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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais não são cabíveis na fase de execução trabalhista, pois o art. 791-A da CLT limita o pagamento de honorários à fase de conhecimento, não havendo previsão para a fase de execução?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais não são cabíveis na fase de execução trabalhista, pois o art. 791-A da CLT limita o pagamento de honorários à fase de conhecimento, não havendo previsão para a fase de execução.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 93 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a um agravo de instrumento e recurso de revista, sob a alegação de ausência de transcendência da matéria. A controvérsia principal gira em torno da alegação de negativa de prestação jurisdicional e a discussão sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, à luz da Lei 13.467/2017. A parte agravante argumenta que a decisão regional não se manifestou adequadamente sobre pontos relevantes, como a fixação de honorários em ação coletiva e a execução individual subsequente, alegando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata de um Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o prosseguimento da execução em um processo trabalhista. A impetrante argumenta que, em razão da alteração do art. 878 da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, o juiz não poderia promover a execução de ofício, uma vez que a execução teve início antes da vigência da nova norma. No entanto, a decisão recorrida destaca que a execução foi iniciada sob a regra anterior, permitindo o impulso oficial, e que a exequente já havia indicado meios para o prosseguimento da execução. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2021: O caso trata da fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução, com a reclamada questionando a decisão do Tribunal Regional que afastou a condenação ao pagamento desses honorários, com base no artigo 791-A da CLT. A parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, argumentou que a aplicação do referido artigo não se estende à fase de execução, e a reclamada sustentou a violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. A discussão central gira em torno da interpretação da legislação infraconstitucional e a recente declaração de inconstitucionalidade de parte do artigo 791-A da CLT pelo STF. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo TRT-10 em 2024: O caso trata de execução individual de sentença coletiva, onde o sindicato busca a correção de cálculos referentes a diferenças salariais devido à redução de gratificação de função, conforme plano de cargos de 2013. A controvérsia central envolve a limitação temporal da execução após a implementação de um novo plano de funções em 2020, que alterou a estrutura salarial. O sindicato argumenta que a defasagem salarial persiste e que a coisa julgada proíbe a redução salarial, enquanto o banco contesta a inclusão de honorários advocatícios na fase de execução, conforme o art. 791-A da CLT. 5

  • Caso julgado pelo TRT-9 em 2024: O caso envolve um agravo de petição interposto pelo CONSÓRCIO SORRISO contra decisão que permitiu a liberação de valores bloqueados ao exequente, mesmo sem a garantia integral do juízo, conforme o art. 884 da CLT. O agravante argumenta que a abertura do prazo para embargos à execução só deveria ocorrer após a garantia total da execução, alegando desrespeito à norma legal. O exequente, por sua vez, defende a continuidade da execução e a liberação dos valores, destacando que a garantia parcial já é suficiente para prosseguir com o processo. 6

  • Caso julgado pelo TRT-3 em 2024: O caso envolve a discussão sobre a aplicação de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, conforme o art. 791-A da CLT, que prevê tal pagamento apenas na fase de conhecimento. O agravante defende a incidência de honorários na execução, enquanto a legislação específica limita essa obrigação à fase cognitiva. Além disso, a executada contesta a majoração de diferenças salariais e adicionais de horas extras, alegando que valores já pagos não foram devidamente deduzidos, e que a PLR já quitada não deveria ser novamente condenada. 7

  • Caso julgado pelo TRT-9 em 2024: O caso envolve uma demanda trabalhista em que a autora busca indenização por danos morais devido a supostas anotações indevidas e rasuras em sua CTPS, realizadas pelo réu durante a execução de sentença. A autora alega que tais anotações prejudicam seu direito à aposentadoria, pois a CTPS deve estar isenta de rasuras para contabilização do tempo de serviço. O juízo de origem determinou que a pretensão indenizatória seja buscada em ação própria, uma vez que a fase de execução não permite discutir matéria pertinente à causa principal, conforme o art. 879, § 1o da CLT. 8

  • Caso julgado pelo TRT-5 em 2024: O caso envolve um trabalhador contratado como operador de máquinas por um município, após aprovação em concurso público, questionando a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões anteriores à implantação do regime estatutário. O município argumenta que a relação jurídica é de natureza administrativa devido à mudança de regime jurídico dos servidores, conforme a Lei Complementar 013/2021. A controvérsia central reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de execução do processo trabalhista, o que é contestado com base na Lei 13.467/17, que limita tal previsão à fase de conhecimento. 9

  • Caso julgado pelo TRT-1 em 2024: O caso trata de um agravo de petição em execução individual de sentença coletiva, onde o exequente busca a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia principal envolve a aplicação de juros e correção monetária em execução contra a Fazenda Pública e a possibilidade de honorários advocatícios na fase de execução. O primeiro executado contesta a aplicação de índices de correção e juros, argumentando pela aplicação da taxa SELIC desde o arbitramento do dano moral, enquanto a exequente defende a inclusão de honorários advocatícios com base na legislação vigente. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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