Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o condutor do veículo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais, pois não é o proprietário do veículo e não comprovou ter arcado com as despesas do conserto, conforme entendimento jurisprudencial.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 151 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto por uma locadora de veículos contra sentença que a condenou a reparar danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. A controvérsia gira em torno da responsabilidade solidária da locadora, conforme a Súmula 492 do STF, que estabelece a responsabilidade civil e solidária da empresa locadora pelos danos causados pelo locatário no uso do veículo locado. A locadora argumenta que deveria ser afastada sua responsabilidade com base em cláusulas contratuais, mas a tese não se sustenta diante do entendimento pacífico sobre a responsabilidade solidária. 1
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de um acidente automobilístico causado por um animal solto na pista, administrada pela concessionária de rodovias. Os autores alegam que, ao colidir com o animal, sofreram prejuízos materiais e solicitaram reparação, enquanto a concessionária defende sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade, argumentando que o acidente foi causado por fato de terceiro. A discussão central envolve a aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a legitimidade dos autores para pleitear a indenização. 2
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um acidente de trânsito em que o reclamante alega ter sido atingido por um caminhão de propriedade das reclamadas, resultando em danos ao seu veículo. A controvérsia central gira em torno da legitimidade ativa do reclamante, que sustenta ser o proprietário do veículo, embora não tenha apresentado o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. As reclamadas contestaram a legitimidade, mas o reclamante comprovou sua posse e o pagamento dos reparos, o que fundamenta sua legitimidade para pleitear reparação. 3
Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso trata de um recurso inominado interposto por um consumidor contra um clube comercial, após sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vandalismo em seu veículo estacionado no local. O autor alegou que o clube, que possuía controle de acesso e segurança, era responsável objetivamente pelos danos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O réu, por sua vez, argumentou ilegitimidade passiva, afirmando que o espaço foi locado para terceiros, que assumiram a responsabilidade por danos. A controvérsia central envolve a responsabilidade objetiva do estabelecimento e a legitimidade do autor para pleitear a indenização. 4
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um recurso de apelação cível interposto por uma associação que busca indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. A associação alega ter se sub-rogado nos direitos do associado após reparar o veículo danificado e apresenta documentos comprovando os gastos. Argumenta que a ilegitimidade ativa não se aplica, pois atua em nome próprio, não de um associado específico, e que a propriedade do veículo não impede sua legitimidade. O réu, por sua vez, questiona a violação ao princípio da dialeticidade recursal e pleiteia o desprovimento do recurso. 5
Caso julgado pelo TJ-BA em 2024: O caso envolve um recurso inominado no âmbito do direito do consumidor, onde o autor, terceiro prejudicado em um acidente de trânsito, busca reparação contra a seguradora do causador dos danos. Após o sinistro, o veículo foi encaminhado para conserto, mas o reparo não foi concluído adequadamente, com peças não substituídas, resultando em demora excessiva e privação do uso do bem. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da seguradora e da oficina credenciada, com alegações de falha na prestação do serviço e danos morais, em face da extrapolação do prazo legal para o conserto, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um pedido de indenização por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito, onde a requerente não comprovou ser a proprietária do veículo nem apresentou provas de que arcou com as despesas de conserto. A controvérsia central gira em torno da ilegitimidade ativa da requerente, que, segundo a jurisprudência, só teria direito ao ressarcimento se demonstrasse ter suportado os custos do reparo. A parte apenas apresentou orçamentos, sem comprovação do pagamento, o que a torna inelegível para a ação. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente da compra de um veículo, onde os autores alegam que o automóvel apresentou defeitos logo após a aquisição e que a ré não realizou os reparos adequados. Os autores buscam a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, enquanto a ré contesta a legitimidade do coautor e alega que o vício foi sanado, defendendo a manutenção do contrato. A relação de consumo entre as partes é reconhecida, com a responsabilidade objetiva dos fornecedores, mas a possibilidade de rescisão integral do contrato é questionada em razão da sanabilidade do defeito. 8
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso trata de uma ação de reparação de danos morais e materiais proposta por uma empresa em face de uma concessionária de rodovias, após um acidente causado por uma peça metálica na pista. A parte autora alegou que a concessionária não cumpriu seu dever de manutenção da via, resultando em danos ao veículo, enquanto a ré sustentou a inexistência de nexo causal e a ilegitimidade da parte autora, uma vez que as notas fiscais estavam em nome da condutora do veículo. A controvérsia central envolve a responsabilidade da concessionária pela omissão na conservação da rodovia e a comprovação dos danos sofridos pela parte autora. 10
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