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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a revisão do valor da pensão alimentícia é cabível quando há demonstração de alteração na capacidade econômico-financeira do alimentante, conforme art. 1.699 do Código Civil, resultando na redução do valor dos alimentos?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a revisão do valor da pensão alimentícia é cabível quando há demonstração de alteração na capacidade econômico-financeira do alimentante, conforme art. 1.699 do Código Civil, resultando na redução do valor dos alimentos.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 88 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um habeas corpus preventivo em favor de um devedor de alimentos, cuja prisão civil foi decretada em razão de dívidas alimentares acumuladas. Os impetrantes alegam que o paciente, aposentado e com problemas de saúde, demonstrou a impossibilidade de pagamento integral, tendo regularizado os valores atuais, e que a dívida se refere a um período em que houve modificação na fonte pagadora. Além disso, argumentam que a prisão civil é desproporcional, considerando a situação de calamidade pública e a dependência de outros filhos do paciente. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata de um agravo interno em recurso especial relacionado a uma ação revisional de alimentos, onde a parte autora questiona a decisão que manteve a pensão alimentícia acordada. A parte recorrente alegou nulidade do julgamento, negativa de prestação jurisdicional e violação de diversos artigos do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão não considerou adequadamente a redução de sua capacidade financeira. O tribunal de origem, por sua vez, fundamentou que não houve prejuízo à parte e que a revisão da pensão estava em conformidade com o binômio necessidade-possibilidade, não havendo espaço para reexame de provas nesta instância. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2014: O caso trata da separação judicial de um casal que, após um período de união estável, casou-se sob o regime de separação de bens e posteriormente alterou para comunhão parcial. A controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens, se "ex nunc" ou "ex tunc", e do valor da pensão alimentícia. O recorrente argumenta que a alteração do regime de bens não pode retroagir à data do casamento e que o valor dos alimentos fixados é excessivo, desconsiderando a capacidade financeira das partes. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2013: O caso trata da definição da natureza jurídica de parcelas como auxílio-acidente, vale-alimentação e vale-cesta, e sua inclusão na base de cálculo da pensão alimentícia, conforme o art. 1.695 do Código Civil. O recorrente contestou a decisão que fixou a pensão em percentual sobre seus vencimentos, alegando que essas verbas possuem caráter indenizatório e, portanto, não deveriam ser consideradas para o cálculo da obrigação alimentar. O Tribunal de origem, por sua vez, sustentou que tais verbas são remuneratórias e, assim, devem ser incluídas na base de cálculo da pensão alimentícia. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2006: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma apelação cível no âmbito do direito de família, envolvendo uma ação revisional de alimentos. O apelante argumenta que sua capacidade financeira foi reduzida devido ao nascimento de novos filhos e à necessidade de alienar seu patrimônio para pagar pensão atrasada. Ele busca a redução da pensão alimentícia de 80% para 40% do salário mínimo para cada um dos filhos apelados, alegando insuficiência de renda para cumprir suas obrigações. A controvérsia gira em torno da comprovação de alteração na capacidade financeira do alimentante, conforme o art. 1.699 do Código Civil, e a impossibilidade de redução da pensão apenas pela constituição de nova família. 6

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma apelação cível no âmbito do direito de família, onde o apelante busca a revisão do valor da pensão alimentícia, alegando que o montante atual compromete sua subsistência. Ele argumenta que, apesar de ter um emprego formal, os valores pagos a título de pensão para outros filhos e suas despesas pessoais resultam em um salário líquido insuficiente. Defende a redução da pensão de 40% para 20% do salário mínimo, alegando que a manutenção do valor atual o coloca em situação de penúria. A controvérsia gira em torno da aplicação do trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade, conforme o art. 1.694, § 1o, do Código Civil. 7

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação revisional de alimentos no âmbito do direito de família, onde o alimentante busca a revisão do percentual da pensão alimentícia fixada em 30% do salário mínimo. O apelante argumenta que não houve alteração significativa em sua situação financeira e que a constituição de nova família e o nascimento de outro filho não justificam a redução da pensão. Alega que a pensão já estava no mínimo tolerável e que o parâmetro de cálculo, o salário mínimo, não foi alterado. A controvérsia gira em torno da adequação do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, conforme o art. 1.694, § 1o, do Código Civil. 8

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação revisional de alimentos, onde o autor pleiteia a redução do valor da pensão alimentícia fixada em favor de suas três filhas, alegando desemprego e dificuldades financeiras. O autor argumenta que o valor atual é excessivo e não condiz com sua realidade, enquanto a parte contrária sustenta que não houve comprovação de alteração significativa na capacidade financeira do alimentante e que as necessidades das crianças permanecem inalteradas. A decisão anterior já havia negado o pedido, considerando que o desemprego do autor não justifica a revisão do valor da pensão. 9

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação revisional de alimentos, onde o apelante pleiteia a redução do valor da pensão alimentícia, alegando incapacidade financeira devido ao desemprego. O apelante argumenta que não possui renda disponível e que a situação financeira da alimentanda não justifica a manutenção do valor estipulado. Contudo, o conjunto probatório apresentado não comprova a alegada diminuição da capacidade financeira do alimentante nem a redução das necessidades do alimentando, o que fundamenta a improcedência do pedido revisional. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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