Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a penhora deve observar a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC, priorizando dinheiro em espécie ou em depósito, antes de outros bens, para garantir a efetividade da execução.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 191 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da execução fiscal em que o agravante, um banco, ofereceu seguro-garantia como forma de garantir a dívida, a qual foi recusada pela Fazenda Pública, que alegou inobservância da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980. O agravante argumentou que o seguro-garantia deveria ser aceito, equiparando-se a depósito em dinheiro, e que a recusa violava o princípio da menor onerosidade. A Fazenda Pública, por sua vez, sustentou que a aceitação do seguro-garantia não era obrigatória, dado que a lei prioriza a penhora em dinheiro. 1
Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2
Caso julgado pelo STJ em 2015: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3
Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo TST em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão que manteve a penhora de seus ativos financeiros em cumprimento de sentença. A empresa argumenta que o bloqueio compromete sua situação financeira, afetando o pagamento de salários e essenciais para suas operações, e que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem parte do capital de giro. Alega ainda que a dívida só poderia ser quitada mediante parcelamento e que a penhora prejudica suas atividades. A controvérsia gira em torno da legalidade da penhora de dinheiro, conforme o art. 835 do CPC, e da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa de empreendimentos imobiliários contra decisão que indeferiu o pedido de substituição de penhora de dinheiro por um imóvel. A agravante argumenta que a substituição não prejudicaria o exequente e que o imóvel oferecido possui valor superior ao débito. No entanto, a decisão agravada destacou a falta de comprovação de que a substituição seria menos onerosa para a executada e não prejudicaria o exequente, além de ressaltar que a penhora de dinheiro é mais efetiva para a satisfação do crédito, conforme o art. 835 do CPC/2015. 10
Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?
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