatada a insalubridade em grau médio, desde a aquisição do ônibus. O município recorreu, argumentando que o pagamento deveria iniciar apenas após a formalização do laudo, citando jurisprudência do STJ, mas a tese de pagamento retroativo foi defendida com base em precedentes da Câmara. 7

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve a discussão sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade para servidora pública do Município de Corbélia. O município recorreu da decisão que determinou a utilização do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo, em vez do salário mínimo, alegando que a mudança viola a súmula vinculante 4 do STF. A controvérsia gira em torno da inconstitucionalidade da lei municipal que vinculava o adicional ao salário mínimo, contrariando o art. 7o, IV, da Constituição Federal. Além disso, discute-se a inclusão dos reflexos do adicional em descanso semanal remunerado, férias, terço constitucional e 13o salário. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: A servidora pública municipal, técnica de enfermagem, busca a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, alegando que suas atividades a expõem permanentemente a pacientes com doenças infectocontagiosas. O laudo pericial, no entanto, concluiu que suas funções não configuram exposição permanente, conforme exigido pela NR 15, justificando o adicional em grau médio. Além disso, a autora pleiteia que o adicional seja calculado sobre seus vencimentos, e não sobre o salário-mínimo, conforme previsto na legislação municipal e federal, que determina o cálculo sobre o salário-base. 9

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve uma servidora pública do Município de Ampére que busca o recálculo do adicional de insalubridade, questionando a utilização do salário mínimo como base de cálculo, conforme previsto na Lei Municipal no 1.807/2018. O município recorreu da decisão que determinou o cálculo do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, argumentando que a alteração da base de cálculo não pode ser feita por decisão judicial. A controvérsia gira em torno da inconstitucionalidade da vinculação do salário mínimo para tal fim, conforme o artigo 7o, inciso IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 4 do STF, com discussão sobre o efeito repristinatório da Lei Municipal no 495/1990. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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