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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista é devida, independentemente de má-fé do fornecedor, quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, conforme artigo 42 do CDC e entendimento do STJ?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista é devida, independentemente de má-fé do fornecedor, quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, conforme artigo 42 do CDC e entendimento do STJ.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 89 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação revisional de contrato bancário movida por um consumidor contra um banco, visando à exclusão de tarifas e à restituição de valores pagos indevidamente em um contrato de financiamento de veículo. O autor questiona a cobrança de tarifas como avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista, alegando venda casada e prática abusiva. O banco, por sua vez, defende a legitimidade das tarifas e nega a ocorrência de cobranças excessivas, argumentando que as taxas são previstas contratualmente e que os serviços foram prestados. A controvérsia central gira em torno da legalidade das tarifas e da configuração de venda casada do seguro prestamista. 1

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a autora busca a nulidade de cobranças de tarifa de avaliação e prêmios de seguros, com restituição em dobro dos valores pagos. O banco réu, por sua vez, defende a legitimidade dessas cobranças e, subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários de sucumbência e a aplicação da taxa Selic para atualização monetária. A controvérsia central gira em torno da validade da cobrança da tarifa de avaliação e dos seguros, com base em precedentes do STJ que vedam a venda casada e exigem a efetiva prestação do serviço para legitimar tais cobranças. 2

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de uma apelação cível contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista em contrato de cédula de crédito bancário. O apelante argumenta que a imposição do seguro configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Superior Tribunal de Justiça. O apelado, por sua vez, defende que a contratação do seguro era opcional e que o consumidor usufruiu do serviço, não havendo legitimidade para restituição dos valores pagos. A controvérsia gira em torno da abusividade na imposição do seguro e da responsabilidade pela restituição dos valores pagos indevidamente. 3

  • Caso julgado pelo TJ-AM em 2024: O caso envolve a prática de venda casada por parte de uma instituição financeira, que condicionou a liberação de um empréstimo à contratação de um seguro prestamista. O autor demonstrou a cobrança indevida, enquanto o banco não apresentou o contrato que comprovaria a regularidade da operação, violando o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia gira em torno do direito do consumidor à informação clara e adequada, conforme o art. 6o, III, do CDC, e a abusividade da imposição de produtos financeiros como condição para a liberação de crédito. 4

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata da legalidade da cobrança de seguro prestamista em um contrato de mútuo bancário, onde a parte autora alega ter sido compelida a contratar o seguro, configurando venda casada. A parte recorrente fundamenta sua argumentação na ilegalidade da cobrança, citando a jurisprudência que proíbe a imposição de contratação de seguros vinculados a instituições financeiras. Contudo, não foi comprovado que a contratação do empréstimo estivesse condicionada à adesão ao seguro, e a documentação apresentada indicou que a contratação do seguro foi opcional e devidamente informada. 5

  • Caso julgado pelo TJ-AM em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por um banco contra sentença que o condenou a devolver em dobro valores cobrados indevidamente a título de "seguro auto completo". A controvérsia gira em torno da alegação de venda casada, onde o banco argumenta ilegitimidade passiva e ausência de venda casada, afirmando ser apenas estipulante do seguro. No entanto, o seguro foi contratado de forma atrelada ao financiamento, sem opção de escolha de seguradora, caracterizando a prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade solidária à cadeia de fornecedores. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de indenização por danos materiais e morais, onde o autor alegou que seu veículo permaneceu na oficina por seis meses devido à demora na entrega de peças pela montadora. As rés, uma seguradora e uma montadora, argumentaram que a responsabilidade pela demora era de terceiros e que não houve falha na prestação de serviços. O autor, por sua vez, sustentou que a cobrança de franquia foi indevida e que a demora na entrega do veículo causou-lhe danos morais, requerendo a condenação das rés. 7

  • Caso julgado pelo TJ-AM em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por uma administradora de consórcios contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, devolução de valores e danos morais. A controvérsia gira em torno da alegação de vício de consentimento na contratação de um consórcio, com promessa de contemplação imediata, o que não ocorreu, gerando vulnerabilidade ao consumidor. A administradora defende a validade do contrato e a inexistência de propaganda enganosa ou venda casada, enquanto o apelado busca a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do contrato e a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação em que a autora alegou a contratação de um empréstimo bancário, no qual foi embutido um seguro prestamista sem sua autorização. A autora pleiteou a declaração de inexistência do seguro, a nulidade das cláusulas contratuais relacionadas e a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais, em razão da prática abusiva de venda casada. A sentença de primeira instância reconheceu a abusividade, mas apenas determinou a restituição simples, levando a autora a interpor apelação para reformar a decisão. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata da Ação Declaratória de Nulidade/Revisão de Cláusulas Contratuais e Repetição de Indébito, onde o autor questiona a imposição de seguro prestamista em contexto de venda casada. A sentença de primeira instância declarou nula a cláusula referente ao seguro e determinou a restituição em dobro dos valores pagos, decisão contestada pelos corréus, que alegaram a regularidade da contratação e a liberdade de escolha do consumidor. No entanto, a análise evidenciou a ausência de comprovação da liberdade de contratação com outra seguradora, configurando a prática abusiva. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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